PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001376-90.2024.4.03.6331 AUTOR: PEDRO HENRIQUE MERQUIDES DIONIZIO REPRESENTANTE: DAIANE PEREIRA MERQUIDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DE MEDEIROS - SP503.101 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DAIANE PEREIRA MERQUIDES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO HIRSCH GOELZER - RS52290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Cível, passo à fundamentação e dispositivo. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rito do Juizado Especial Federal na qual a parte autora, PEDRO HENRIQUE MERQUIDES DIONIZIO, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, busca a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, sob a alegação de ser portador de Hipofunção e outros transtornos da hipófise (CID 10 E 23.0) e encontrar-se em situação de miserabilidade.
O pedido administrativo (NB 714.566.342-3, DER 23/02/2024) foi indeferido pelo INSS por supostamente não atender ao critério de deficiência. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: ser pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade).
No caso da pessoa com deficiência, o impedimento deve ser de longo prazo, com efeitos por, no mínimo, dois anos, e que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto ao requisito socioeconômico, a análise administrativa do INSS, realizada em abril de 2024, verificou que o grupo familiar era composto por 4 (quatro) pessoas e a renda mensal bruta era de R$ 900,00.
Considerando o salário mínimo de R$ 1.412,00 na época, a renda per capita líquida apurada de R$ 225,00 atendeu ao requisito objetivo de ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (R$ 353,00). Portanto, o critério de miserabilidade restou devidamente comprovado, conforme reconhecido pelo próprio INSS no seu resumo de cálculo. A parte autora reside em casa alugada com a mãe e três irmãos. No que tange ao requisito da deficiência de longo prazo, foi determinada a realização de perícia médica judicial.
O laudo pericial (ID 339583875) confirmou que o autor é portador de Hipopituitarismo (CID=E23.0) desde o nascimento, estando em tratamento. Contudo, o perito médico judicial, Dr. Richard Martins de Andrade, após avaliação, concluiu que o periciado apresenta a patologia, mas não há evidências que caracterizem ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral, nem tampouco grau de deficiência.
O perito judicial atribuiu a pontuação total de 4100 ao autor, dentro do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Bra), e explicitamente respondeu "Não" ao quesito sobre a existência de impedimento de longo prazo. O resultado final da perícia médica, especificamente nos domínios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), apresentou "Alteração Moderada" para Funções do Corpo e "Dificuldade Leve" para Atividades e Participação.
Embora o juiz não esteja adstrito exclusivamente às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC), podendo discordar de forma fundamentada em razão dos demais elementos probatórios, no presente caso, os elementos anexados aos autos não são suficientes para infirmar a conclusão médica judicial desfavorável. O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da lei, também se manifestou pela improcedência do pedido, com base no laudo pericial médico que concluiu que não há grau de deficiência.
Assim, verifica-se que, apesar de a parte autora atender ao requisito da miserabilidade, o requisito constitucional e legal da deficiência de longo prazo, que impeça a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, não foi comprovado pela prova técnica produzida em juízo. A ausência de um dos requisitos legais impede a concessão do benefício assistencial pleiteado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, extingo o processo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o artigo 6º da Lei nº 9.099/95. Defiro a Justiça Gratuita (ID 323737988). Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas devidas. Intimem-se e cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 25 de novembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal