PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001386-57.2025.4.03.6313 AUTOR: VERA LUCIA AMARAL CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA - SP285069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA AMARAL CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia: “... A PROCEDÊNCIA da ação para condenar a Autarquia-ré, ao pagamento do benefício de concedido o benefício de Auxílio-Acidente, sob o nº 227.801.863-3, desde 23/06/2022, dia seguinte a cessação equivocada de seu benefício previdenciário
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO, ocorrido em 22/06/2022, caso a perícia médica conclua pela irreversibilidade da lesão, conceder o benefício de natureza acidentária permanente, ou seja, auxílio acidente no percentual de 50%, de acordo com a Lei 8213-91, artigo 86 e seguintes (com a devida alteração da Lei 9.032/95), em qualquer caso, conforme o grau de incapacidade a ser apurado em regular perícia médica, prova por cuja produção desde logo requer”.
Realizada perícia médica com apresentação de laudo (ID 502518705) com regular ciência às partes, que se manifestaram (INSS – ID 537385054/ 537385056 e parte autora – ID 544867709). Oportunidade de remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região (ID 545124991), recusada pela parte autora (ID 547955566). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Verifico que estão presentes as condições da ação. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não se verifica hipótese de prescrição, tendo em vista que, na hipótese de procedência da ação, não há parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Para fins de gozo da prestação previdenciária de auxílio-acidente, de cunho indenizatório, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido um acidente de qualquer natureza; c) a redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Em laudo de perícia médica judicial (ID 502518705), o perito indicou e concluiu pela existência patologia consistente na “sequela de rigidez (anquilose funcional) da articulação interfalangeana proximal do 4º dedo da mão esquerda, decorrente de luxação traumática e seu tratamento. As características gerais incluem a limitação ou ausência de movimento nessa articulação específica, dor à palpação local e uma cicatriz cirúrgica.
As consequências para a funcionalidade global da mão, no entanto, são mínimas, pois o movimento de pinça e a função dos demais dedos estão preservados”. Esclarecido, ainda, que “a sequela é de intensidade localizada ao 4º dedo esquerdo. O quadro de dor é leve a moderado, intermitente e controlável. A rigidez articular é uma sequela já consolidada, sem tratamento adicional indicado para restauração do movimento)”.
Conforme dossiê previdenciário (ID 415052354, fls. 06/07) recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária – NB 6384911837 no período de 30/03/2022 a 22/06/2022, retornando à atividade laborativa perante o empregador TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, indicando recebimento de proteção previdenciária por incapacidade no tempo adequada, se observando a existência de limitações decorrentes caracterizando sequela consolidada coberta pelo seguro social.
Após, teve recebimento dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária NB 6501737374 e NB 6507545710, nos períodos de 23/06/2024 a 09/07/2024 e 10/07/2024 a 28/07/2024, respectivamente. As respostas aos quesitos da parte autora (ID 502518705, fls. 19/20) confirmam tal entendimento, visto que asseverado pelo i. perito que “apresenta sequela definitiva de artrodese (anquilose) articulação interfalangeana proximal”, “Autora ainda apresenta sequela”, “Causa traumática.
A data da consolidação da lesão aproximada é de abril de 2021” e a “Autora pode ter dificuldade para realizar movimentos finos em mão esquerdo, pegar muito peso ou realizar movimentos repetitivos com a mão esquerda”. Observa-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual da incapacidade para o auxílio-acidente, bastando a comprovação que decorre de acidente de qualquer natureza e que existe sequela, o que está comprovado, sendo devida a concessão do auxílio acidente quando da cessação do benefício por incapacidade temporária.
Neste ponto, pouco importa se ingressou ou não com pedido do benefício de auxílio-acidente, pois comprovada a consolidação e sequela quando da cessação do benefício, o INSS deveria ter concedido o benefício ex officio. Nesse sentido o Tema repetitivo 862 do
C. STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Assim, o deve ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente a partir de 23/06/2022, data posterior a cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 638.491.183-7).
Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 296 do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido nos seguintes termos: Nome e CPF da segurada: VERA LUCIA AMARAL CAMPOS - CPF: 111.***.***-28 Benefício a ser concedido: Auxílio Acidente (Espécie
36) Data do início do auxílio-acidente: 23/06/2022 (data posterior a DCB do benefício por incapacidade temporária – NB 638.491.183-7) Renda Mensal Inicial – RMI: A ser calculada pelo INSS Renda Mensal Atual – RMA: A ser calculada pelo INSS Data do início do pagamento do auxílio-acidente – DIP: 01/05/2026 Valor(es) atrasado(s): A SER CALCULADO PELO INSS – em execução invertida Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde 23/06/2022 (DIB do auxílio-acidente) até data de início de pagamento em 01/05/2026 (DIP), no valor a ser calculado pelo INSS, em execução invertida, observada a prescrição quinquenal.
Diante da certeza do direito, e do fundado receio de dano de difícil reparação ao autor, que comprovadamente necessita desta verba de natureza alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a implantação do benefício auxílio-acidente no prazo de até 30 dias úteis - DIP em 01/05/2026. Constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ.
Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, tendo em vista que já houve a determinação de anotação e implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados. Oficie-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Ao final, nada mais sendo requerido, arquive-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.