PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001386-58.2020.4.03.6143 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo RECORRENTE: M. F. D. S., M. B. A. F.,
C. B. D. D. S., S. F. D. S. Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000-A, JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685-A, LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078-A RECORRIDO: M. P. F. -. P. D E S P A C H O Trata-se de recurso em sentido estrito apresentado por SILVIO FÉLIX DA SILVA, CONSTÂNCIA BERBERT DUTRA DA SILVA, MAURÍCIO FÉLIX DA SILVA e MURILO FÉLIX DA SILVA contra a decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Limeira de ID 32197121 (26289881 dos autos 5003384-95), que declinou da competência para processar e julgar a ação penal nº 5003384-95.2019.4.03.6143 em favor da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, sendo os autos distribuídos nesta 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por sorteio, sustentando, em síntese, que o crime de lavagem objeto dos autos 5003384-95 veria ser processado junto à Subseção Judiciária de Campinas/SP, também especializada e mais próxima do município de Limeira/SP (ID 32197118).
Em apertada síntese, a denúncia apresentada nos autos 5003384-95 narrou que, entre o ano de 2005 a novembro de 2011, na cidade de Limeira/SP, os denunciados ocultaram e dissimularam a origem de bens e valores provenientes de crimes praticados contra a administração pública. Segundo a acusação, houve a prática de fraude em diversos certames licitatórios de responsabilidade de S. F. D. S., ex-prefeito de Limeira/SP, com prejuízos milionários ao Erário, o que explicaria o enriquecimento ilícito de seus familiares e assessores, bem como das empresas da família que serviriam como meio da lavagem de dinheiro, a fim de ocultar a origem ilícita de tais bens e valores.
Aquele feito (5003384-95) tramitou inicialmente na 2ª Vara da Comarca de Limeira, que, após a prática de diversos atos decisórios como deferimento de quebras de sigilo fiscal e bancário (ID 25882658 – p.5 e 22), deferimento de buscas e prisões temporárias (ID 25882666 – p.78/105), recebimento da denúncia (ID 25954889 – p.122/124) e prolação de sentença de extinção da punibilidade de Veronica Dutra Amador (ID 25955618 – p. 185), determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 25955621 – p.155 dos autos 5003384-95).
Em seguida, aqueles autos passaram a tramitar junto à 1ª Vara Federal de Limeira, que, por sua vez, declinou do feito e das ações penais antecedentes a uma das Varas Especializadas da Subseção de São Paulo (ID 26289881 dos autos 5003384-95). Com o aporte dos autos 5003384-95 neste juízo, foi reconhecida a competência desta vara especializada tão somente para a apuração do crime de lavagem, sendo determinada a remessa das demais ações penais nº 5003412-63.2019.403.6143, 5003437-76.2019.403.6143, 5003424-77.2019.403.6143, 5003459-37.2019.403.6143 e 5003456-82.2019.403.6143 à Subseção Judiciária de Limeira/SP para o processamento e julgamento dos supostos crimes antecedentes (ID 35732500 dos autos 5003384-95).
Em seguida, este juízo declarou a nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos 5003384-95, pelos juízos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP e da 1ª Vara Federal de Limeira/SP, em razão de incompetência absoluta, com fundamento nos artigos 564, inciso I, e artigo 567, ambos do Código de Processo Penal (ID 37085461 - 5003384-95). Sem prejuízo, o presente procedimento (Rese nº 5001386-58) foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento do recurso.
Em nova manifestação, após a declaração de nulidade, o Ministério Público Federal não ratificou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual e requereu o arquivamento dos autos nº 5003384-95 (ID 40269475) Durante o processamento deste recurso (Rese nº 5001386-58), este juízo proferiu decisão nos autos nº 5003384-95, acolhendo a manifestação ministerial e determinando o arquivamento do processo (ID 40455370 dos autos 5003384-95).
Após decisão de arquivamento, houve julgamento do Rese nº 5001386-58 pela 5ª Turma do TRF da 3ª Região, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, por unanimidade, para manter a competência desta 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP para o processamento e julgamento dos autos nº 5003384-95.2019.403.6143 (ID 289242509). Em seguida, os presentes autos baixaram para a 1ª Vara Federal de Limeira, que determinou a remessa a este juízo de origem da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo (ID 293078865).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Pelo relatório, percebe-se que o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de declínio nos autos 5003384-95 versou apenas sobre a competência territorial para processamento do crime de lavagem de dinheiro, especificamente se seria de competência da Subseção Judiciária de Campinas/SP, como alegou o recorrente, ou Subseção Judiciária de São Paulo. Com relação a esse crime de lavagem de dinheiro, houve decisão de arquivamento.
Por sua vez, a decisão de declínio à Subseção Judiciária de Limeira/SP dos processos relativos aos crimes antecedentes e conexos ao presente feito não foi objeto de recurso, como se depreende da própria decisão exarada pelo TRF da 3ª Região no acórdão prolatado no presente recurso em sentido estrito (ID 289242509): “Na hipótese, os fatos narrados supostamente ocorreram na Subseção de Limeira/SP, não abarcada pela competência territorial das Subseções de Campinas e Ribeirão Preto.
Assim, quanto aos fatos apurados nos autos de nº 5003384-95.2019.403.6143, acertado o entendimento do juízo de origem ao declinar da competência para o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, já se manifestou acolhendo a sua competência para o processamento do delito de lavagem que está sendo apurado no referido feito, de forma que não procedem as alegações dos recorrentes.
A questão referente à eventual separação do crime de lavagem com relação aos demais crimes antecedentes não foi suscitada no presente recurso em sentido estrito. Ademais, o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, prevê que cabe ao juízo competente ao processamento do crime de lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento”.
Ante o exposto, manifeste-se o MPF. Sem prejuízo, ciência às partes quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Após, tornem os autos conclusos para decisão. São Paulo, 6 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal Substituta