PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001387-85.2025.4.03.6331 AUTOR: ANDERSON MIRANDA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN ACOSTA ARCI - MS29912 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEISON BAEVE DE SOUZA - MS25410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
No tocante à incapacidade, da leitura do laudo pericial, é possível concluir que a parte autora possui sequela, decorrente de acidente de qualquer natureza, mas referida sequela não demanda incapacidade ou redução da capacidade (maior esforço) para a realização da atividade que a parte autora exercia na época do acidente. De acordo com o laudo pericial (ID 426193169): "5.0 - Exame Físico Geral: Bom estado geral, corado, hidratado, afebril, acianótico, anictérico, eupneico.
Impressões: Entra em Sala SÓ; Deambula sem auxílio; Manuseio documentos: Sem Dificuldades; Mão dominante: direito; Calos em mãos: não; Uso de órteses: não; Capaz de narrar os fatos, em ordem cronológica e com a voz em tom coloquial. Diâmetro: Perna esquerda: 45cm Perna direita: 46,5cm Coxa direita: 59,5cm Coxa esquerda: 59,5cm Exame funcional dinâmico e antropométrico: Capaz de ficar em ponta dos pés, calcanhares, em Tandem.
5. Sem evidência de atrofias, alterações da pele e fâneros. Medidas corpóreas: Peso (Kg): 126 | Altura (m): 1,86. Neurológico: Ausência de déficits. Glasgow de
15. Pupilas Isofotorreagentes. Musculatura ocular extrínseca sem alteração. Elevação de Pálato. Mobilidade de Língua preservada. Capaz de sentir cheiro. Movimento de pescoço e elevação e ombros preservados. Pragmatismo preservado. Orientação auto e alopsiquicamente mantidas. Pensamento em forma, velocidade e conteúdo mantido. Fala mantida. Memória mantida. Psicomotricidade mantida. Sem evidência de delírio ou alucinação.
Cardíaco: Bulhas rítmicas, Normofonéticas, dois tempos, sem sopros. Ausência de turgência jugular. Ausência de edemas. Ausência de refluxo hepato-jugular. Pulmonar: Murmúrio vesicular fisiológico presente globalmente, ausência de ruídos adventícios. Sem sinais de tiragens. Ortopédico: Inspeção estática: Ausência de assimetrias, atrofias, edemas, deformidades ou tumorações. Inspeção dinâmica: Sem evidência de limitação de movimentação.
Força: Grau V nos membros superiores e inferiores. Marcha: Sem alterações. Anda na ponta dos pés e calcanhares. Palpação: Ausência de dor, deformidades ou tumorações. Percussão: Ausência de choques, dor. Manobras específicas / Reflexos: Bicipital: mantido e simétrico; Estilo-Radial: mantido e simétrico; Tricipital: mantido e simétrico; Patelar: mantido e simétrico; Aquileu: mantido e simétrico. Ombros: Alinhados.
Sem evidência de flogose, atrofias. Movimentos de flexão, abdução, adução e extensão mantidos. Movimentos de rotação interna e externa mantidos. Joelhos: Ausência de edemas, rubor, calor, massas palpáveis. Ausência de deformidade articular. Flexão e extensão de perna mantidos. Movimento de adução com rotação interna de coxa mantido. Não verificados sinais de semiflexão fixas em joelhos. Volume articular mantido.
Não verificado presença de varismos ou valguismos. Verificadas crepitações. Sinais sugestivos de derrame articular à esquerda. Manobra de Lachman: negativo bilateralmente. Gaveta anterior: negativo bilateralmente. Gaveta Posterior: negativo bilateralmente. Estresse Valgo: negativo bilateralmente. Estresse Varo: negativo bilateralmente. Teste de Apreensão: negativo bilateralmente. Sinal da Tecla: negativo bilateralmente.
Teste de McMurray: negativo bilateralmente. Manobra de Apley: negativo bilateralmente. Mãos e Cotovelos: Ausência de atrofia, deformidades articulares, movimentos de pinça mantidos, flexão, extensão, adução e abdução de dedos mantidos. Coluna: Ausência de deformidade. Flexão, extensão, inclinação lateral mantidas para constituição e idade. Rotação/torção de tronco mantido sem queixas álgicas. Movimentos de pescoço de flexão, extensão, inclinação, rotação mantidos.
Lasègue: negativa bilateralmente. Lasègue Modificado: negativa bilateralmente. Sinal do arco da corda: Negativo bilateralmente. FABERE: indolor bilateralmente. Estiramento femoral: Negativo bilateralmente. Musculatura paravertebral: normotensa. Percussão de Apófises: indolor. Valsalva: negativa. 7.0 - Discussão e Conclusão: Trata-se de periciado, masculino, 43 anos, caminhoneiro, com escolaridade até a oitava série.
Refere, em item histórico de saúde, acidente automobilístico em 2001 com fratura de tíbia, submetido a tratamento cirúrgico com fixação, e posterior retirada de material de síntese em 2025. Em exame pericial atual não foram observadas limitações funcionais significativas em membros inferiores: força grau V, sem atrofias, deambulação preservada, amplitude de movimentos mantida e ausência de deformidades residuais.
Coordenação mantida, sem evidência de sinais demonstrando radiculopatia ou dorsalgia ativa. Não obtidos exames de imagem melhor pormenorizando quadro em coluna vertebral e em membros inferiores. Periciado apresenta Carteira Nacional de Habilitação categoria AE, válida e sem restrições médicas, exercendo atividade remunerada de caminhoneiro em contêineres, o que demonstra preservação da capacidade para condução profissional.
Não foi relatado uso de medicação contínua para dor. Mediante aos elementos obtidos nesta perícia médica, no momento e entender deste perito, não se evidenciam sequelas ortopédicas consolidadas que determinem redução da capacidade laborativa habitual, seja de forma parcial ou total. O quadro clínico atual sugere estabilidade funcional, sem comprovação de incapacidade laborativa. Conclusão: Não há elementos clínicos ou documentais que indiquem a existência de sequela consolidada decorrente do acidente de 2001 com repercussão em redução permanente da capacidade laborativa" Destaco, ainda, que as respostas aos quesitos que corroboram a conclusão pericial: "Resposta aos Quesitos do Juízo O periciando é portador de doença ou lesão?
Especifique qual(is)? Resposta: Refere história de fratura de tíbia em 2001, atualmente sem evidência de sequela funcional incapacitante. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Resposta: Não comprovada incapacidade laborativa. Não foram apresentados exames complementares recentes. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? Resposta: Não há incapacidade atual. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Resposta: A) capacidade para o trabalho. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
Resposta: Não comprovada incapacidade. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. Resposta: Não comprovada incapacidade. Resposta aos Quesitos do Autor
1 - Possui a parte Autora patologia decorrente do acidente narrado na inicial? Possível indicar o CID-10? Existe sequela? Resposta: Refere fratura de tíbia em 2001 (CID-10 S82.2). No exame atual não foram constatadas/comprovadas sequelas funcionais incapacitantes.
2 - Estas sequelas estão consolidadas? Resposta: Não há sequelas incapacitantes consolidadas.
4 - Levando-se em consideração que a atividade habitual de auxiliar de produção que exercia a parte Requerente na época do acidente e que hoje atua como motorista de caminhão, e necessita de plena capacidade pois precisa permanecer em pé para o desempenhar de suas funções, é possível afirmar que as sequelas existentes REDUZEM SUA CAPACIDADE LABORATIVA? A redução da capacidade laborativa é definitiva ou temporária?
Resposta: Não. Não foi constatada/comprovada redução da capacidade laborativa.
5 - Caso não exista redução da capacidade laborativa, faz-se necessário o dispêndio de maior esforço físico por parte do Requerente para realização das atividades laborativas habituais? Resposta: Não.
6 - É possível indicar qual o grau de redução de sua capacidade laborativa para atividade laboral que exercia habitualmente? Resposta: Não há comprovação de redução da capacidade laborativa.
10 - O(s) membro(s) atingido(s) pelo(s) sintoma(s) e irradiações descritos nos quesitos anteriores, afetam, ainda que minimamente ou em grau leve, a capacidade laborativa na função que exercia quando do acidente? Resposta: Não." A parte autora foi devidamente intimada (ID 448209917) para se manifestar sobre o laudo pericial e apresentou sua manifestação (ID 454865499). Na impugnação ao laudo pericial, a parte autora alegou que a perícia foi superficial ao concluir que não há redução da capacidade para o trabalho.
Sustenta que o perito não levou em conta a atividade que exercia na época do acidente, como cortador de calçados, que exigia permanecer em pé por longos períodos. Alega, ainda, que a fratura da tíbia deixou sequelas que exigem maior esforço para o trabalho e causaram problemas na coluna, como hérnia de disco e discopatia, motivo pelo qual entende ter direito ao auxílio-acidente. Contudo, a alegação de que o perito não considerou a profissão habitual da parte autora não merece acolhimento.
Embora a petição inicial e a impugnação destaquem que o autor passou a trabalhar como motorista de caminhão, o perito analisou a atividade exercida na época do acidente. Ao responder aos quesitos apresentados pela própria parte autora, especialmente os de nº 3, 4 e 10, concluiu que a fratura não deixou sequelas incapacitantes nem exige maior esforço para o exercício da atividade de cortador de calçados.
Outrossim, quanto à alegação de problemas na coluna lombar e da necessidade de maior esforço para o trabalho, o exame físico realizado pelo perito não confirmou essas alegações. O laudo constatou força muscular preservada nos membros inferiores, marcha normal, sem claudicação, ausência de edemas e atrofias, além de testes ortopédicos e neurológicos sem alterações, como Lasègue e FABERE. Ademais, quanto ao pedido de realização de nova perícia por médico especialista, ele não merece acolhimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Turma Recursal de São Paulo é firme no sentido de que, para a realização de perícia judicial, basta que o perito seja médico regularmente habilitado, não sendo exigida especialidade na área da doença discutida. Vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado
3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAS MÉDICAS COM LAUDOS DIVERGENTES. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ALEGADA DOENÇA.
DESNECESSIDADE.
1. A divergência entre os dois laudos produzidos não traz esclarecimento suficiente sobre as reais condições de saúde e a capacidade laboral da autora, motivo pelo qual, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, determino a realização de nova perícia médica.
2. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50058494220204030000, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/08/2020) Previdenciário. Benefícios por incapacidade. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais. Ausência de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho ou ocupação habitual.
Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas, exames/relatórios médicos e doença), a parte autora, quando do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária e na data da perícia médica, não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima. (...).
O fato de a parte autora ser portadora de doença não implica necessariamente incapacidade laboral. A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício por incapacidade. A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral (tema 36/TNU). (...) Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito.
A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico.
O perito judicial não desrespeitou nenhuma prescrição ou tratamento recomendados pelo médico do segurado. O fato de o perito judicial emitir laudo pericial e opinião supostamente contrária à exposta em relatórios ou atestados médicos sobre a capacidade para o trabalho não constitui desrespeito a prescrição ou tratamento de paciente, determinados por outro médico. Caso contrário seria inútil a produção de laudo pericial, pois o perito judicial sempre seria obrigado a concordar com a opinião do médico do segurado.
Bastaria a parte apresentar relatório de médico particular que afirmasse a incapacidade para o trabalho que o benefício por incapacidade seria concedido automaticamente. Mas não é isso o que estabelece a Lei 8.213/1991. Conforme assinalado acima, esta estabelece a necessidade de perícia médica oficial pela Previdência Social. Se o segurado não concorda com o resultado da perícia oficial, tem direito de acesso ao Poder Judiciário.
Ajuizada a demanda, instaura-se o processo de revisão judicial do ato administrativo. O Poder Judiciário nomeia perito médico equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião do perito médico oficial tampouco ao médico do segurado. Se o perito não pudesse emitir opinião diversa da do médico do segurado, então nem deveria haver perícia pela Previdência Social nem revisão judicial do ato de concessão do benefício.
A mera exibição do atestado médico implicaria concessão automática do benefício. Não é isso o que estabelece a lei, segundo a qual a Previdência Social produz a perícia oficial e esta é suscetível de revisão judicial pelo Poder Judiciário, que se vale de perito imparcial e equidistante das partes. De resto, consoante também já frisado, por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP) atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir, com absoluta exclusividade, independência e de modo vinculante, sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais - aliás, o médico do segurado nem sequer pode figurar como assistente técnico deste; se o segurado pretender apresentar parecer de assistente técnico, deverá fazê-lo por meio de médico do qual não é paciente. (...) Os relatos do segurado sobre doenças muitas vezes envolvem aspectos muito subjetivos e de difícil apuração pelo perito judicial, que não pode ficar vinculado à opinião dos médicos do segurado - o que, aliás, é expressamente autorizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao estabelecer que sempre deve prevalecer a conclusão do perito judicial. (...) Inocorrência de cerceamento de defesa. (...) Ausência de incapacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Fica rejeitado o pedido de realização de nova perícia médica especializada. Na interpretação do STJ, “A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP).
No caso concreto, o perito judicial declarou possuir “Pós-graduação em Ortopedia e Traumatologia - WREducacional”, modalidade médica requerida pela parte autora, e se considerou habilitado para o exame pericial, o que, na jurisprudência do STJ, afasta qualquer nulidade. (...) (TRF-3 - RecInoCiv: 50019030820244036310, Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/10/2024) Nesse sentido, também destaco o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Assim, não havendo razões para deixar de acatar as conclusões do perito, a conclusão é a de que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001387-85.2025.4.03.6331 AUTOR: ANDERSON MIRANDA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN ACOSTA ARCI - MS29912 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEISON BAEVE DE SOUZA - MS25410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Regularize a parte autora a sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, juntando nova procuração assinada fisicamente pela parte ou com certificado digital (assinatura eletrônica qualificada). Frise-se que a assinatura eletrônica na procuração juntada não atende a tal requisito (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001387-85.2025.4.03.6331 AUTOR: ANDERSON MIRANDA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN ACOSTA ARCI - MS29912 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEISON BAEVE DE SOUZA - MS25410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001387-85.2025.4.03.6331 AUTOR: ANDERSON MIRANDA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN ACOSTA ARCI - MS29912 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEISON BAEVE DE SOUZA - MS25410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Com fundamento em tais parâmetros legais, passo a examinar a postulação autoral. A pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não são suficientes para infirmar as conclusões do poder público, na medida em que a parte autora não apresentou outros laudos ou documentos médicos, demonstrando estar acometida de doença que a incapacite para o trabalho.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente, de modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária ( do Código de Processo Civil).
art. 98
Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 05/09/2025 às 13h20min - JOAO RODRIGO OLIVEIRA; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.