PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001387-97.2025.4.03.6133 AUTOR: DERNEVAL TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por DERNEVAL TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 083.***.***-73 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pede o reconhecimento como tempo especial do período de 15/01/2002 a 12/11/2019, laborado na empresa Mabruk Empresa de Transporte e Logística, por exposição a agente químico.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de evidência. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.887,55 (cento e seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Mediante Despacho de ID 431603475, foi concedida a gratuidade da justiça e determinado à parte autora que emendasse a inicial a fim de especificar as provas que pretende produzir. Por meio de manifestação de ID 439461688, a parte autora manifesta-se requerendo a emenda à petição inicial, para produção de prova documental.
Despacho ID 441162086 recebendo a emenda à inicial, indeferindo o pleito de tutela de evidência, visto que a concessão do benefício não dispensa o exercício do contraditório e determinando a citação do réu. Contestação ID 478695351 em que a Autarquia alegou que não foi especificada a composição química do óleo e da graxa e que a maioria dos óleos minerais atuais são sintéticos, sem potencial de nocividade.
Por fim, alegou que não restou comprovada a exposição habitual e permanente. Réplica no ID 555926898, reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não preliminares, passo a análise do mérito. Relativamente ao tempo de serviço especial, o entendimento assente na jurisprudência é de que “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”, consoante enunciado sumular nº 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU).
Passa-se então a abordar a legislação aplicável em cada época. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, ou por sujeição a agentes nocivos, com enquadramento baseado nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (vigência simultânea, vide art. 292 do Decreto nº 611/92), aceitando-se qualquer meio de prova. A partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §3º da Lei nº 8.213/91, manteve-se apenas o enquadramento mediante comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mas ainda por qualquer meio de prova idôneo.
A partir de 11/10/1996, primeira edição da Medida Provisória nº 1.523/96, futuramente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91, passou a ser imprescindível a prova mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou perícia técnica (nesse sentido, ver TRF3, AC 00640215820084039999, Rel. Juíza Convocada RAQUEL PERRINI, 8ª Turma, 14/02/2014). A partir de 05/03/1997, a lista de agentes agressivos em vigor passou a ser aquela anexa ao Decreto nº 2.172/97, e após 06/05/1999, a do atual Decreto nº 3.048/99.
Outrossim, quanto ao fator de conversão, nos termos do artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91 e com a EC 103/19, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum somente para o período até 13/11/2019, nos termos do artigo 188-P, §5º, do Decreto 10.410/20, com correspondência no artigo 188-A, inciso III, do Decreto 3.048/99. Quanto ao agente nocivo ruído, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB(A) a partir do dia subsequente, tendo em vista a tese firmada no Tema 694 do STJ: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo, acolho a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 174, a saber: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Lado outro, no que concerne à comprovação da exposição a agentes nocivos, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
Nessa toada, dispõe o artigo 58, da Lei nº 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP, a ser emitido pela empresa ou seu preposto, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal.
Conclui-se, portanto, que o PPP substitui o laudo técnico, cuja apresentação se mostra, em regra, prescindível para comprovação da nocividade a quaisquer agentes nocivos. A respeito do tema, já decidiu o TRF3 (SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017).
No que concerne ao uso de EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), no julgamento do ARE 664.335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Nos demais casos, apenas quando comprovada a efetiva neutralização da nocividade estará afastada a especialidade, recaindo o correspondente ônus probatório sobre a parte autora, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema nº 1.090, cuja ementa do acórdão encontra-se assim redigida: “Previdenciário.
Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova.
I. Caso em exame
1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
II. Questão em discussão
2. Dirimir controvérsia assim delimitada:
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III. Razões de decidir
3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções.
7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999).
9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial conhecido, mas não provido.
11. Tese de julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Vale ressaltar que, em consonância com o entendimento antes firmado no âmbito da TNU, há significativo ônus argumentativo à parte autora no que tange à impugnação, na inicial, da eficácia do EPI, confira-se da fundamentação do acórdão supra: "(...) a orientação estabelecida pela Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais é que a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e à manutenção da integridade física do trabalhador, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo de sua impugnação.
Assim, a informação "pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado", mediante "impugnação específica do formulário na causa de pedir", alegando, motivadamente, "(i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI".
Logo, a jurisprudência do sistema dos juizados especiais federais afirma que, na falta de impugnação específica e de outras provas, o tempo especial resta descaracterizado pela anotação no PPP. (...) Dado esse contexto, tenho que a orientação da TNU é adequada ao Direito.” (destaques acrescidos) Ressalva-se, no entanto, que a tese se aplica, em conformidade com a ratio decidendi do citado precedente do STF, àquelas hipóteses em que não seja notória a inexistência de EPI's aptos, no estado da arte atual, a neutralizar a nocividade do agente, conforme também pontuado na fundamentação: "É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial.
O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022).
Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial.
Se assim não for, a informação no PPP será inócua." Importa ressaltar que não houve modulação de efeitos, porquanto "não há superação de jurisprudência anterior". Ainda, note-se que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP n. 1.729/98, convertida na Lei n. 9732/98” (Súmula 87 da TNU). Tecidas estas premissas, prossegue-se no julgamento dos períodos pleiteados na inicial.
Em relação aos períodos de 15/01/2002 a 12/11/2019, verifico que o autor juntou cópia da CTPS, onde consta que exerceu o cargo de Borracheiro, conforme Carteira de Trabalho Digital – CTD de ID 424646986, pág.
45. Ademais, juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP elaborado em 07/03/2023, ID 424646986, pág. 54/55, (assinado pelo Sócio Diretor da empresa Mabruk Empresa de Transporte e Logística LTDA. – Vinícius Rodrigues Fernandes, pelo médico Diego Icli Anello - CRM SP 64791 e pelo engenheiro João Messias Mendes - CREA SP 0601914690). Verifico que o autor esteve exposto aos agentes químicos graxa e óleo e à ruído, com análise qualitativa e quantitativa, respectivamente, indicando a utilização de EPI eficaz, conforme segue: Como já mencionado, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB(A) até 04/03/1997, a 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003 e superior a 85 dB (A) a partir de então.
Assim, em relação ao agente nocivo ruído não restou comprovada sua exposição acima do limite legal. JÁ em relação aos agentes nocivos químicos, de acordo com o PPP, o autor tinha contato com “graxa” e “óleo” em seu cargo, contudo, essa anotação é genérica, inviabilizando a verificação da composição química desses agentes. Sobretudo, há indicação de EPI eficaz, não restando comprovada a insalubridade, conforme tese pacificada pelo STJ no Tema nº 1.090 acima indicada.
Deste modo, não reconheço a exposição aos agentes nocivos químicos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC).
Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC/2015). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DERNEVAL TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA (OAB 339754/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001387-97.2025.4.03.6133 AUTOR: DERNEVAL TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para réplica, na forma dos artigos 350/351 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DERNEVAL TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA (OAB 339754/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001387-97.2025.4.03.6133 AUTOR: DERNEVAL TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por DERNEVAL TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 083.***.***-73 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de evidência. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.887,55 (cento e seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Mediante Despacho de ID 431603475, foi concedida a gratuidade da justiça e determinado à parte autora que emendasse a inicial a fim de especificar as provas que pretende produzir. Por meio de manifestação de ID 439461688, a parte autora manifesta-se requerendo a emenda à petição inicial. Pois bem. Recebo a manifestação de ID 439461688 como emenda à petição inicial. Quanto ao pedido de tutela de evidência, entendo ser caso de indeferimento, ao menos no presente momento, haja vista que sua concessão não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do artigo 311 do CPC, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela parte Autora é initio litis.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de evidência, baseado no artigo 311, inciso IV, do CPC, por não ter havido ainda a citação e ofertada a oportunidade de a parte ré se manifestar. CITE-SE O RÉU para que apresente contestação no prazo legal e/ou para apresentar proposta de acordo. Por ocasião da contestação, deverá dizer: a) a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão; b) trazer cópia dos documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito.
Intimação
D
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DERNEVAL TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA (OAB 339754/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001387-97.2025.4.03.6133 AUTOR: DERNEVAL TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por DERNEVAL TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 083.***.***-73 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de evidência. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.887,55 (cento e seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Pois bem. Considerando as informações obtidas no CNIS ID 424962196, verifica-se que a parte autora não recebe remuneração ou benefício previdenciário em valor superior ao teto do RGPS, que tem sido o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça adotado por este Juízo. Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades, que deverão ser sanadas, para fins de prosseguimento da ação.
Sendo assim, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC, para que: - emende sua petição inicial, nos termos do art. 319, IV, do CPC, a fim de indicar "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados", devendo justificá-las, apontando a pertinência de cada uma e a relação com o fato que pretende comprovar, sob pena de preclusão.
Ressalte-se que são impertinentes requerimentos genéricos de produção de prova, situação que colide com a eficiência processual e com o modelo de processo cooperativo (artigo 6º do CPC). Para fins de celeridade processual, solicite-se ao setor de cumprimentos do INSS que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício NB 209.735.437-2.
Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para apreciação. Caso contrário, abra-se conclusão para sentença de extinção. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal