Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA NILDE DA CRUZ
Advogado
THIAGO PETEAN (OAB 361367/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001389-89.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSA NILDE DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO PETEAN - SP361367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROSA NILDE DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Dispensado o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Requisitos Legais A aposentadoria por idade, incluindo a do trabalhador rural, está prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 11 discrimina os segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. O requisito etário está expresso na Constituição Federal, em seu art. 201, §7º, inciso II, bem como no art. 48, caput e §1º, da Lei nº 8213/91. Em relação ao trabalhador rural, exige-se a idade de 60 (sessenta) anos, se homem; e de 55 (cinquenta e cinco) se mulher.
O trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, configura o gênero que integra aqueles que exercem atividades rurais na condição de empregado, contribuinte individual, segurado especial e trabalhador avulso (artigo 11, inciso I, alínea “a”; inciso V, alínea “g” e incisos VI e VII da Lei 8.213/91). Importa registrar que, para fins de caracterização do segurado especial, o “regime de economia familiar” é definido pelo §1º do , da , nos seguintes termos: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
A aposentadoria por idade do segurado especial (artigo 48, §1º, da LBPS) não depende do recolhimento de número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário, bastando a comprovação quanto ao exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, conforme estabelece o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
O desempenho da atividade rurícola pode ser comprovado por meio de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos. Considera-se início de prova material a existência de documentos que indiquem o exercício do labor campestre nos períodos a serem considerados, não se exigindo que a documentação se refira precisamente a todo o período de carência definido no art. 142 da Lei n. 8.213/91, sendo possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577, STJ).
Além disso, o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, obsta a comprovação da atividade rural por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material. Por fim, apesar de a lei não exigir que o trabalho campesino seja contínuo, ao menos parte dele deve ter sido desenvolvida no período próximo ao implemento da idade ou da data do requerimento do benefício (art. 48, §2º, da Lei nº 8.213/91), pois o postulante ao benefício não pode ter se desvinculado das lides rurais.
Nesse aspecto, o
C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da indispensabilidade, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, da comprovação do exercício de atividade rural até a época imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Registrado esse contexto legislativo e jurisprudencial acerca do benefício previdenciário postulado, passa-se à análise do caso dos autos.
2. Do Requisito Etário O requisito etário encontra-se devidamente preenchido. A autora, nascida em 21/08/1966 (Id. 323506328), completou 55 anos em 21/08/2021. Na data do requerimento administrativo (DER), em 30/06/2022, a parte autora já contava com mais de 55 anos de idade.
3. Da Atividade Rural e da Carência A controvérsia reside na comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, que, no caso, é de 180 meses. A parte autora buscou o reconhecimento de períodos de labor rural de 21/08/1978 a 31/01/2005 e de 10/11/2012 a 30/06/2022 (DER). Nesse sentido, a parte autora apresentou um robusto início de prova material, contemporâneo aos períodos que pretende comprovar, como se verifica dos documentos listados na inicial (Id. 323506317, páginas 3-4, e 362584920, página 2): Ficha Escolar do genitor, indicando a profissão de "Lavrador" no período de 1974 a 1979 (Id. 323506338, página 29).
Ficha do Sindicato Rural em nome do pai, com contribuições no período de 1982 a 1988 (Id. 323506340, página 30). Certidão de Casamento da autora, datada de 28/04/1984 (Id. 323506330, página 16), com a profissão de "Lavradores" para o genitor e o cônjuge. Ficha do Sindicato Rural em nome do cônjuge, com cadastro em 1985 e contribuições no período de 1985 a 1987 (Id. 323506341, página 32). Certidão Eleitoral da autora, com registro em 1986 e atualização em 2022, declarando a ocupação de "Trabalhadora Rural" (Id. 323506347, página 33; Id. 323507114, página 54).
Certidões de Nascimento dos filhos, com a profissão do cônjuge como "Lavrador", referentes aos anos de 1987, 1989 e 1992 (Id. 323506348, página 34; Id. 323506350, página 35; Id. 323507101, página 36). Notas de Romaneio e Relatórios de produção de quiabo em nome da autora, abrangendo o período de 2015 a 2021 (Id. 323507103, páginas 37-38; Id. 323507107, páginas 39-47). Declaração de União Estável, datada de 2020, na qual a segurada declara a profissão "Rural" (Id. 323507109, página 48).
A prova oral produzida em audiência corrobora de forma integral a prova material. A própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou ter iniciado a atividade rural com 7 anos de idade, dedicando-se integralmente à lavoura a partir dos 12 anos. Detalhou sua atuação como boia-fria com os pais em diversas propriedades e culturas (tomate, feijão, milho, algodão, amendoim) e, após o casamento em 1984, continuou na mesma condição com o ex-marido.
A partir de 1997, a autora e seu marido se tornaram meeiros de quiabo, modalidade que se manteve até a separação em 2009. Após a separação, prosseguiu como meeira e, mais recentemente, como diarista em outras culturas, sempre tendo o trabalho rural como única fonte de renda (Id. 338678044). A autora reconheceu ter tido curtas interrupções para trabalho urbano em cooperativa em 2005 e na Dutra Calçados em 2012, mas sem sucesso na adaptação, retornando prontamente à lida rural.
A testemunha Lenice Pereira dos Santos Becuzzi (Id. 338678860) confirmou conhecer a autora desde a infância e que as famílias sempre trabalharam juntas na roça como boias-frias. Presenciou a autora trabalhando desde os 7 anos até 2019, quando a própria testemunha se afastou do campo. A testemunha detalhou as diferentes modalidades de trabalho e culturas ao longo das décadas, corroborando que a autora sempre viveu e trabalhou na lida rural, com os pais, depois com o marido e, após a separação, individualmente.
Mencionou também as curtas experiências em trabalho urbano, com rápido retorno à roça. No mesmo sentido, a testemunha José Mansueto Vendrame (Id. 338678851), que atua no transporte de produtos rurais, declarou conhecer a autora desde a infância e a presenciou trabalhando na roça ativamente desde a década de 90, com a lavoura de quiabo. Acompanhou o trabalho da autora e seu ex-marido como meeiros em diversas propriedades e, após a separação, o trabalho dela com a irmã e o pai.
Confirmou a natureza do trabalho, as culturas e a ausência de registro formal. Os curtos períodos de trabalho urbano em 01/02/2005 a 30/04/2005 (Cooperativa) e 02/04/2012 a 09/11/2012 (Dutra Calçados) (Id. 323506335, página
27) não descaracterizam a condição de segurada especial, uma vez que a prova documental e testemunhal demonstra que a parte autora não se adaptou a essas atividades e retornou imediatamente ao labor rural, que sempre foi sua principal fonte de sustento. A legislação previdenciária admite a descontinuidade no exercício da atividade rural, desde que o labor campestre seja a principal fonte de subsistência.
Dessa forma, a prova material, consistente em vasta documentação contemporânea, aliada à prova testemunhal uníssona e convincente, demonstra o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos seguintes períodos: 21/08/1978 a 31/01/2005 01/05/2005 a 01/04/2012 10/11/2012 a 30/06/2022 (DER) Portanto, a parte autora preenche o requisito da carência de 180 meses (considerando os 55 anos completados em 21/08/2021 e a DER em 30/06/2022), uma vez que a soma dos períodos reconhecidos excede em muito o exigido.
Consequentemente, estão preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER em favor da parte autora, ROSA NILDE DA CRUZ, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei. b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em 30/06/2022. c) CONDENAR o INSS ao PAGAMENTO das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. d) CONDENAR o INSS ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA NILDE DA CRUZ
Advogado
THIAGO PETEAN (OAB 361367/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001389-89.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSA NILDE DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO PETEAN - SP361367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA NILDE DA CRUZ
Advogado
THIAGO PETEAN (OAB 361367/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001389-89.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSA NILDE DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: THIAGO PETEAN - SP361367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 3 de abril de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA NILDE DA CRUZ
Advogado
THIAGO PETEAN (OAB 361367/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001389-89.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSA NILDE DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: THIAGO PETEAN - SP361367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. A parte autora manifestou interesse em aderir ao procedimento de instrução concentrada, contudo observo que as gravações dos depoimentos anexados não observam integralmente os requisitos do artigo 6º e Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal, especificamente em relação ao formato da gravação que precisa ser "mp4", conforme se observa no dispositivo abaixo transcrito. “Art. 6º A validade da prova oral prevista no inciso I do art. 4º desta Portaria está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - menção ao nome da parte autora e/ou ao número dos autos do processo no início de cada gravação;
II - limite de 50 Mb, em formato “mp4”, para cada arquivo de vídeo, que conterá um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal da parte autora e, no máximo, três depoimentos de testemunhas, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
III - identificação do depoente logo no início da gravação, mediante a exibição de documento original com fotografia;
IV - qualificação da testemunha, com indicação de nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
V - compromisso de a testemunha dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil, sob pena da prática de crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do Código Penal;
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSA NILDE DA CRUZ
Advogado
THIAGO PETEAN (OAB 361367/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail:·[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001389-89.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSA NILDE DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: THIAGO PETEAN - SP361367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 31 de julho de 2024.
VI - gravação contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VII - obrigatoriedade de resposta, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo a esta Portaria, desde que cabíveis no caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entender pertinentes.” Assim, nos termos do art. 7º, § 5º e art. 8º, inciso I da referida Portaria, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora emendar a petição incidental de adesão e anexar novas gravações observando-se os procedimentos indicados na portaria.
Regularizadas as gravações, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos.