PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001389-97.2024.4.03.6005 AUTOR:
L. DA S. RODRIGUES LTDA REPRESENTANTE: LUCIENE DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUCIENE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por
L. DA S. RODRIGUES LTDA em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), visando à restituição de veículo automotor de sua propriedade (Chevrolet Montana Sport, cor branca, Flex, placa NSA0D52, chassi 9BGCS80X0DB228834, RENAVAM 507612000, ano 2012/2013), apreendido por agentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Na petição inicial, a empresa autora aduz que, no mês de junho/2023, celebrou contrato verbal com Marcelo Anderson das Novas Fanaia, a fim de que o mesmo vendesse o veículo supramencionado, ocasião em que o entregou aos seus cuidados.
Ocorre que, no mês de janeiro/2024, passou a reivindicá-lo de volta, uma vez que o automóvel não havia sido vendido, sendo que Marcelo, por diversas vezes, se esquivou da devolução do veículo, alegando que ele estava em conserto em oficina mecânica. Alega que, no dia 15/05/2024, o veículo foi apreendido, na cidade de Ponta Porã/MS, em posse de Bruno Alves Bezerra, que o utilizava para fins da prática de contrabando e descaminho, sendo que apenas teve conhecimento deste fato por meio do processo administrativo nº 10109.722633/2024-01, tendo apresentado defesa administrativa.
Juntou documentos e recolheu custas, no ID 331169767. Pedido de análise de tutela de urgência postergado para após a formação do contraditório - ID 331223394. Citada, a União – Fazenda Nacional apresentou contestação, na qual requer seja julgada IMPROCEDENTE a demanda (CPC, ), com a consequente condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir.
A parte autora apresentou impugnação à contestação - ID 340004377 - em que requereu a designação de audiência, bem como reiterou o pleito de concessão de tutela de urgência. A tutela foi concedida em parte, no ID 343242807, para impedir a aplicação da pena de perdimento ao bem pleiteado, bem como para determinar que fosse alocado de modo evitar que sofra intempéries e desgastes desarrazoados, bem como houve o deferimento da produção da prova requerida pela parte autora.
Informação de cumprimento da liminar por parte da RFB - ID 345957711. Audiência realizada no dia 05/03/2025, a qual foi anulada, em razão de problemas no link de acesso, o que impossibilitou a participação da ré - ID 356079434. O ato processual novamente foi realizado no dia 03/09/2025 - ID 422768228. Nesta, autor e réu desistiram da oitiva da testemunha Bruno, que foi preso em flagrante delito pela prática de contrabando e descaminho, em posse do veículo.
A representante legal da empresa autora também não foi ouvida, sendo que seu companheiro, Luiz Carlos Lemes Brum, foi ouvido na condição de informante, pois ele teria sido o responsável pela entrega do veículo a Marcelo. Ainda na audiência, o representante judicial da autora apresentou alegações finais orais, sustentando que a boa-fé da proprietária do veículo foi comprovada por documentos anteriores à apreensão, como o boletim de ocorrência de apropriação indébita, conversas de WhatsApp e a ação de reintegração de posse.
JÁ a ré, também em sede de alegações finais orais, reiterou o pedido de improcedência da ação, argumentando que a proprietária não foi diligente ao entregar o bem a uma pessoa que não era profissional do ramo de vendas, sem qualquer contrato formal, bem como que a responsabilidade da proprietária está configurada, no mínimo, por negligência na escolha de quem ficou com o veículo. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas e não havendo outras provas a serem produzidas, passo diretamente à apreciação do mérito. A pena de perdimento do veículo, prevista nos artigos 23 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, artigos 95, 96, 104 e 105 do Decreto-Lei nº 37/66 e artigos 688 a 690 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), constitui a sanção administrativa mais severa no Direito Aduaneiro, resultando na transferência compulsória da propriedade do bem para o patrimônio da União.
Justamente por seu caráter extremamente gravoso, a aplicação da pena demanda a observância rigorosa de determinados requisitos cumulativos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Com efeito, a jurisprudência predominante estabelece claramente que a pena de perdimento do veículo somente será legítima quando demonstrada, em procedimento regular, a efetiva participação do proprietário na prática do ilícito aduaneiro, exigindo-se prova inequívoca de que ele agiu dolosamente ou com má-fé, seja diretamente ou por meio de anuência, conivência ou benefício da conduta irregular (STJ, REsp 1.817.179/RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 02/10/2019; AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/05/2019; TRF3, ApCiv nº 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Des. Fed. Nelton A. M. dos Santos, DJe 02/06/2020). Deste modo, não é suficiente que o veículo tenha sido utilizado na prática do ilícito; é imprescindível, como pressuposto essencial, a comprovação da responsabilidade subjetiva do proprietário, cuja boa-fé é presumida até prova robusta e inequívoca em contrário.
Nessa perspectiva, tanto o STJ quanto o TRF3 têm reiteradamente afastado a aplicação automática e objetiva da sanção em desfavor de terceiro proprietário que demonstra ter adotado as cautelas esperadas em sua atividade, especialmente quando o ilícito decorre exclusivamente de ato praticado por terceiro, preposto ou motorista sem a anuência do dono do bem (TRF3, ApCiv nº 5000367-92.2019.4.03.6000, Rel.
Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, DJe 04/03/2021). Além disso, o princípio constitucional da proporcionalidade representa elemento fundamental para avaliar a legalidade e adequação da pena de perdimento aplicada, especialmente em relação ao valor econômico envolvido na apreensão. Conforme reiterado entendimento dos tribunais superiores, a sanção administrativa de perdimento não pode assumir feição confiscatória, devendo existir razoável proporção entre o valor do veículo e o das mercadorias irregularmente transportadas.
Flagrante desproporcionalidade econômica conduz à ilegalidade da pena (STJ, AgRg no REsp 1.181.297/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15/08/2016; TRF3, ApCiv nº 5001816-02.2021.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJe 04/06/2021). Por fim, a gravidade concreta do ilícito e eventual habitualidade ou reiteração da prática delitiva pelo proprietário do veículo também assumem relevância decisiva na análise.
Apenas a efetiva comprovação de reiteradas infrações da mesma natureza pelo proprietário do bem pode afastar a presunção de boa-fé, autorizando a imposição da pena administrativa extrema, ainda que exista relativa desproporção econômica entre veículo e mercadoria irregular (TRF3, ApCiv nº 5000254-65.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJe 17/04/2024). Diante desse quadro jurídico, para a aplicação legítima da pena de perdimento do veículo de terceiro proprietário, impõe-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Responsabilidade subjetiva (má-fé ou dolo) do proprietário do veículo em relação ao ilícito aduaneiro; Proporcionalidade econômica entre o valor do veículo apreendido e o valor das mercadorias objeto da apreensão; Gravidade do ilícito e eventual habitualidade na prática de infrações semelhantes pelo proprietário.
Passe-se, portanto, à análise concreta do preenchimento desses requisitos no caso dos autos. Do caso concreto No caso em apreço, verifica-se, a partir do auto de infração e apreensão, que o veículo da empresa autora foi abordado em 24/04/2024, em frente à base da PMMS em Aquidabã, na cidade de Ponta Porã/MS, sendo posteriormente apreendido e encaminhado à Inspetoria da Receita Federal no mesmo município, em razão de terem sido encontrados, em seu interior, vários produtos oriundos de contrabando e descaminho (cigarros, videogames e acessórios, caixas de som, telefones celulares e outros).
Durante a audiência de instrução, o informante Luiz Carlos, responsável por entregar o veículo a Marcelo, para que fosse efetuada a venda, esclareceu que o vendedor foi indicado por um amigo e que a negociação com ele foi estritamente verbal, sem contrato formal. Informou que, após meses sem a venda, Marcelo afirmou que compraria o carro para o filho, mas não efetuou os pagamentos acordados e se recusou a devolver o veículo, alegando que o carro estava em uma oficina mecânica.
Acrescentou que, como não tinha acesso ao veículo e teve conhecimento, por meio de um grupo de pessoas constante de uma rede social, que seu carro já havia sido vendido a um terceiro, mas não entregue a este comprador, de modo que se dirigiu à Delegacia de Polícia de Sonora/MS. No local, descobriu que Marcelo já possuía antecedentes por estelionato, razão pela qual registrou um Boletim de Ocorrência e ingressou com ação de busca e apreensão, sendo que o veículo foi posteriormente localizado pelo advogado da autora em Ponta Porã, apreendido pela Receita Federal por contrabando/descaminho, estando na posse de um terceiro chamado Bruno Alves Bezerra, que o informante afirma não conhecer.
Na esteira das alegações finais da parte autora, tenho que a apreensão do veículo foi indevida, pois está devidamente demonstrado que a empresa autora é terceira de boa fé em relação aos fatos, sequer tendo conhecimento que o veículo de sua propriedade estava sendo utilizado para a prática de ilícitos. Ademais, a União não apresentou provas concretas de que a empresa estivesse envolvida em práticas ilegais.
Ao contrário, as evidências coligidas aos autos (certidões acostadas no ID 331099116) demonstram que nem a autora, nem sua responsável legal possuem envolvimento em ilícitos. Muito embora a União tenha argumentado que a apreensão do veículo foi uma medida adequada, pois: i) a proprietária não foi diligente ao entregar o bem a uma pessoa que não era profissional do ramo de vendas, sem qualquer contrato formal; ii) o veículo ficou mais de sete meses em posse de Marcelo sem que medidas eficazes fossem tomadas; iii) a presunção de legitimidade do ato administrativo de apreensão não foi afastada e que a responsabilidade da proprietária está configurada, no mínimo, por negligência na escolha de quem ficou com o veículo, as provas reunidas nesta ação demonstram à saciedade que, embora o veículo tenha sido entregue a Marcelo sem qualquer formalização, a autora desta ação também foi vítima de Marcelo.
Em total consonância com as suas alegações estão as datas dos documentos anexos no ID 331099141, como conversas no whatsapp em datas distintas, a contar de junho de 2023 até janeiro/2024 (fls. 83 a 91); Boletim de Ocorrência registrado em 20/02/2024 (fl. 92); Ação de reintegração de posse registrada sob o nº 0820932-26.2024.8.12.0001 e protocolada em 03/04/2024 (fl. 96 e seguintes); documentos que demonstram outras ações judiciais em desfavor de Marcelo, pela prática, em tese, dos delitos de apropriação indébita, estelionato, uso de documento falso (fls. 130 a 165); cópia de publicação em grupo de rede social, com a fotografia e nome de Marcelo, em que terceiro havia comprado um veículo e efetuado o pagamento, entretanto não recebeu o automóvel, tampouco foi ressarcido (fl. 166).
Diante das provas colhidas ao longo da tramitação deste feito judicial, concluo que é ilegal a penalização da empresa autora. Se houve alguma negligência, foi em relação aos cuidados tomados para a venda do veículo, jamais imaginando que ele seria utilizado para a prática de crime. Logo, não houve atuação de forma intencional. Portanto, a apreensão do veículo e sua posterior perda configuram ilegalidades, razão pela qual os pedidos devem ser julgados procedentes.
Caso o bem tenha sido destinado administrativamente, assiste à autora o direito à indenização correspondente ao valor atribuído ao veículo no auto de infração, acrescido dos juros previstos no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995, a partir da data da apreensão, em conformidade com o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e com o art. 803-A do Decreto nº 6.759/2009.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
L. DA S. RODRIGUES LTDA, com resolução do mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que a União (Fazenda Nacional) proceda à restituição do veículo da autora (Chevrolet Montana Sport, cor branca, Flex, placa NSA0D52, chassi 9BGCS80X0DB228834, RENAVAM 507612000, ano 2012/2013), tudo consoante fundamentação. Antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
HÁ fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e verossimilhança das alegações. Assim, independente do trânsito em julgado ou de termo de fiel depositário, a Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS deve providenciar, se o caso, o cumprimento dessa decisão, inclusive a restituição do referido veículo, conforme disposição do art. 110, IV, do Decreto no 6.759/09. No entanto, cumpre à parte interessada providenciar o cumprimento desta sentença junto à autoridade pública competente.
Fixo, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, e 497, parágrafo único, ambos do CPC, multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, nos termos do art. 537 do CPC, ao montante máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, na forma do artigo 77, inciso IV, §1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento desta ordem judicial, sem prejuízo de eventual remessa dos autos aos órgãos de persecução penal para apuração de crime de desobediência.
Custas na forma da Lei. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em obediência o artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cópia desta serve como ofício/mandado de intimação. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
L. DA S. RODRIGUES LTDA
Advogado
ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA (OAB 11835/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001389-97.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR:
L. DA S. RODRIGUES LTDA REPRESENTANTE: LUCIENE DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Na Petição ID 356141485, a RÉ narra que ficou impossibilitada de participar da audiência, motivo pelo qual se solicita a anulação dos atos praticados nela. Os fatos apresentados foram objeto de certidão emitida pela Secretaria, conforme o ID 358237525, que os corrobora.
Portanto, a ofensa ao devido processo legal é claríssima, de modo que redesigno a audiência instrutória para o dia 03 de setembro de 2025, às 14 horas (horário do MS), anulando-se os atos praticados na audiência imediatamente anterior. A audiência redesignada será realizada virtualmente ou de forma híbrida, caso as partes e suas testemunhas pretendam participar presencialmente; nesse caso, o comparecimento será na sala de audiências da 2ª Vara Federal da Subseção de Ponta Porã/MS.
A conexão à sala virtual será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, mediante o link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:[email protected]/1715268128439?context=%7B%22Tid%22:%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22,%22Oid%22:%225e0f737f-6ea0-45d9-9300-ef5ad02afb3f%22%7D As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo advogado da parte, nos termos do Art. 455, caput, do CPC, exceto aquelas que figuram na hipótese prevista no Art. 455, § 4º, III, do CPC, que deverão ser intimadas judicialmente.
Ressalto que as partes e testemunhas com acesso à internet, seja por computador ou celular, poderão participar diretamente de suas residências ou qualquer local indicado, desde que obedecida a incomunicabilidade entre si. O contato desta Vara com testemunha e partes para tratar exclusivamente de matéria relacionada à realização da audiência poderá realizada pelo celular número (67) 99260-3638, por meio do aplicativo WhatsApp.
Por outro lado, a Decisão no ID 343242807, que antecipou os efeitos da tutela na forma ali descrita, resguarda adequadamente o direito de propriedade invocado na Petição do Autor no ID 356511313, especialmente por impedir a aplicação da sanção de perdimento do bem, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
L. DA S. RODRIGUES LTDA
Advogado
ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA (OAB 11835/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001389-97.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR:
L. DA S. RODRIGUES LTDA REPRESENTANTE: LUCIENE DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Diante da necessidade de readequação da pauta de trabalho, redesigno a audiência instrutória para o dia 05 de março de 2025, às 14 horas (horário do MS). O ato será realizado virtualmente ou de forma híbrida, caso as partes e suas testemunhas pretendam participar presencialmente; nesse caso, o comparecimento será na sala de audiências da 2ª Vara Federal da Subseção de Ponta Porã/MS. A conexão à sala virtual será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, mediante o link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:[email protected]/1715268128439?context=%7B%22Tid%22:%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22,%22Oid%22:%225e0f737f-6ea0-45d9-9300-ef5ad02afb3f%22%7D.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo advogado da parte, nos termos do Art. 455, caput, do CPC, exceto aquelas que figuram na hipótese prevista no Art. 455, § 4º, III, do CPC, que deverão ser intimadas judicialmente. Ressalto que as partes e testemunhas com acesso à internet, seja por computador ou celular, poderão participar diretamente de suas residências ou qualquer local indicado, desde que obedecida a incomunicabilidade entre si.
O contato desta Vara com testemunha e partes para tratar exclusivamente de matéria relacionada à realização da audiência poderá realizada pelo celular número (67) 99260-3638, por meio do aplicativo WhatsApp. Intimem-se. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas.
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
L. DA S. RODRIGUES LTDA
Advogado
ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA (OAB 11835/MS)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL QUINTA SUBSEÇÃO - PONTA PORÃ SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001389-97.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR:
L. DA S. RODRIGUES LTDA REPRESENTANTE: LUCIENE DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ato com finalidade de intimação das partes (e, se for o caso, do MPF) acerca da designação da audiência instrutória, conforme determinado no ID 343242807, para o dia 19 de fevereiro de 2024, às 14 horas (horário do MS).
O ato será realizado virtualmente ou de forma híbrida, caso as partes e suas testemunhas pretendam participar presencialmente; nesse caso, o comparecimento será na sala de audiências da 2ª Vara Federal da Subseção de Ponta Porã/MS. Observações: - As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo advogado da parte, nos termos do Art. 455, caput, do CPC. - Até a data da audiência, a parte interessada deve juntar cópia dos documentos de identidade das testemunhas (RG e CPF), para fins de escorreito andamento do ato e identificação das pessoas que a ele comparecerem. -
Registre-se que no caso de advogado que pretende receber partes e testemunhas em seu escritório, deve zelar pela incomunicabilidade entre estas. - Caso a parte/testemunha opte por comparecer virtualmente, a audiência de videoconferência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, cujo link de acesso à sala virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:[email protected]/1715268128439?context=%7B%22Tid%22:%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22,%22Oid%22:%225e0f737f-6ea0-45d9-9300-ef5ad02afb3f%22%7D. - O contato desta Vara com testemunha e partes para tratar exclusivamente de matéria relacionada à realização da audiência poderá realizada pelo celular número (67) 99260-3638, por meio do aplicativo WhatsApp.
Ato ordinatório expedido em cumprimento à Portaria PPOR-02V Nº 103/2024. Ponta Porã, 29 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
L. DA S. RODRIGUES LTDA
Advogado
ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA (OAB 11835/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001389-97.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR:
L. DA S. RODRIGUES LTDA REPRESENTANTE: LUCIENE DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de análise ao requerimento de Num. 344796241, o qual se refere à decisão Num. 343242807. A situação fático-jurídica do caso foi apreciada devidamente na citada decisão, determinando-se que o bem "seja alocado de modo evitar que sofra intempéries e desgastes desarrazoados".
O que cabe, agora, é a fiscalização da ordem. Logo, indefiro o pleito autoral. Oficie-se, todavia, à unidade da Receita Federal na qual o veículo está para que seja alocado em local devido (prazo de resposta: 10 dias). Intimem-se as partes. Ponta Porã/MS, data e assinatura digitais. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE OFÍCIO (S), MANDADO (S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E/OU CARTA (S) PRECATÓRIA (S). OBSERVAÇÃO: EM RAZÃO DA FORÇA ATRIBUÍDA, FICAM DISPENSADAS NOVAS EXPEDIÇÕES DE DOCUMENTOS AVULSOS PARA AS FINALIDADES SUPRA, SALVO EM CASO DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES NAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, PARA FINS DE CUMPRIMENTO, CONSTANTES NESTA
DECISÃO.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
L. DA S. RODRIGUES LTDA
Advogado
ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA (OAB 11835/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001389-97.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR:
L. DA S. RODRIGUES LTDA REPRESENTANTE: LUCIENE DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se da análise do pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE requerida por
L. DA S. RODRIGUES LTDA em face da UNIÃO. Objetiva-se a restituição do veículo Chevrolet Montana Sport, cor branca, Flex, placa NSA0D52, chassi 9BGCS80X0DB228834, RENAVAM 507612000, ano 2012/2013, o qual fora apreendido por transportar mercadorias de origem estrangeira sem a comprovação de importação regular. Sustenta a autora: a) em contrato verbal com o senhor MARCELO ANDERSON DAS NOVAS FANA a autora repassou, mais ou menos em junho de 2023, o referido veículo para que o mesmo realizasse sua venda (venda consignada); b) após meses, Marcelo não vendeu e, instado a devolver o veículo, apresentava a desculpa de que o bem se encontrava em uma oficina, para reparos; c) que em fevereiro de 2024 registrou Boletim de Ocorrências Policial por apropriação indébita, bem como em abril de 2024, distribuiu ação de reintegração de posse em desfavor de Marcelo Anderson das Novas Fanaia - autos 0820932-26.2024.8.12.000; d) que posteriormente veio a ser informado que o veículo foi apreendido por descaminho/contrabando, quando conduzido por terceiro alheio ao contrato de consignação; e) que tem direito à restituição do veículo, porque é proprietário de boa-fé, sem relação com o ilícito.
Formado o contraditório, a UNIÃO entende pela improcedência do pleito: (...) Todavia, com as devidas vênias, não seria crível a cessão de posse do veículo (bem de ELEVADÍSSIMO VALOR) a terceiro, de forma tão precária, sem qualquer instrumento de contrato reduzido a termo, sem qualquer medida de contracautela, sem sequer formalidade, sem qualquer publicidade. Evidentemente, nas relações civis de boa-fé, não é de costume a realização de avença de modo tão informal, a considerar o elevado valor do bem objeto de contratação e a cessão de posse a terceiro, o que permitiria o uso nas estradas brasileiras (atividade de altíssimo risco).
Por outro lado, a própria necessidade de cessão de posse do veículo é contestável, eis que o intermediador poderia vendê-lo sem necessariamente estar na posse bem, sobretudo quando se trata de avença por tantos meses, em que o proprietário estaria despido da posse em todo esse ínterim. (...).
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
L. DA S. RODRIGUES LTDA
Advogado
ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA (OAB 11835/MS)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL QUINTA SUBSEÇÃO - PONTA PORÃ SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001389-97.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR:
L. DA S. RODRIGUES LTDA REPRESENTANTE: LUCIENE DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação em 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Ato ordinatório expedido em cumprimento à Portaria PPOR-02V Nº 103/2024.
Ponta Porã/MS, 3 de setembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
L. DA S. RODRIGUES LTDA
Advogado
ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA (OAB 11835/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001389-97.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR:
L. DA S. RODRIGUES LTDA REPRESENTANTE: LUCIENE DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Em razão da ausência de regulamentação da Lei nº 13.140/2015, que estabelece as hipóteses em que a Administração Pública Federal poderá realizar acordos, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento do art. 334, 4º, II, do NCPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que o processo carece de melhor instrução probatória para melhor análise do requisito da verossimilhança do alegado. Assim, como cautela, postergo a análise do pedido para após a formação do contraditório. Determino, no entanto, a intimação da Receita Federal, servindo cópia deste despacho como ofício, para trazer aos autos cópia do processo administrativo, bem como para prestar informações que entender relevantes ao deslinde da causa.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta à ação no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá indicar, precisa e motivadamente, as provas que pretende produzir, vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá indicar, precisa e motivadamente, as provas que pretende produzir, sob as mesmas penas.
Ficam as partes advertidas de que a não especificação de provas ou seu requerimento genérico implicará na preclusão do direito. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas.
Ler na íntegra
Recolher
Decido. Como cediço, a tutela provisória de urgência ora pleiteada exige verosimilhança do direito posto, bem como risco ao resultado útil do processo. Veja-se, neste contexto, o AI 0022743-48.2001.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO SANTORO FACCHINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJU DATA: 06/12/2002: A implantação provisória ou definitiva de benefício, tanto previdenciário, quanto assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição Federal. - A prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser levantada qualquer dúvida, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável (Carreira Alvim - Reforma da Código de Processo Civil). - Logo, o juiz deve estar firmemente convencido da verosimilhança da situação jurídica apresentada pelo autor, assim como da juridicidade da solução pleiteada. - As questões da reversibilidade e da prestação de caução devem ser analisadas em face do conflito de valores existente.
Não há como se exigir caução, quando um dos fundamentos para a eventual concessão da tutela é, exatamente, a impossibilidade de o requerente prover a própria subsistência. - SÓ órgão judicial está habilitado para apreciar o conflito de valores no caso concreto, sempre presente por sinal em qualquer problema humano, e dar-lhe solução adequada. - O autor também corre risco de sofre prejuízo irreparável, em virtude da irreversibilidade fática de alguma situação da vida. - Constata-se, pois, que possível, em tese, a tutela antecipada nas hipóteses de que ora se trata.
Ainda temos o RESP 1285405 2011.02.34079-0, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2014: Embora, tecnicamente, não se possa afirmar que a concessão da antecipação da tutela tenha representado o início do julgamento da apelação, é iniludível que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, destinado a prover os meios de subsistência da autora, passou a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verosimilhança da alegação), a qual veio a ser confirmada no julgamento final do recurso pelo Tribunal estadual.
A documentação acima exposta trazida pela parte autora, ao menos em parte, contrabalanceia as presunções de legalidade e legitimidade do ato administrativo questionado e se afina, aparentemente, com a jurisprudência do e. TRF-3 que afirma a: A existência de processos administrativos decorrentes da apreensão de mercadorias em nome do autor não permite presumir a sua participação na conduta tida como ilegal examinada.
Importante consignar que a jurisprudência não admite a responsabilização objetiva, que deve ser devidamente comprovada - ApCiv 0004468-64.2013.4.03.6100, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 27/10/2022. Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada formulado para impedir a aplicação da pena de perdimento ao bem pleiteado, bem como para determinar que seja alocado de modo evitar que sofra intempéries e desgastes desarrazoados.
Quanto à fase probatória, fixo o seguinte ponto controvertido: se há responsabilidade subjetiva (na modalidade culposa ou por dolo eventual) da parte autora sobre o ilícito administrativo praticado por terceiro. Nessa senda, defiro a oitiva de testemunhas requisitada pela autora.
Intime-se a parte para, em 15 dias, arrolar suas testemunhas. Após, insira a secretaria o presente feito na pauta desta vara, intimando-se as partes, via AO. A presente decisão, quanto ao aspecto probatório, restará estabilizada, em 5 dias, finco os quais as ordens acima deverão ser cumpridas. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. - cópia desta servirá de ofício e demais expedientes -