Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO VIEIRA TERTO
- Advogado
- LOURENCO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001397-27.2023.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ROBERTO VIEIRA TERTO Advogado do(a) AUTOR: LOURENCO MUNHOZ FILHO - SP153582 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos da sentença que julgou improcedente o pedido de utilização de índice diverso da TR para correção dos saldos das contas de FGTS. A parte embargante afirma que a sentença não poderia ter sido proferida porque a ADI 5090 ainda não transitou em julgado, havendo pendência de embargos de declaração do v. acórdão do E. STF que a julgou.
É o relatório. A sentença embargada não padece de qualquer vício apto ao manejo do referido recurso, já que é clara, coesa, completa e devidamente fundamentada no sentido de reproduzir o v. acórdão do STF que, em controle concentrado de constitucionalidade, já julgou o pedido, emanando efeitos vinculantes. A pendência de embargos de declaração do v. acórdão do STF reproduzido na presente ação individual, dada a própria natureza do recurso, não se presta para a modificação dos termos do julgado e, ainda, não é dotado, como regra, de efeito suspensivo, de modo que aquele pronunciamento supremo está validamente apto a surtir todos os seus efeitos jurídicos.
Quanto à alegada possibilidade de modulação de efeitos daquele julgado, o v. acórdão do STF foi expresso e explícito ao preconizar que “não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão”, de modo que a modulação já foi feita, conforme constou da sentença embargada. Da mesma forma, o que pretende a parte autora com os presentes embargos é obter a reforma da sentença de modo que, por isso, fica advertido de que a eventual insistência com oposição de novos embargos poderá implicar a aplicação de multa processual por recurso protelatório.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. OURINHOS, 30 de outubro de 2024.
