Intimação
D- Órgão
Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001516-63.2023.4.03.6201 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
CAMPO GRANDE, 6 de maio de 2026.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001516-63.2023.4.03.6201 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
VOTO
Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. FORNECIMENTO DE DIETA NUTRICIONAL E INSUMOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC (TEMA 6/STF). PRETENSÃO DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1313/STJ. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME e QUESTÕES EM DISCUSSÃO
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que a condenou ao fornecimento de dieta nutricional e insumos (frasco, equipo e seringa) à parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. A embargante sustenta omissão quanto: (a) à ausência de análise do ato administrativo de não incorporação do produto pela CONITEC, à luz do Tema 6 do STF (RE 566.471); e (b) à necessidade de adequação dos honorários advocatícios ao entendimento firmado no Tema 1313/STJ. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria.
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001516-63.2023.4.03.6201 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO GRANDE, 28 de agosto de 2025.
Petição
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001516-63.2023.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
V O T O - E M E N T A Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. E M E N T A DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO. FORNECIMENTO DE INSUMOS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS INSUMOS PELA PROVA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a fornecer à parte autora DIETA NUTRICIONAL E INSUMOS (FRASCO, EQUIPO, SERINGA). A sentença fundamentou-se na Nota Técnica emitida para este caso concreto, favorável ao fornecimento da dieta e dos insumos. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para integrar a fundamentação, analisando-se os pontos omissos da sentença.
A controvérsia dos autos consiste em saber se há nulidade da sentença, em razão da não apreciação do pedido de intimação do autor para apresentar outros elementos de sua incapacidade financeira para custear os produtos solicitados; e, no mérito, se a dieta nutricional e os insumos solicitados são imprescindíveis ao tratamento da parte autora, bem como se o plano de saúde do autor já vem fornecendo tais itens.
HÁ ainda impugnação à Justiça Gratuita.
II. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, observo que a renda constante dos comprovantes juntados aos autos com a inicial é superior ao teto dos benefícios do INSS nos anos respectivos, critério econômico que serve de referência para a definição do conceito de pobreza para os fins legais. Contudo, o autor alega a existência de gastos extraordinários para a sua sobrevivência, já que sofreu acidente vascular cerebral e se encontra em estado vegetativo, conforme aponta a inicial.
Não-Provimento
Mérito
Ato ordinatório
Para julgamento de mérito
Decisão2024
Remessa
Conclusão
Recebimento
Remessa
Distribuição
Recebimento
Remessa
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Expedida/certificada
Expedição de alvará de levantamento
2023
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Petição
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Redistribuição
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Distribuição
3. A controvérsia consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar o ato de não incorporação do insumo pela CONITEC, bem assim definir se a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação deve ser ajustada ao entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.313.
II. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No tocante à alegada nulidade por ausência de análise do ato de não incorporação pela CONITEC, verifica-se que o acórdão enfrentou a controvérsia à luz das provas produzidas, especialmente da Nota Técnica do NATJUS e da documentação médica que atestou a imprescindibilidade do tratamento no caso concreto.
A fundamentação adotada foi suficiente e adequada à solução da controvérsia, inexistindo omissão a justificar intervenção corretiva pela via dos embargos, no ponto. A fundamentação adotada está alinhada às teses fixadas nos precedentes vinculantes sobre a matéria. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para reexame da matéria já decidida.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, quando já tenha apresentado fundamentação suficiente à formação de seu convencimento (art. 93, IX, da CF). De outro lado, assiste razão à embargante quanto à verba honorária. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1313 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Tratando-se de precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), impõe-se a adequação da fixação da verba honorária ao critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos critérios previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Ressalvada a questão dos honorários, a embargante declaradamente interpõe o recurso com propósito de prequestionamento, repisando teses já ventiladas no recurso inominado e afastadas no Acórdão embargado.
O presente recurso não visa à eliminação de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. O mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal (ADI 5649 AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PUBLIC 07-03-2022). Os embargos devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão quanto à aplicação do Tema 1313/STJ, sem modificação do mérito da condenação principal.
III.
DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para adequar a fixação dos honorários advocatícios ao critério da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) e fixar de forma equitativa os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00, conforme o Tema 1313/STJ. Mantidos os demais termos do Acórdão. Sem condenação em honorários nesta fase recursal. Custas na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão
Assevera possuir gastos com enfermeiro, fisioterapeuta, nutricionista. Assim, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita. Não há margem para a anulação da sentença. O pedido da União de juntada de novos documentos pelo autor para a comprovação de sua renda deve ser indeferido, pois as razões do recurso não justificam a alegada insuficiência documental para a averiguação da hipossuficiência de recursos do autor.
Os documentos e informações constantes dos autos são suficientes à análise do pedido inicial. Assim, afasto a alegação de nulidade da sentença, pois o acervo documental já permite ao juízo formar seu convencimento. Quanto ao mérito, o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Transcrevo o teor do dispositivo legal: "Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". De igual modo, endossando a técnica da fundamentação "per relationem" no campo processual penal, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
HÁ muito o Supremo Tribunal Federal estabilizou a compreensão de que a referida técnica de julgamento não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais talhado no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito: RE 1397056 ED-AgR, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 13.03.2023, e ARE 1452400-AgR, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02.10.2023.
A r. sentença em embargos assim apreciou os pontos trazidos no recurso, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela: “Renda familiar: todos os pontos abordados relativos ao Tema 106 (incapacidade financeira) – itens 2, 3 e 4 dos embargos – já foram objeto de apreciação pela decisão nos embargos de declaração opostos em face da decisão que concedeu a tutela de urgência (Id 288089176). Destaco: “3.
Incapacidade financeira Alega a ré que o autor não atende ao requisito da incapacidade financeira (Tema 106), por ser servidor público com renda mensal bruta superior a dez mil reais. O Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu parâmetros para se determinar se um paciente e seu núcleo familiar são (ou não) hipossuficientes para fazerem jus ao fornecimento de medicamentos. Cabe, portanto, a análise a cada caso concreto.
Na hipótese, embora seja o autor servidor público estadual, há nos autos prova da remuneração percebida mensalmente por ele (fls. 12 Id 276658901), restando expressamente consignado na decisão que “o autor, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com o custo mensal dos insumos pleiteados sem prejuízo do sustento próprio e familiar, especialmente, porque a patologia da qual padece demanda evidentes esforços financeiros de caráter extraordinário”.
Considerando, principalmente, as despesas elencadas na petição inicial, com a junta médica (enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, etc.) e demais gastos decorrentes da doença. Ademais, há julgados que adotam, como parâmetro para determinar-se a incapacidade financeira, se o custo mensal do tratamento ficar entre 10 a 20% dos rendimentos mensais do paciente, sendo essa a hipótese. Mantenho a decisão, nesse ponto.” Plano de saúde Essa questão, também, foi objeto de análise por aqueles embargos, onde a ré argumentava sobre a inexistência de negativa do plano de saúde.
Ficou decidido que “A ação foi movida em face do ente federal, União, e não em face do plano de saúde, não sendo de se exigir a negativa do plano de saúde. Inexiste, outrossim, previsão legal que condicione o acesso à saúde apenas aos usuários do SUS. Ao revés, a saúde é um direito de todos”. Acrescento que não haveria razão para o ajuizamento da presente ação, caso tal tratamento estivesse sendo pago pelo plano de saúde.
A sentença, portanto, não merece reparos, pois baseada em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. Na hipótese, a Nota Técnica 125216, elaborada pelo Núcleo de Apoio ao Judiciário, concluiu pela possibilidade de fornecimento dos insumos. A parte autora junta aos autos diversos documentos médicos indicando a imprescindibilidade dos insumos requeridos. Além disso, embora o autor seja servidor público estadual, está comprovada a sua incapacidade financeira, já que o custo mensal dos insumos pleiteados em conjunto com os gastos com enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, são, de fato, extraordinários, em razão de seu estado de saúde.
Considerando o quadro clínico da parte autora e as despesas para a sua sobrevivência, é possível concluir que o fornecimento dos insumos, conforme prescrição do médico especialista, é necessária. Portanto, não há reparo a ser feito na sentença que condenou a recorrente ao cumprimento da obrigação. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
III.
DISPOSITIVO
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Juiz Federal
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Julgamento em Diligência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001516-63.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da parte autora para manifestação, nos termos da última decisão/despacho proferido (art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 19 de março de 2024.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001516-63.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da parte autora para manifestação, nos termos da última decisão/despacho proferido (art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 29 de fevereiro de 2024.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
Publicação
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001516-63.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO-OFÍCIO 2024/JEF2-SEJF A parte autora informa que o alvará foi expedido em nome do autor Douglas Pereira da Silva e não de sua representante/curadora, o que impossibilitou a liberação do montante. Ademais, haveria erro quanto ao valor a ser levantando (ID310022434). É a síntese do necessário.
Decido. De fato, houve equívoco na determinação de levantamento do depósito judicial, devendo ser retificada. O autor é representado por sua curadora e esposa, Cláudia Nascimento Sarmazi da Silva, devendo ser expedido a ordem de levantamento em seu nome. Ademais, a União comprovou o depósito de R$7.764,00 (R$744,00 - ID306839072, p.5 e R$7.020,00 – ID306839072, p. 8). Desse modo, autorizo a curadora do autor, Cláudia Nascimento Sarmazi da Silva, CPF 711.***.***-15, a efetuar o levantamento do valor depositado em nome do demandante, conforme dados constantes das consultas ordens bancárias anexas (ID310889199, p.4 e 7), nos valores de R$744,00 e R$7.020,00, totalizando R$7.764,00 – Banco 104, Ag. 3953, Números bancários 005580172-2 e 005580174-9, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O comprovante de depósito judicial encontra-se disponível no link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/C11C5515C4 . Deverá a representante/curadora comparecer na CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL, no Parque dos Poderes, após certificado nos autos a entrega desta decisão-ofício na instituição bancária. Deverá a parte autora efetuar a prestação de contas, juntando os comprovantes de aquisição dos medicamentos, no prazo de 10 (dez) dias, após o levantamento do valor.
Efetuada a prestação de contas, dê-se vista à parte ré, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, se ainda não intimada, a parte autora, ora recorrida, para contrarrazoar o recurso inominado interposto pela União, no prazo legal (ID303905298). Decorrido o prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos à E. Turma Recursal. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001516-63.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no documento de ID 303905298 (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95 e art. 1º, inc.
XII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 31 de janeiro de 2024.
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001516-63.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO-OFÍCIO/2023 JEF2-SEJF A parte autora requer a expedição de alvará para levantamento de valores junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A União juntou comprovante do depósito judicial efetuado pelo Ministério da Saúde, em 19.10.23 (R$744,00), para aquisição da DIETA e dos INSUMOS necessários ao tratamento do autor, conforme comprovante anexado no evento ID 306839072, disponível no link https://web.trf3.jus.br/anexos/download/C123CF47D0.
DECIDO. Dessa forma, autorizo o autor, DOUGLAS PEREIRA DA SILVA - CPF: 813.***.***-34, a efetuar o levantamento do valor de R$ 744,00 (setecentos e quarenta e quatro reais) depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Banco 104, Agência 3953 – CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL, em nome do autor. Oficie-se à instituição bancária para cumprimento, bem como para anexar os comprovantes de levantamento, por intermédio do link de acesso https://web3.trf3.jus.br/peticoesjef/Atermacoes/.
Deverá o autor comparecer na CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL, no Parque dos Poderes, após certificado nos autos a entrega desta decisão-ofício na instituição bancária. Deverá o autor efetuar a prestação de contas, juntando os comprovantes de aquisição do medicamento, no prazo de 10 (dez) dias, após o levantamento do valor. Efetuada a prestação de contas, dê-se vista à parte ré, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, intime-se o autor a apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO à CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL. Campo Grande, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. PESSOA A SER INTIMADA: Gerente CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL ENDEREÇO: R. Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Jardim Veraneio, Campo Grande - MS, 79037-102 FINALIDADE: Autoriza levantamento de valores
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001516-63.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, condenando-a a fornecer ao autor DIETA NUTRICIONAL E INSUMOS (FRASCO, EQUIPO, SERINGA), necessários ao seu tratamento de saúde. Desnecessária a intimação da parte autora, ante a ausência de prejuízo. Passo a decidir.
II. A Lei federal nº 9.099/1995, aplicada de forma subsidiária no âmbito do Juizado Especial Federal, prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de oposição de embargos de declaração. Os presentes embargos são tempestivos. Alega a embargante a existência de omissão em relação a alguns pontos abordados na contestação e não apreciados: Valor da causa: alega ser R$ 17.043,48, ao invés do valor atribuído de R$ 70.333,56; Renda familiar e impactos nesta ação (Tema 106): os produtos requeridos somam cerca de R$ 1.953,00 mensais e tanto o autor como sua esposa são servidores públicos, possuindo condições financeiras para arcar com tal custo; Quanto aos insumos (seringa, equipo e frasco), pelos valores mensais, o autor não se enquadra nos critérios fixados no julgamento do Tema 106; Quanto à nutrição enteral, segue o mesmo raciocínio; Plano de saúde: entende que, por ser beneficiário do plano CASSEMS, o plano de saúde já oferece suporte com os itens pleiteados, faltando o interesse processual na demanda.
Aprecio os embargos, separadamente, consoante os pontos acima especificados. Valor da causa Tem razão a União. Nos termos do Art. 293 do CPC, cabe ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa, sob pena de preclusão. E a ré arguiu essa preliminar, não apreciada pela sentença embargada. De fato, de acordo com os itens descritos na inicial e seus respectivos valores, a quantia mensal dos produtos requeridos totaliza R$ 1.953,00, de maneira que o tratamento anual perfaz a quantia aproximada de .
Conclusão
Petição
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Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001516-63.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por DOUGLAS PEREIRA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora requer o fornecimento de dieta nutricional e insumos, conforme especifica: TROPHIC EP, FRASCO, EQUIPO, SERINGA e FRALDAS. O processo encontra-se pronto para julgamento.
II. FUNDAMENTO Pretende o autor o fornecimento de dieta nutricional e insumos. O pedido de tutela provisória de urgência foi concedido, com fundamento na nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico Nacional, cujos fundamentos ADOTO como razão de decidir: “DECISÃO-MANDADO
I. Trata-se de ação proposta por DOUGLAS PEREIRA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora requer o fornecimento de dieta nutricional e insumos, conforme especifica: TROPHIC EP, FRASCO, EQUIPO, SERINGA e FRALDAS. Fundamenta o pedido no fato de possuir 45 anos de idade e ter sofrido acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico e a enfermidade foi severa, deixando-o em estado vegetativo.
Aduz não possuir recursos financeiros para arcar com tal custo.
DECIDO.
II. Do pedido de tutela provisória de urgência É inegável o direito à saúde e à vida e, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)”. Por sua vez, o artigo 2º da Lei n° 8.080/90 dispõe que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Não há dúvida quanto à necessidade de serem considerados os possíveis reflexos da decisão favorável à parte autora nas políticas públicas, haja vista não poderem os recursos destinados aos programas de saúde serem distribuídos fora de um critério minimamente razoável, considerando-se o conjunto da população.
Improcedência
DecisãoGratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001516-63.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
I. O autor reclama o cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência, proferida em 14.04.23.
II. Assim, depreque-se ao Juizado Especial Federal de Brasília/DF a intimação pessoal do(a) Coordenador(a) do Núcleo de Judicialização – Coordenadoria de Demandas Judiciais do Ministério da Saúde, em Brasília/DF, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação, comprove o fornecimento ao autor da DIETA NUTRICIONAL e INSUMOS (FRASCO, EQUIPO, SERINGA) ou o depósito judicial do valor correspondente para o tratamento durante 06 (seis) meses, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento.
III. Decorrido o prazo, conclusos. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Conclusão
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001516-63.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O E M E M B A R G O S
I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face da decisão concessiva da tutela de urgência, para o fornecimento ao autor de DIETA NUTRICIONAL e INSUMOS (FRASCO, EQUIPO, SERINGA e FRALDAS). Passo a decidir.
II. A Lei federal nº 9.099/1995, aplicada de forma subsidiária no âmbito do Juizado Especial Federal, prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de oposição de embargos de declaração. Os presentes embargos são tempestivos. Alega a embargante:
1. O autor não especifica qual nutrição enteral pretende seja fornecida;
2. Quanto às fraldas, ressalta que o documento do Id 276658924 indica que o Programa Farmácia Popular fornece fraldas geriátricas para portadores de deficiência;
3. Não preenchimento do requisito da incapacidade financeira (Tema 106);
4. Não há prova de que o plano de saúde CASSEMS negou o fornecimento dos itens pleiteados;
5. A gratuidade da justiça deve ser negada. Aprecio os embargos, separadamente, consoante os pontos acima especificados.
1. Nutrição enteral A decisão frisou, nos termos da nota técnica emitida pelo NatJus, que a demandada não tem a obrigação de disponibilizar uma marca específica de dieta, podendo fornecer de marca diversa da pleiteada (TROPHIC EP), desde que a dieta contenha a exata especificação da composição prescrita. Assim, a ré deverá fornecer dieta nutricional conforme a composição prescrita, a exemplo da solicitada TROPHIC EP, podendo fornecer outra marca desde que com a mesma composição.
2. Fraldas geriátricas Tem razão a União. A decisão embargada partiu do princípio de que “considerando que o Programa Farmácia Popular do Brasil restringe o fornecimento de fraldas geriátricas somente para idosos e o autor possui 45 anos de idade, tenho que cabível também o fornecimento das fraldas”. No entanto, apesar da idade, o autor é inválido, sendo certo que tanto os idosos quanto os deficientes têm acesso ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), inclusive, independentemente de a prescrição médica ser proveniente do SUS ou de serviços particulares.
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Antecipação de tutela
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001516-63.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
DECISÃO-MANDADO
I. Trata-se de ação proposta por DOUGLAS PEREIRA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora requer o fornecimento de dieta nutricional e insumos, conforme especifica: TROPHIC EP, FRASCO, EQUIPO, SERINGA e FRALDAS. Fundamenta o pedido no fato de possuir 45 anos de idade e ter sofrido acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico e a enfermidade foi severa, deixando-o em estado vegetativo.
Aduz não possuir recursos financeiros para arcar com tal custo.
DECIDO.
II. Do pedido de tutela provisória de urgência É inegável o direito à saúde e à vida e, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)”. Por sua vez, o artigo 2º da Lei n° 8.080/90 dispõe que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Não há dúvida quanto à necessidade de serem considerados os possíveis reflexos da decisão favorável à parte autora nas políticas públicas, haja vista não poderem os recursos destinados aos programas de saúde serem distribuídos fora de um critério minimamente razoável, considerando-se o conjunto da população.
No entanto, essa preocupação com os reflexos da decisão não pode levar à consequência de afastar do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito (inciso XXXV do art. 5o da Constituição da República). A não utilização dos recursos da forma mais eficaz/eficiente para a população é questão passível de ser dirimida nesta sede. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156 – Tema 106), e portanto vinculante, definiu as seguintes exigências para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS: (i) laudo médico fundamentado e circunstanciado que ateste a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS para o tratamento da enfermidade; (ii) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001516-63.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
I. Trata-se de ação proposta em face da União, do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora requer o fornecimento de medicamento(s)/tratamento(s) não fornecido(s) pelo SUS.
Decido.
II. Inicialmente, acolho a emenda da inicial. Tendo em vista que o autor direciona o cumprimento da obrigação exclusivamente à União, não há razão para a manutenção dos demais entes públicos no polo passivo da ação. Proceda-se à exclusão do Estado de MS e do Município de Campo Grande. Estabelece o Enunciado nº 18 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)”.
III. Com base nisso, e na alegada gravidade, solicite-se a emissão de nota técnica ao NatJus, para o caso em apreço, no prazo de 03 (três) dias.
IV. Com a vinda da nota técnica, retornem os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Emenda à Inicial
Gratuidade da Justiça
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001516-63.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721 REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
I. Trata-se de ação proposta em face da União Federal, do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora requer o fornecimento de SUPLEMENTOS ALIMENTARES, INSUMOS e FRALDAS, não disponíveis no SUS.
Decido.
II. Defiro a gratuidade da justiça. Figuram no polo passivo a União, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande. Conforme entendimento jurisprudencial, a obrigação relativa à garantia da saúde é solidária entre os entes políticos das esferas federal, estadual e municipal. Nos termos do Art. 275 do Código Civil, o credor de obrigação solidária pode deduzir sua pretensão contra um ou alguns dos devedores solidários.
Assim, pode escolher, dentre os devedores solidários, quais deverão responder pela obrigação. Ademais, dispõe o enunciado nº 135 do X FONAJEF que, a despeito da solidariedade dos entes da federação no âmbito do direito à saúde, a decisão judicial que conceder medicamentos deve indicar, preferencialmente, aquele responsável pelo atendimento imediato da ordem. Dispõe, ainda, o enunciado 138 do mesmo FONAJEF que, a despeito da solidariedade, as decisões judiciais podem indicar a qual ente da federação incumbe o dispêndio financeiro para atendimento do direito reconhecido.
Vale salientar, ainda, que uma ordem judicial dirigida a dois ou mais entes pode resultar no cumprimento simultâneo por mais de um dos entes, causando prejuízo ao Erário, além de movimentação desnecessária da máquina administrativa, ainda que seja apenas para acertos relativos à distribuição da obrigação.
III. Por essa razão, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze dias) para emendar a inicial, a fim de especificar contra qual dos requeridos vai deduzir sua pretensão e, se for contra mais de um, quais prestações especificamente pretende de cada um deles e a forma de cumprimento, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoRecebimento
Remessa
Retificação de Classe Processual
Cumpra-se. Campo Grande, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO À CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL. Pessoa a ser intimada: Gerente CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL Endereço: R. Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Jardim Veraneio, Campo Grande - MS, 79037-102 Finalidade: Autoriza levantamento de valores
Assim, por força do disposto no § 3º do Art. 292 do Código de Processo Civil, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para R$ 23.436,00. Ressalto não ser o caso de excluir as fraldas desse valor atribuído, uma vez que o valor da causa é fixado no momento da propositura da ação. Renda familiar: todos os pontos abordados relativos ao Tema 106 (incapacidade financeira) – itens 2, 3 e 4 dos embargos – já foram objeto de apreciação pela decisão nos embargos de declaração opostos em face da decisão que concedeu a tutela de urgência (Id 288089176).
Destaco: “3. Incapacidade financeira Alega a ré que o autor não atende ao requisito da incapacidade financeira (Tema 106), por ser servidor público com renda mensal bruta superior a dez mil reais. O Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu parâmetros para se determinar se um paciente e seu núcleo familiar são (ou não) hipossuficientes para fazerem jus ao fornecimento de medicamentos. Cabe, portanto, a análise a cada caso concreto.
Na hipótese, embora seja o autor servidor público estadual, há nos autos prova da remuneração percebida mensalmente por ele (fls. 12 Id 276658901), restando expressamente consignado na decisão que “o autor, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com o custo mensal dos insumos pleiteados sem prejuízo do sustento próprio e familiar, especialmente, porque a patologia da qual padece demanda evidentes esforços financeiros de caráter extraordinário”.
Considerando, principalmente, as despesas elencadas na petição inicial, com a junta médica (enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, etc.) e demais gastos decorrentes da doença. Ademais, há julgados que adotam, como parâmetro para determinar-se a incapacidade financeira, se o custo mensal do tratamento ficar entre 10 a 20% dos rendimentos mensais do paciente, sendo essa a hipótese. Mantenho a decisão, nesse ponto.” Plano de saúde Essa questão, também, foi objeto de análise por aqueles embargos, onde a ré argumentava sobre a inexistência de negativa do plano de saúde.
Ficou decidido que “A ação foi movida em face do ente federal, União, e não em face do plano de saúde, não sendo de se exigir a negativa do plano de saúde. Inexiste, outrossim, previsão legal que condicione o acesso à saúde apenas aos usuários do SUS. Ao revés, a saúde é um direito de todos”. Acrescento que não haveria razão para o ajuizamento da presente ação, caso tal tratamento estivesse sendo pago pelo plano de saúde.
Destarte, os embargos merecem ser acolhidos tão somente no tocante ao valor da causa.
III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela União, e, no mérito, acolho-os em parte, conforme fundamentação supra.
IV. Outrossim, diante das reclamações do autor de que, até o presente momento, a ré não cumpriu a obrigação, expeça-se nova carta precatória ao Juizado Especial Federal de Brasília/DF para a intimação pessoal do(a) Coordenador(a) do Núcleo de Judicialização – Coordenadoria de Demandas Judiciais do Ministério da Saúde, em Brasília/DF, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da intimação, comprove o fornecimento da DIETA e dos INSUMOS, conforme receita e orçamento juntados, ou o depósito judicial do valor correspondente.
Comino, desde já, multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 a contar do termo final da data da intimação. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
No entanto, essa preocupação com os reflexos da decisão não pode levar à consequência de afastar do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito (inciso XXXV do art. 5o da Constituição da República). A não utilização dos recursos da forma mais eficaz/eficiente para a população é questão passível de ser dirimida nesta sede. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156 – Tema 106), e portanto vinculante, definiu as seguintes exigências para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS: (i) laudo médico fundamentado e circunstanciado que ateste a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS para o tratamento da enfermidade; (ii) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Seguindo esse raciocínio, assim estabelece o Enunciado nº 75 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: “ENUNCIADO Nº
75. Nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, sob pena de indeferimento do pedido, devem ser observados cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do RESP n. 1.657.156, e, ainda, os seguintes critérios:
I) o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial;
II) a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label ou experimental, salvo se houver autorização da ANVISA;
III) os pressupostos previstos neste enunciado se aplicam a quaisquer pedidos de tratamentos de saúde não previstos em políticas públicas.” Outrossim, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão relacionada ao fornecimento de medicamentos não disponíveis no SUS é objeto dos seguintes recursos extraordinários, com repercussão geral reconhecida: RE 566471 (Tema
6) – Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo; RE 657718 (Tema 500) – Direito à saúde e medicamento sem registro na ANVISA; RE 855178 (Tema 793) – Direito à saúde: demanda judicial e responsabilidade solidária dos entes federados. No julgamento do RE 657718, o STF decidiu desobrigar o Estado de fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais, nesses termos: O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Relativamente ao RE 855178, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Fixadas essas premissas, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, requer o autor o fornecimento de dieta nutricional e insumos, conforme especifica: TROPHIC EP, FRASCO, EQUIPO, SERINGA e FRALDAS. Fundamenta o pedido no fato de possuir 45 anos de idade e ter sofrido acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico e a enfermidade foi severa, deixando-o em estado vegetativo.
Aduz não possuir recursos financeiros para arcar com tal custo. Dentre outros documentos, juntou exames e laudos médicos. Inicialmente, extrai-se que o autor, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com o custo mensal dos insumos pleiteados sem prejuízo do sustento próprio e familiar, especialmente, porque a patologia da qual padece demanda evidentes esforços financeiros de caráter extraordinário.
Preenche, portanto, o requisito da incapacidade financeira. Consoante o disposto no Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº
18. Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Este Juízo solicitou ao NatJus a emissão de nota técnica, da qual se extrai: Nota Técnica 125216 Nome: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA Tipo da Tecnologia: Produto Registro na ANVISA?
Sim Situação do registro: Válido Descrição: Dieta enteral + frascos + equipos + seringas para administração de dieta enteral e fraldas O produto está inserido no SUS? Não Conclusão Tecnologia: Dieta enteral + frascos + equipos + seringas para administração de dieta enteral e fraldas Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de sequela de infarto cerebral com disfagia e incontinência urinária e fecal e necessidade de alimentação por sonda enteral e uso de fraldas.
CONSIDERANDO a solicitação de Dieta enteral + frascos + equipos + seringas para administração de dieta enteral e fraldas. CONSIDERANDO a necessidade de nutrição e manutenção da higiene da paciente. CONCLUI-SE que há elementos técnicos que justificam a presente solicitação. Quanto à dieta não há elementos que justifiquem a indicação de uma marca específica. Infere-se, pois, quanto ao pedido de fornecimento da dieta nutricional, que a conclusão é favorável, contudo, os entes demandados não têm a obrigação de disponibilizar uma marca específica, podendo fornecer de marca diversa da pleiteada (TROPHIC EP), desde que a dieta contenha a exata especificação da composição prescrita.
Por outro lado, quanto ao pedido de fraldas geriátricas, considerando que o Programa Farmácia Popular do Brasil restringe o fornecimento de fraldas geriátricas somente para idosos e o autor possui 45 anos de idade, tenho que cabível também o fornecimento das fraldas. Logo, com base nos fundamentos expostos na nota técnica em referência, favoráveis ao uso da dieta e dos insumos vindicados, reputo presentes, neste instante de cognição sumária, os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que à ré União forneça ao autor DIETA NUTRICIONAL, FRASCO, EQUIPO, SERINGA e FRALDAS, conforme prescrição médica e na quantidade necessária, em até 20 (vinte) dias, independentemente de licitação (face a urgência).
IV. Intimem-se as partes desta decisão e depreque-se ao Juizado Especial Federal de Brasília/DF a intimação pessoal do Coordenador(a) do Núcleo de Judicialização do Ministério da Saúde (Coordenação Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde-CGJUD), em Brasília/DF, para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação, comprove o fornecimento da DIETA NUTRICIONAL, FRASCO, EQUIPO, SERINGA e FRALDAS ou o depósito judicial dos valores correspondentes para o tratamento durante 06 (seis) meses, sob pena de cominação de multa por descumprimento.
V. Cite-se.
VI. Escoado o prazo da contestação, e comprovado o cumprimento da obrigação, façam-se os autos conclusos para julgamento. [...].” A questão relacionada às fraldas geriátricas foi solucionada por meio dos embargos opostos pela União, nos seguintes termos: “Fraldas geriátricas Tem razão a União. A decisão embargada partiu do princípio de que “considerando que o Programa Farmácia Popular do Brasil restringe o fornecimento de fraldas geriátricas somente para idosos e o autor possui 45 anos de idade, tenho que cabível também o fornecimento das fraldas”.
No entanto, apesar da idade, o autor é inválido, sendo certo que tanto os idosos quanto os deficientes têm acesso ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), inclusive, independentemente de a prescrição médica ser proveniente do SUS ou de serviços particulares. Pode, pois, o autor se beneficiar do programa específico do governo para a aquisição por baixo custo. Nesse ponto, a decisão deverá ser revista.” Nesse contexto, o pleito é procedente em parte.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter a tutela de urgência concedida e condenar os reús a, solidariamente, fornecerem ao autor a DIETA NUTRICIONAL E INSUMOS (FRASCO, EQUIPO, SERINGA), necessários ao seu tratamento de saúde e conforme prescrição médica.
IV. Considerando que há algum tempo o autor vem reclamando o descumprimento da ré, depreque-se, novamente, ao Juizado Especial Federal de Brasília/DF a intimação pessoal do Coordenador(a) do Núcleo de Judicialização do Ministério da Saúde (Coordenação Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde-CGJUD), em Brasília/DF, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da intimação, comprove o fornecimento da DIETA e dos INSUMOS ou o depósito judicial dos valores correspondentes para o tratamento durante 06 (seis) meses.
Comino, desde já, multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00, a contar do termo final da data da intimação. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Pode, pois, o autor se beneficiar do programa específico do governo para a aquisição por baixo custo. Nesse ponto, a decisão deverá ser revista.
3. Incapacidade financeira Alega a ré que o autor não atende ao requisito da incapacidade financeira (Tema 106), por ser servidor público com renda mensal bruta superior a dez mil reais. O Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu parâmetros para se determinar se um paciente e seu núcleo familiar são (ou não) hipossuficientes para fazerem jus ao fornecimento de medicamentos. Cabe, portanto, a análise a cada caso concreto.
Na hipótese, embora seja o autor servidor público estadual, há nos autos prova da remuneração percebida mensalmente por ele (fls. 12 Id 276658901), restando expressamente consignado na decisão que “o autor, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com o custo mensal dos insumos pleiteados sem prejuízo do sustento próprio e familiar, especialmente, porque a patologia da qual padece demanda evidentes esforços financeiros de caráter extraordinário”.
Considerando, principalmente, as despesas elencadas na petição inicial, com a junta médica (enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, etc.) e demais gastos decorrentes da doença. Ademais, há julgados que adotam, como parâmetro para determinar-se a incapacidade financeira, se o custo mensal do tratamento ficar entre 10 a 20% dos rendimentos mensais do paciente, sendo essa a hipótese. Mantenho a decisão, nesse ponto.
4. Plano de saúde CASSEMS: Argumenta, ainda, que não há prova da negativa do plano de saúde. A ação foi movida em face do ente federal, União, e não em face do plano de saúde, não sendo de se exigir a negativa do plano de saúde. Inexiste, outrossim, previsão legal que condicione o acesso à saúde apenas aos usuários do SUS. Ao revés, a saúde é um direito de todos.
5. Da gratuidade da justiça Requer seja negado o pedido de justiça gratuita. Os parâmetros utilizados para o deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita são diferentes dos parâmetros utilizados para a aferição da hipossuficiência da parte para o deferimento judicial de medicamentos. Isso porque pode eventualmente a parte dispor de recursos financeiros para contratar advogado – fato que também não impede a concessão da justiça gratuita (CPC 99, § 4º) –, mas, não possuir recursos suficientes para o custo de determinados medicamentos (por vezes, de alto custo) sem prejuízo do sustento próprio e da família.
No caso, para o deferimento da justiça gratuito, utilizo o parâmetro de dez salários mínimos e, segundo o comprovante de rendimentos apresentado (fls. 12 Id 276658901), o salário do autor é inferior a dez salários mínimos. Destarte, os embargos merecem ser acolhidos tão somente no tocante às FRALDAS GERIÁTRICAS, motivo pelo qual REVOGO a decisão antecipatória da tutela quanto ao fornecimento das fraldas.
III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela União, e, no mérito, acolho-os em parte, conforme fundamentação supra. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Seguindo esse raciocínio, assim estabelece o Enunciado nº 75 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: “ENUNCIADO Nº
75. Nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, sob pena de indeferimento do pedido, devem ser observados cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do RESP n. 1.657.156, e, ainda, os seguintes critérios:
I) o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial;
II) a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label ou experimental, salvo se houver autorização da ANVISA;
III) os pressupostos previstos neste enunciado se aplicam a quaisquer pedidos de tratamentos de saúde não previstos em políticas públicas.” Outrossim, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão relacionada ao fornecimento de medicamentos não disponíveis no SUS é objeto dos seguintes recursos extraordinários, com repercussão geral reconhecida: RE 566471 (Tema
6) – Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo; RE 657718 (Tema 500) – Direito à saúde e medicamento sem registro na ANVISA; RE 855178 (Tema 793) – Direito à saúde: demanda judicial e responsabilidade solidária dos entes federados. No julgamento do RE 657718, o STF decidiu desobrigar o Estado de fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais, nesses termos:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Relativamente ao RE 855178, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Fixadas essas premissas, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, requer o autor o fornecimento de dieta nutricional e insumos, conforme especifica: TROPHIC EP, FRASCO, EQUIPO, SERINGA e FRALDAS. Fundamenta o pedido no fato de possuir 45 anos de idade e ter sofrido acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico e a enfermidade foi severa, deixando-o em estado vegetativo.
Aduz não possuir recursos financeiros para arcar com tal custo. Dentre outros documentos, juntou exames e laudos médicos. Inicialmente, extrai-se que o autor, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com o custo mensal dos insumos pleiteados sem prejuízo do sustento próprio e familiar, especialmente, porque a patologia da qual padece demanda evidentes esforços financeiros de caráter extraordinário.
Preenche, portanto, o requisito da incapacidade financeira. Consoante o disposto no Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº
18. Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Este Juízo solicitou ao NatJus a emissão de nota técnica, da qual se extrai: Nota Técnica 125216 Nome: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA Tipo da Tecnologia: Produto Registro na ANVISA?
Sim Situação do registro: Válido Descrição: Dieta enteral + frascos + equipos + seringas para administração de dieta enteral e fraldas O produto está inserido no SUS? Não Conclusão Tecnologia: Dieta enteral + frascos + equipos + seringas para administração de dieta enteral e fraldas Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de sequela de infarto cerebral com disfagia e incontinência urinária e fecal e necessidade de alimentação por sonda enteral e uso de fraldas.
CONSIDERANDO a solicitação de Dieta enteral + frascos + equipos + seringas para administração de dieta enteral e fraldas. CONSIDERANDO a necessidade de nutrição e manutenção da higiene da paciente. CONCLUI-SE que há elementos técnicos que justificam a presente solicitação. Quanto à dieta não há elementos que justifiquem a indicação de uma marca específica. Infere-se, pois, quanto ao pedido de fornecimento da dieta nutricional, que a conclusão é favorável, contudo, os entes demandados não têm a obrigação de disponibilizar uma marca específica, podendo fornecer de marca diversa da pleiteada (TROPHIC EP), desde que a dieta contenha a exata especificação da composição prescrita.
Por outro lado, quanto ao pedido de fraldas geriátricas, considerando que o Programa Farmácia Popular do Brasil restringe o fornecimento de fraldas geriátricas somente para idosos e o autor possui 45 anos de idade, tenho que cabível também o fornecimento das fraldas. Logo, com base nos fundamentos expostos na nota técnica em referência, favoráveis ao uso da dieta e dos insumos vindicados, reputo presentes, neste instante de cognição sumária, os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que à ré União forneça ao autor DIETA NUTRICIONAL, FRASCO, EQUIPO, SERINGA e FRALDAS, conforme prescrição médica e na quantidade necessária, em até 20 (vinte) dias, independentemente de licitação (face a urgência).
IV. Intimem-se as partes desta decisão e depreque-se ao Juizado Especial Federal de Brasília/DF a intimação pessoal do Coordenador(a) do Núcleo de Judicialização do Ministério da Saúde (Coordenação Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde-CGJUD), em Brasília/DF, para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação, comprove o fornecimento da DIETA NUTRICIONAL, FRASCO, EQUIPO, SERINGA e FRALDAS ou o depósito judicial dos valores correspondentes para o tratamento durante 06 (seis) meses, sob pena de cominação de multa por descumprimento.
V. Cite-se.
VI. Escoado o prazo da contestação, e comprovado o cumprimento da obrigação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Defiro a gratuidade da justiça. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
IV. Com a emenda, voltem imediatamente conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.