PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001520-12.2025.4.03.6337 AUTOR: LUCAS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. DO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, LUCAS ALVES DOS SANTOS (ID 564248254), em face da sentença de mérito (ID 561864863) que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte (NB 196.356.895-5), derivado da aposentadoria por idade da instituidora Cleusamar Negra Dias Santos (NB 198390546-9). A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada partiu de uma premissa fática equivocada, configurando erro material.
Alega que o fundamento central da sentença para a improcedência do pedido foi a suposta ausência de comprovação das atividades concomitantes exercidas pela instituidora, afirmando o julgado que os autos não continham o respectivo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Contudo, o embargante aponta que o referido documento foi devidamente anexado à petição inicial, sob o ID 363947370, e que a sua desconsideração viciou a análise de mérito.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que, sanado o erro, seja proferido novo julgamento, desta vez com a análise da prova documental e a consequente procedência da ação, aplicando-se a tese firmada no Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça. Intimado para se manifestar, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, por meio do Ato Ordinatório de ID 576419998, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e apontam a existência de erro de fato na apreciação da prova, o que se enquadra na hipótese de erro material passível de correção pela via eleita, conforme o artigo 1.022, inciso III, do mesmo diploma legal.
Portanto, conheço dos embargos opostos. 2.2. Da Análise do Erro Material e dos Efeitos Infringentes A parte embargante alega que a sentença proferida no ID 561864863 incorreu em erro material ao fundamentar a improcedência da ação na ausência de prova sobre as atividades concomitantes da instituidora do benefício. Com efeito, a análise da sentença embargada revela que o único fundamento para a rejeição do pedido foi de natureza probatória.
Constou expressamente do julgado: "No entanto, para aplicar a tese do Tema 1.070 do STJ, é indispensável a comprovação das atividades concomitantes da instituidora do benefício, bem como a natureza dessas contribuições (se obrigatórias ou facultativas). Os documentos apresentados nos autos não contêm o CNIS da instituidora, tampouco detalham os salários de contribuição da sua aposentadoria por idade (NB 198390546-9) que seriam objeto da revisão. (...) A "Fábrica de Cálculos e CNIS" não pode ser utilizada para inventar informações, apenas para processar dados existentes.
O contexto fornecido não permite verificar o direito à aposentadoria por idade da instituidora por ausência de dados do CNIS da mesma." (ID 561864863, págs. 3-4) Ao confrontar tal fundamentação com os documentos que instruem o processo desde o seu ajuizamento, constata-se que a premissa adotada pelo juízo não corresponde à realidade dos autos. A parte autora, já na petição inicial (ID 363945436), juntou o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da instituidora, Sra.
Cleusamar Negra Dias Santos, que se encontra devidamente identificado sob o ID 363947370. Trata-se, portanto, de um clássico erro de fato, consistente na consideração de um fato inexistente (a ausência de um documento) como fundamento para a decisão. A decisão judicial foi construída sobre uma base fática que se prova inverídica pela simples consulta aos documentos do processo. Esse tipo de vício, que compromete a integridade do julgamento, pode e deve ser sanado por meio de embargos de declaração, ainda que isso implique a modificação do resultado final da lide.
A atribuição de efeitos infringentes (ou modificativos) aos embargos de declaração é medida excepcional, mas plenamente admitida pela doutrina e jurisprudência quando a correção do vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) logicamente acarreta a alteração do dispositivo da decisão. No caso concreto, o erro material apontado foi a única razão para a improcedência do pedido. Uma vez reconhecido e corrigido o equívoco, a consequência inevitável é a desconstituição da fundamentação anterior e a necessidade de proferir um novo julgamento de mérito, desta vez com a devida apreciação da prova que fora desconsiderada.
Assim, acolho os embargos de declaração para reconhecer o erro material na sentença de ID 561864863, tornando-a sem efeito para, ato contínuo, proferir nova análise de mérito da causa. 2.3. Do Novo Julgamento de Mérito Superado o erro fático, passo a reanalisar o mérito da pretensão autoral, considerando, agora, a integralidade do conjunto probatório, incluindo o CNIS da instituidora (ID 363947370).
A controvérsia central reside no método de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade da Sra. Cleusamar Negra Dias Santos (NB 198390546-9, DIB 23/09/2015), que, segundo a parte autora, não considerou a soma integral dos salários-de-contribuição dos períodos em que ela exerceu atividades concomitantes. O documento de ID 363947370 comprova que a instituidora, de fato, possuiu vínculos de trabalho e recolhimentos simultâneos em diversas competências, o que atrai a incidência da legislação específica sobre o cálculo de benefícios em tal situação.
O artigo 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia um método de cálculo que distinguia a atividade principal da secundária, resultando em um cálculo proporcional e, na maioria das vezes, prejudicial ao segurado, pois não somava integralmente os salários sobre os quais houve contribuição. Contudo, a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários foi substancialmente alterada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que ampliou o Período Básico de Cálculo (PBC) para todo o período contributivo do segurado a partir de julho de 1994.
Essa alteração legislativa esvaziou a razão de ser da regra restritiva do artigo 32, que visava evitar distorções no cálculo do benefício quando o PBC era limitado aos últimos 36 meses de contribuição. Manter a aplicação da metodologia antiga após a Lei nº 9.876/99 criaria uma situação de tratamento desigual e violaria o princípio da isonomia, além de desconsiderar a contrapartida devida pelas contribuições efetivamente vertidas.
A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070, com trânsito em julgado em 13/02/2023, que fixou a seguinte tese de observância obrigatória (art. 927, III, CPC): "Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório." O benefício originário da pensão, a aposentadoria por idade da Sra.
Cleusamar, possui Data de Início do Benefício (DIB) em 23/09/2015 (ID 363945436, pág. 1), ou seja, foi concedido muito após a vigência da Lei nº 9.876/99. Desse modo, aplica-se integralmente a tese vinculante do Tema 1.070/STJ ao caso. O INSS, em sua contestação (ID 399324360), argumenta que não seria possível a soma de contribuições de segurado facultativo com as de segurado obrigatório. No entanto, essa tese não se aplica ao caso, pois a análise do CNIS da instituidora (ID 363947370) demonstra que as atividades concomitantes eram de natureza obrigatória, decorrentes de vínculos empregatícios simultâneos.
Portanto, assiste razão à parte autora. O cálculo da RMI da aposentadoria da instituidora deveria ter considerado a soma dos salários-de-contribuição de suas atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário de cada competência. A não observância desse critério pelo INSS resultou em um valor de benefício inferior ao devido. Como a pensão por morte recebida pelo autor (NB 196.356.895-5) é derivada da aposentadoria da instituidora, a revisão da RMI do benefício originário gera, por consequência direta, o direito à revisão do benefício derivado, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
As diferenças financeiras decorrentes dessa revisão são devidas, observando-se a prescrição quinquenal, que alcança as parcelas vencidas antes de 14/05/2020, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação (14/05/2025).
3. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) Acolho os Embargos de Declaração (ID 564248254), com efeitos infringentes, para sanar o erro material contido na sentença de ID 561864863, a qual torno sem efeito; b) No novo julgamento da lide, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
I. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade da instituidora Cleusamar Negra Dias Santos (NB 198390546-9, DIB 23/09/2015), aplicando a tese firmada no Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a somar os salários-de-contribuição relativos às atividades concomitantes exercidas, respeitando o teto previdenciário em cada competência;
II. CONDENAR o INSS a, consequentemente, revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte titularizado pelo autor, LUCAS ALVES DOS SANTOS (NB 196.356.895-5, DIB 15/10/2021), para adequá-la ao novo valor do benefício originário;
III. CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 14/05/2020. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir de cada vencimento, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P. R.
I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal