PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001521-15.2025.4.03.6331 AUTOR: CRISTINA NUNES JORDAO GADA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CRISTINA NUNES JORDÃO GADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/178.067.163-0, de modo a serem somados no cálculo da renda mensal inicial do benefício os salários de contribuição concomitantes, bem como requer a inclusão no Período Básico de Cálculo da competência 11/2013 e a inclusão dos períodos laborados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) constante de CTC, por meio de contagem recíproca.
Especificamente no que concerne à revisão para inclusão de períodos laborados pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), verifica-se que a autora juntou aos autos CTC homologada em 03/02/2015, ou seja, há mais de 10 anos. Ademais, não consta na aludida certidão a declaração de que o tempo não foi utilizado para outro benefício, o que é crucial em se tratando de contagem recíproca, conforme preve o art. 96, III, da Lei 8.213/91.
Frise-se que a partir de 2020, o Regulamento da Previdência sofreu alterações profundas que tornaram obrigatórias informações que não constavam nas certidões emitidas em 2015, como é o caso da autora, conforme art. 130, do Decreto nº 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). Assim, o feito não se encontra maduro para o seu imediato julgamento, devendo, pois, ser suprida a irregularidade acima apontada.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, apresente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) atualizada, emitida pelo órgão de origem (RPPS), observando-se os requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022 e do Art. 130 do Decreto nº 3.048/99, especialmente no que tange à declaração de não utilização dos referidos períodos para aposentadoria em outro regime (Art. 96, III, Lei 8.213/91) e ao detalhamento das remunerações desde julho de 1994.
Com a apresentação da documentação, abra-se vista dos autos ao INSS por 05 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. FRANCA, 2 de março de 2026. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto