Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 19
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GABRIEL FERNANDES BARBOSA FERREIRA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001521-83.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 19 AUTOR: GABRIEL FERNANDES BARBOSA FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GABRIEL FERNANDES BARBOSA FERREIRA em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de receber o abono salarial dos anos-base de 2019 e 2020.
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 da Lei 9.099/95 e 1o da Lei 10.259/01. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo, então, à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor, o que, à luz do disposto em seu art. 27, afasta a alegação de prescrição trazida pela empresa pública.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar.
Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. Cuida-se da chamada inversãoope legis do ônus da prova, instrumento que busca equilibrar as forças da relação de consumo, de modo que eventual falta de provas importará em julgamento desfavorável ao réu, independentemente de manifestação judicial quanto à alteração das regras de ônus da prova.
