Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO LIMA MARQUES
- Advogado
- ISABELY CAMARIM LYRA (OAB 458383/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001524-67.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO LIMA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELY CAMARIM LYRA - SP458383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. Apesar de a Autarquia ter realizado a contagem de tempo de contribuição no processo administrativo (id 360707470 - fls. 55-57), a parte autora deixou de indicar quais períodos foram desconsiderados pelo INSS e que, se reconhecidos em juízo, garantiriam o direito à concessão do benefício pleiteado.
É necessário que esteja precisamente caracterizada a lide. Desse modo, concedo à parte demandante o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, para especificar os pontos controvertidos, isto é, períodos que não foram reconhecidos/considerados no processo administrativo em discussão, e, para cada um deles, exponha as razões que sustentam o entendimento contrário ao do INSS.
Nesse ponto, destaco que, nos termos do Enunciado n. 45 das Turmas Recursais, “nas ações que tenham por objeto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (averbação, concessão ou revisão)é imprescindível a indicação dos períodos controversos no pedido da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 319, IV, do CPC)”. No mesmo prazo e sob a mesma pena, deverá anexar comprovante de residência para comprovar que, na data do ajuizamento da ação, residia em município pertencente à jurisdição deste Juizado, considerando que o comprovante não foi anexado junto à inicial.
Com a emenda, intime-se o INSS para apresentar, caso queira, nova defesa e/ou aditar a já apresentada e, após, tornem os autos conclusos. No silêncio, conclusos para extinção sem mérito. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
