PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001528-07.2025.4.03.6331 AUTOR: ARGENI VITORINO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Fundamento e decido. Não há parcelas prescritas, considerando que a ação foi ajuizada antes de decorridos cinco anos da data do requerimento administrativo, objeto de controvérsia. Passo ao julgamento. O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado na Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 12.435/11, 12.470/11, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) Verifica-se, portanto, que, para que seja concedido o benefício ora pleiteado, o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam:
1. ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de deficiência (aquele que possui impedimento de longo prazo); E
2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Importante salientar, no tocante ao requisito deficiência, que esta não fica atrelada à constatação de incapacidade laboral, sendo necessário verificar se há impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições. Outrossim, no tocante ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, é importante salientar que: i) o conceito legal de família é dado expressamente pelo artigo 20, § 1º, que exige a vivência sob o mesmo teto; ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, de forma objetiva em 1/4 (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (vide Súmula nº 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada, de forma incidental, pelo Pretório Excelso no bojo do RE 567.985/MT.
De acordo com a alteração introduzida pela Lei 13.982/2020, o artigo 20, parágrafo 14, da Lei 8.742/93, o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Por fim, oportuno destacar que, consoante disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não será computado, para os fins do cálculo da renda per capita, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família no valor de um salário mínimo. Nesse ponto, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o artigo em comento padece de omissão parcial inconstitucional, uma vez que não há justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Assim, há uma presunção relativa de preenchimento do requisito da miserabilidade caso a somatória dos rendimentos percebidos pelos familiares que vivem sob o mesmo teto não ultrapasse a renda per capita de 1/4 do salário mínimo vigente. Neste sentido, a Turma Regional de Uniformização desta 3ª Região editou o enunciado da súmula nº 4: "A renda mensal 'per capita' correspondente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial." (Origem: Enunciado 01 do JEFSP; Súmula nº 05 das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo)." Frise-se, ainda, que a jurisprudência alargou o critério objetivo para uma renda per capita para a metade do salário mínimo, havendo nesta hipótese igualmente uma presunção relativa de pobreza.
A esse respeito, confira-se a súmula nº 21 da TRU da 3ª Região: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Em casos excepcionais, será possível a concessão de tal benefício, mesmo com uma renda per capita superior, desde que evidenciado que o numerário percebido pela família é manifestamente insuficiente para proporcionar a sua sobrevivência, em razão do direcionamento para gastos extraordinários de vivência.
Ao revés, e também de maneira excepcional, o benefício não será devido em casos de existência de parentes inseridos no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 que tenham rendimento relevante, mas que não vivam mais sob o mesmo teto, em razão exatamente da grande melhoria econômica, quando deve prevalecer seu dever legal de alimentos. Ademais, no caso concreto, ante a subsidiariedade da assistência social, outras circunstâncias além da renda devem ser levadas em conta, verificando-se se o patrimônio da família enquadra-se no conceito de hipossuficiência.
Assim, "é de ser apurado se o interessado possui internet, poupança, se vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, TV paga por assinatura ou streaming, telefones celulares, plano de saúde, auxílio permanente de parentes ou terceiros etc." (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000391-67.2023.4.03.6328, Rel.
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Quanto ao requisito da miserabilidade, foi realizada perícia pela assistente social nomeada por este juízo, que afirmou que o autor se encontra em situação de miserabilidade (ID 457317648): "A autora não possui renda própria; a única fonte de rendimento do domicílio é a aposentadoria do cônjuge, no valor bruto de R$ 1.796,43, com descontos consignados de R$ 333,21, resultando em renda líquida mensal disponível de R$ 1.463,22.
O agregado familiar é composto por duas pessoas, portanto a renda per capita é R$ 731,61 mensais. A condição financeira compromete o atendimento das despesas essenciais, como alimentação, moradia, contas de água, luz e gás, transporte e itens de higiene e limpeza. Gastos com medicamentos, exames e deslocamentos reduzem ainda mais a renda disponível, elevando o risco de interrupção de tratamentos e agravamento de condições crônicas.
A autora não possui renda própria, o que torna o núcleo dependente de uma única fonte e extremamente vulnerável a imprevistos (internações, reparos, aumentos de preços). A renda per capita do domicílio é de R$ 731,61, valor insuficiente para cobrir as despesas básicas. Essa quantia não garante recursos adequados para alimentação, moradia e pagamento de contas essenciais como água, luz e gás, além de comprometer o custeio de transporte e itens de higiene e limpeza, elevando o risco de privação material no núcleo familiar.
As condições habitacionais e a renda limitada interagem para aumentar a vulnerabilidade social: moradia com necessidade de reparos pode gerar riscos à saúde (umidade, infiltração, defeitos elétricos) e elevar custos; a falta de reserva financeira e a dependência de descontos consignados reduzem a capacidade de resposta diante de emergências. Considerando a ausência de renda própria da autora e a insuficiência da renda familiar, a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à autora representa ganho institucional relevante para redução da vulnerabilidade socioeconômica do domicílio." No entanto, a análise dos autos leva à conclusão diversa.
Os documentos não demonstram situação de extrema pobreza. O casal mora em imóvel próprio e quitado. Embora a residência necessite de alguns reparos e acabamentos, o laudo social constatou que ela é construída em alvenaria, possui piso frio, forro e mobília simples, além de itens que garantem conforto básico, como ventilador de teto, televisão, geladeira e micro-ondas, conforme consta do laudo social de ID 459671916, fls. 1 a
5. Além disso, o núcleo familiar é composto por apenas duas pessoas e conta com a aposentadoria do marido da autora, no valor bruto de R$ 1.796,43. Os descontos de empréstimos consignados decorrem de escolha do próprio beneficiário e, por isso, não podem ser considerados para demonstrar situação de miserabilidade. A renda do casal é superior a um salário mínimo, resultando em renda per capita próxima de meio salário mínimo.
Assim, somente seria possível afastar o critério da renda se houvesse prova de gastos excepcionais que comprometessem a subsistência da família. No entanto, os alegados gastos com medicamentos não foram comprovados. Também consta dos autos que a autora possui dois filhos maiores de idade, que têm o dever legal de prestar alimentos aos pais, quando presentes os requisitos previstos em lei, conforme consta no estudo socioeconômico, à fl. 3, item 1.6 ("Familiares que residem em endereço diverso do requerente").
Assim, não há prova de que a autora e seu marido estejam em situação de desamparo ou de vulnerabilidade social capaz de justificar a concessão do benefício assistencial. Destaco que o benefício é devido para a manutenção do mínimo existencial e não para complementação de renda, sendo que os vínculos com familiares são capazes de garantir ao autor os meios para sua sobrevivência. Assim sendo, os dados obtidos durante a perícia socioeconômica demonstram que a parte autora não sofre privação das necessidades básicas, ainda que o próprio estudo social tenha apontado pela existência de hipossuficiência socioeconômica.
Não se observa, portanto, situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica da parte autora, que tem suas despesas essenciais atendidas pelos familiares. Constata-se que não está sujeita à situação de risco social e, principalmente, que o benefício ora vindicado seja a única forma de resgate de condição miserável. Diante desses fatos, percebe-se que a condição econômica e social em que se encontra a parte autora não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício da prestação continuada pleiteado.
Desta sorte, não preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.