Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALLANA MARIA CONTIERI LIMA
- Advogado
- JEAN CARLOS DE SOUSA (OAB 224769/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001534-48.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALLANA MARIA CONTIERI LIMA Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS DE SOUSA - SP224769 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por ALLANA MARIA CONTIERI LIMA, qualificada nos autos, em face da UNIÃO e do ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta sede processual, a autora almeja a condenação dos corréus ao fornecimento do medicamento Lutab 40 mg (cloridrato de lurasidona 40 mg) para tratamento de transtorno bipolar – tipo II (F31), de que é portadora.
Relatei o necessário,
DECIDO. No recente julgamento do TEMA 1234, que apreciou a “Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”, assim restou determinado, in verbis:
I – Competência
1. Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...)
2) Definição de Medicamentos não incorporados 2 .1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
