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SENTENÇA
Vistos em sentença
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SERGIO CANDIDO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré à liberação das parcelas do benefício de seguro-desemprego. A tutela provisória de urgência foi indeferida. A União Federal contestou o pedido. O autor apresentou réplica. O feito foi redistribuído a este Naj da 3.a Vara Federal de Presidente Prudente/SP. Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O seguro-desemprego é um direito fundamental de natureza alimentar, garantido pelo art. 7º, II, da Constituição Federal, visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado involuntariamente. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/1990, que exige para a concessão do benefício que o trabalhador não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O autor alega que trabalhou na empresa “OTAVIANO BASILIO DUARTE DE MELO ME” de 10/05/2017 a 08/08/2018, sendo demitido sem justa causa. Ao requerer o benefício, teve o pedido indeferido sob o fundamento de que possuía renda própria por figurar como sócio da empresa "CANDIDO ARACATUBA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA". Argumenta que tal empresa não gerava renda e apresenta declarações fiscais de inatividade (DCTF) para comprovar a ausência de rendimentos.
A União Federal, por sua vez, alega a legalidade do indeferimento administrativo, uma vez que a condição de sócio gera a presunção de percepção de renda própria, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90. Alegou ainda que o autor obteve novo emprego em 11/09/2018 na empresa "IRMÃOS MUFFATO S.A.", o que também motivaria a suspensão do benefício. Pois bem. Quanto à empresa ARDELL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, os documentos comprovam que a baixa ocorreu em 31/12/2008.
Portanto, tal vínculo é absolutamente irrelevante para o desemprego ocorrido em 2018. No que tange à empresa CANDIDO ARAÇATUBA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, o autor coligou aos autos a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Tais documentos fiscais gozam de presunção de veracidade e atestam que a pessoa jurídica não teve movimentação operacional ou financeira nos períodos próximos ao requerimento do benefício.
Além disso, apresentou declaração de isenção de IRPF, reforçando a inexistência de rendimentos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta que a mera manutenção do registro de empresa não é óbice ao recebimento do seguro-desemprego, desde que comprovada a ausência de percepção de renda. A presunção de rendimentos gerada pelo CNPJ é apenas relativa (juris tantum).
Portanto, a presunção de renda invocada pela União foi devidamente afastada por prova documental idônea. A Administração Pública, ao indeferir o benefício baseando-se meramente no cruzamento automático de dados de CNPJ, agiu com excesso de formalismo, violando o espírito social da lei. A manutenção do indeferimento administrativo configuraria punir o trabalhador pelo simples fato de manter um registro formal sem qualquer substância econômica, o que afronta a finalidade social da norma.
Quanto à alegação da ré sobre a contratação do autor pela empresa "IRMÃOS MUFFATO S.A." em 11/09/2018 (emprego posterior), observa-se que o requerimento do benefício ocorreu em 08/08/2018, referente à dispensa anterior em 24/07/201835. Conforme o art. 7º, I, da Lei nº 7.998/1990, a admissão em novo emprego é causa de suspensão do pagamento, e não de cancelamento do direito às parcelas referentes ao período de desemprego anterior à nova contratação.
Assim, o autor faz jus ao recebimento proporcional do benefício entre a data da dispensa e a data do novo emprego.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência de renda própria do autor proveniente das empresas citadas nos autos no período do requerimento administrativo e condenar a União Federal a liberar em favor do autor as parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento nº 7755967876, observada a suspensão do pagamento a partir de 11/09/2018 em razão do reemprego (pagamento pro rata temporis).
Determino que os valores sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal