PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001539-97.2023.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: PRISCILA YASSUE ZAHA Advogado do(a) AUTOR: MAISE DAYANE BROSINGA - MS14871 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil de 2015.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado, verifico, mesmo em sede de cognição sumária, não estar presente o requisito legal atinente à prova inequívoca do alegado no que toca ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez sem a realização de perícia por este Juizado Especial para aferir a incapacidade da parte autora. Da mesma forma, não vislumbro a probabilidade do direito, eis que a qualidade de segurada da parte autora ainda é controvertida.
Posto isso, sem prejuízo de ulterior entendimento diverso à vista de novos elementos, ante a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória postulada. Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Tendo em vista o princípio da iniciativa concorrente que vigora em relação às provas no processo civil, bem como o disposto no artigo 370 c/c artigo 381, II, ambos do Código de Processo Civil, antecipo a prova pericial.
Nesse passo, determino a realização de exame técnico, a ser efetivado pelo perito nomeado, Dr. Ribamar Volpato Larsen, médico ortopedista. Entre a serventia em contato com o perito médico nomeado, para designar data para realização dos trabalhos. Com a data, expeça-se ato ordinatório para intimação das partes. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia.
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar a ausência na perícia médica designada, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data em que deveria ter sido realizada, independentemente de intimação, juntando documentos comprobatórios, se for o caso, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte autora, bem como os quesitos do Juízo e INSS, os quais constam dos anexos I e II, da Portaria n. 41 de 13 de dezembro de 2018.
Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, ocasião em que a autarquia ré poderá apresentar proposta de acordo, por escrito. Prazo 10(dez) dias. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, até 5 (cinco) dias antes da perícia ora designada, cópia integral de todos prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc, das enfermidades relatadas na inicial, com datas anteriores aos 5 dias da data da perícia marcada (ou seja: fica a parte autora intimada desde já que somente serão considerados os laudos juntados, após o prazo mencionado, na hipótese dos documentos terem datas POSTERIORES), sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Consigno que, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes.
Intime-se a parte autora a acostar aos autos cópia integral do processo administrativo ingressado perante a autarquia ré, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, após a entrega do laudo pericial e intimação das partes, requisitem-se os honorários do perito nomeado, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no artigo 28, Parágrafo Único, da Resolução nº 305/2014-CJF, tendo em vista seu deslocamento para a realização dos trabalhos.
Int. NAVIRAÍ, na data da assinatura eletrônica.