PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001539-97.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
AUTOR: ADILSON DONIZETE SALES Advogados do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA - SP292373, RAFAEL MORASSI NETO - SP428819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Adilson Donizete Sales em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 42/202.519.804-8 (DER em 12/01/2022, com pedido de reafirmação), e com o consequente pagamento dos atrasados.
Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 324116598 e anexos). Tutela provisória foi indeferida, sendo no mesmo ato concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 324627515). Citado, o INSS ofertou contestação, contrapondo-se ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de não ter o autor ficado exposto a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente (ID 325808319).
Houve réplica (ID 330486569). Não foram requeridas outras provas, vindo então os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial.
A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99).
Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91).
Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.
O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão.
Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92).
Quanto à metodologia de aferição de ruído após 2003, o STJ, em julgamento do tema repetitivo 1.083, fixou a seguinte tese, determinando que os índices de ruído devem estar expressos em NEN (Nível de Exposição Normalizado), ou que deva ser comprovada a exposição habitual e permanente: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Sobre o nível de ruído para ser considerada especial a atividade, destaco: Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéis A partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis Anoto que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
STF. Plenário. ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 (repercussão geral) (Info 770). Do caso concreto Em relação ao período de 04/03/1991 a 03/07/1991 (E.G. Emp. Obras Com. Ltda), verifica-se da CTPS que o autor exerceu a função de ‘pedreiro’ (ID 324118725 pág. 03). O código 2.3.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 prevê a especialidade para ‘trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres’ por ser atividade perigosa em razão da altura.
Assim, não é qualquer atividade de pedreiro ou servente na construção que autoriza o enquadramento, devendo ser comprovado que o trabalhador exerceu atividade perigosa nas condições especificadas no Decreto, o que está ausente no presente caso. Por estas razões, deixo de reconhecer o período como especial. Em relação aos períodos de 09/07/1991 a 10/03/2000 e de 02/12/2002 a 01/03/2003 (Sifco S.A.), os PPPs apresentados (ID 324118727 e 324118728) atestam que o autor laborou como ‘ajudante de produção’, ‘esmerilhador’ e ‘inspetor de processo’ no setor de ‘acabamento’ e como ‘operador de máquinas’ no setor de ‘usinagem’, consistindo suas atividades, em síntese, em rebarbação e acabamento de peças forjadas, utilizando esmeril ou lixadeira, inspeção nas peças forjadas e operação de máquinas para usinagem.
Nestas atividades, ficou exposto a ruído de 97,5 dB, 96 dB e 92 dB, superior ao limite de tolerância. HÁ responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que para a época não era necessário o cálculo do nível de exposição normalizado (nen). Ademais, o PPP é expresso que a exposição foi habitual e permanente, condizente com a atividade desenvolvida. Por estas razões, reconheço os períodos como de atividade especial.
Em relação aos períodos de 02/05/2001 a 22/10/2001, de 22/04/2003 a 08/06/2009 e de 19/07/2010 a 04/04/2016 (Thyssenkrupp Metalúrgica Ltda), apenas parcialmente enquadrado administrativamente em intervalos intercalados (ID. 324118735 pág.36), o PPP apresentado (ID 324118729) atesta que o autor laborou como ‘operador multifuncional’, consistindo suas atividades, em síntese, em efetuar usinagem operando máquinas, como furadeiras, rosqueadeiras, fresadoras, tornos e outras, realizar trabalhos de rebarbação e outras tarefas.
O documento atesta exposição a ruído acima do limite de tolerância vigente nos períodos de 01/01/2004 a 08/06/2009 e de 19/07/2010 a 31/12/2011. Além de exposição a ruído, houve também exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono nos períodos de 02/05/2001 a 22/10/2001, de 01/08/2005 a 08/06/2009 e de 19/07/2010 a 04/04/2016. Para a atividade em usinagem, os hidrocarbonetos compreendem os de origem mineral, incluindo hidrocarbonetos aromáticos, o que autoriza o enquadramento como especial independente da concentração ante seu potencial carcinogênico.
Cito julgados: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. (...)
12. Esta 7ª Turma tem considerado especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a agentes químicos, especificamente quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, mediante análise meramente qualitativa, prescindindo, portanto, de quantificação da concentração da substância para caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor, com base no item 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
13. Da mesma forma tem-se considerado qualitativa a análise quanto a Poeiras minerais (item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99), Fumos metálicos (item 1.2.9 do Decreto 53.831/64), óleos minerais, óleo solúvel, fluido de corte, querosene, óleo sintético, desengraxante e óleo lubrificante, o que permitiria o enquadramento especial do período nos itens 1.2.10, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99, por exemplo. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005172-80.2023.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...)
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. (...) (TRF4, AC 5001274-52.2021.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 03/12/2024) No período de 22/04/2003 a 31/12/2003, o autor ficou exposto a ruído dentro do limite de tolerância e o PPP não informa exposição a hidrocarbonetos, razão pela qual não é possível reconhecer o período.
O INSS enquadrou administrativamente os períodos: - de 01/01/2004 a 31/12/2004 - THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA; - de 01/01/2005 a 31/07/2005 - THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 - THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA; - de 01/09/2007 a 31/12/2007 - THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA; - de 01/01/2008 a 08/06/2009 - THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 - THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA; - de 01/01/2013 a 31/12/2013 - THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA; - de 01/01/2016 a 04/04/2016 - THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA; Por estas razões, reconheço como de atividade especial os períodos de 02/05/2001 a 22/10/2001, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/01/2007 a 31/08/2007, 19/07/2010 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2014 a 31/12/2015.
Portanto, somando os períodos administrativos e os ora reconhecidos, conclui-se que, de acordo com o PPP apresentado, o autor laborou em condições especiais na empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Ltda nos períodos de 02/05/2001 a 22/10/2001 , de 01/01/2004 a 08/06/2009 e de 19/07/2010 a 04/04/2016. Tendo em vista que não foi apresentado no processo administrativo o PPP de todas as empresas, necessário ao reconhecimento da atividade especial, eventual concessão de aposentadoria deve ser a partir da citação, em 20/05/2024 (ciência do INSS do despacho citatório – expediente 34631407).
Desta forma, considerando os períodos especiais enquadrados, apesar de a parte autora contar na citação, em 20/05/2024, com tempo de contribuição total superior a 35 anos, não cumpre as regras de transição da EC 103/19, nem mesmo a regra do art. 17 por não ter 33 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, não tendo assim direito à concessão da aposentadoria, conforme planilha ora anexada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de reconhecer ao autor como atividade especial os períodos de 09/07/1991 a 10/03/2000, de 02/12/2002 a 01/03/2003 (Sifco S.A.), de 02/05/2001 a 22/10/2001, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/01/2007 a 31/08/2007, 19/07/2010 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2014 a 31/12/2015 (Thyssenkrupp Metalúrgica Ltda), averbando-os no CNIS.
JULGO IMPROCEDENTE a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos do §3º, art.85, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos do inciso III, §4º, art. 85 c/c o art. 86, ambos do CPC.
Custas pro rata, sendo o INSS isento, na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. As parcelas devidas pela parte autora têm exigibilidade suspensa em virtude do benefício de gratuidade da justiça (art.98, §3º, CPC). Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. assinado digitalmente ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL Juíza Federal Substituta