Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEONOR EVA DE SOUZA
- Advogado
- ALFREDO LORENA FILHO (OAB 334107/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001539-97.2025.4.03.6343 AUTOR: LEONOR EVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO LORENA FILHO - SP334107 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora, qualificada na inicial, busca a condenação de entidade associativa e do INSS à devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236-MC, homologou, em 03/07/2025, acordo firmado entre União (AGU), MPF, DPU, INSS, e Conselho Federal da OAB, em cuja decisão determinou: "A suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" Além disso, quanto à prescrição de pretensões indenizatórias, decidiu da seguinte forma: "Determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário", Sendo assim, enquadrando-se o caso concreto no período alcançado pela ordem de suspensão, determino o sobrestamento do feito, enquanto persistir a decisão proferida em sede cautelar nos autos da ADPF 1236.
Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
