Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TEREZINHA LOPES DA SILVA
- Advogado
- JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES (OAB 156538/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001541-40.2024.4.03.6331 AUTOR: TEREZINHA LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora, embora portadora de gonoartrose leve (M17.9), tendinopatia em ombro (M75.1) e espondilose lombar (M47.8), não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais (ID 342040866).
Na avaliação clínica pericial não foram evidenciados sinais de agudização do quadro de fibromialgia e/ou doença reumática. Confrontando os exames complementares e o exame clínico realizado, o expert concluiu que a periciada não apresenta incapacidade laborativa, pois as patologias que apresenta na coluna (Espondilose), ombro (Tendinopatia) e no joelho (Gonoartrose) não apresentam repercussão funcional articular, não causando impedimento na realização de sua atividade laboral habitual (trabalhadora tural).
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento dessa julgadora, e a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa.
