PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001541-74.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE AVELINO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A na qual se requer o pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de suposto ato ilícito praticado pelos réus, consistente em depósitos a menor e/ou incorretos em sua conta vinculada ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). DAS PRELIMINARES A preliminar de incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito perdeu o seu objeto, eis que os autos foram remetidos a este juízo.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil absolutamente não se sustenta, diante do que foi decidido no bojo do TEMA 1150 DO STJ, que assim prevê, in verbis: Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Teses firmadas: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep – grifos nossos.
No que se refere ao temo inicial do prazo prescricional, no Acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o STJ afirmou que termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Portanto, no caso concreto, afasto também a preliminar de ocorrência da prescrição, pois não restou comprovado que se passaram mais de dez anos entre a data de ajuizamento desta ação e a data da ciência inequívoca de eventuais desfalques na conta de PASEP da parte autora.
Não há mais preliminares/prejudiciais, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, cuja contribuição tem a participação da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Com efeito, a partir da Constituição Federal de 1988, a contribuição para o PASEP passou a ter natureza tributária, cuja destinação dos recursos foi alterada, passando a financiar os programas do seguro-desemprego, do abono salarial e de desenvolvimento, in verbis: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) §1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. §2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. §3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. §4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.”.
Do que se extrai do comando constitucional acima transcrito, a partir desse marco temporal o PIS/PASEP não possui mais arrecadação para contas individuais. Outrossim, restou preservado o patrimônio até então acumulado nas referidas contas, mantendo-se, inclusive, os critérios para saques, à exceção do casamento (§2º do art. 239, CF/88). Portanto, conclui-se que os recursos vertidos ao fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988 pertencem aos respectivos titulares das contas individuais e podem ser sacados, atendidos os critérios legais específicos (§2º do artigo 239 da CF/88).
No caso dos presentes autos, após realizar saque em sua conta de PASEP, a autora entendeu que os valores ali depositados seriam absolutamente irrisórios e busca, nesta ação, a percepção de correção monetária. Ocorre que as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais do PASEP devem seguir estritamente o definido na legislação específica. E, de acordo com a Lei nº 9.365/96, o índice que deve ser utilizado é a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo: Art.
12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Contudo, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que as atualizações/remunerações aplicadas ao saldo de sua conta individual de PASEP ao longo dos anos recentes estão em desacordo com a legislação de regência.
De fato, sustenta a ocorrência de diversas irregularidades, mas não conseguiu demonstrar ou comprovar, de modo concreto, quais irregularidades teriam ocorrido em tal conta. Em outras palavras: a pretensão da parte autora não procede, eis que em sua petição inicial não há informação sobre qual teria sido o equívoco das rés em efetuar os depósitos, bem como na correção de sua conta vinculada do PASEP; em resumo, apenas alega que os valores depositados seriam irrisórios, sem conseguir comprovar qualquer tipo de incorreção efetuadas pelas rés.
Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem jurisprudência no firmada no sentido de que, por se tratar de matéria de direito, a parte autora tem a necessidade de comprovar documentalmente, na petição inicial, que houve a aplicação irregular de acréscimos devidos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 1.150. COBRANÇA DE DIFERENÇA EM SALDO DE CONTA DO PASEP.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE.
1 - Cabível retratação do acórdão recorrido para afastar, no caso, a prescrição em conformidade com a tese jurídica fixada no julgamento repetitivo do Tema 1.150/STJ, segundo a qual "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".
2. Afastada a prescrição, adentra-se no mérito da pretensão. Com efeito, tanto em sua apelação quando em sua peça vestibular o autor se limita a alegar que “se deparou com a irrisória quantia de R$ 178,52” ao realizar o saque junto ao Banco do Brasil, elucubrando a falta de incidência de juros e correção monetária da importância constante de sua conta vinculada na data a promulgação da Constituição (10/1988), considerando que foram vertidos recolhimentos para a conta desde 1986.
3. Observa-se que foram juntados extratos desde a inicial cujo exame analítico específico cabia à parte autora na exposição dos fundamentos fático-jurídicos do pleito formulado, o que não ocorreu, vez que, genericamente, referiu-se à atualização ou remuneração a menor, citando a legislação sem, contudo, demonstrar na narrativa da causa o que, de fato, foi aplicado a menor e de forma ilegal, de sorte a amparar a pretensão deduzida.
É da parte autora não apenas descrever a ilegalidade como comprová-la.
4. Importa destacar que não se trata de falta de documentação cuja produção tenha sido indeferida, mas, sim, de falta de comprovação do fato alegado diante do exame da prova documental produzida. O extrato de movimentação não corrobora a alegação de que houve aplicação irregular de acréscimos devidos, sendo esta matéria estritamente de direito e que deveria ter sido narrada na inicial com a comprovação de que o extrato demonstraria tal conclusão, o que não ocorreu.
5. Juízo de retratação acolhido para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005653-08.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/06/2024, Intimação via sistema DATA: 14/06/2024). (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTA PASEP. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA PARCIAL.
1. É competente a Justiça Federal para tratar de pretensão formulada em relação a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a gestão respectiva é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente. Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP.
2. Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores. Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil.
3. Afastada a preliminar de nulidade, pois correto o julgamento antecipado da lide, considerando que inexistente comprovação da utilidade e pertinência da produção de prova pericial e da requisição de documentação sobre a conta PASEP de todo o período desde a inscrição no programa, dada a suficiência do acervo probatório para a plena resolução da controvérsia.
4. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de ser quinquenal a prescrição relativa à correção monetária das contas de PIS/PASEP, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. O termo inicial do quinquênio corresponde à data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, seja correção monetária, sejam juros remuneratórios ou de mora, e não a data do conhecimento do fato pela parte.
5. A teoria da actio nata não permite a alteração do prazo, mas apenas do termo inicial da prescrição quinquenal, a ser contada não do ilícito em si, mas da ciência respectiva pelo titular do direito lesado, tornando, assim, inviável a discussão de eventos relacionados ao período de inscrição no PASEP até a cessação dos depósitos em 1988 (artigo 239, CF) e, ininterruptamente, até a data do saque do saldo da conta.
Apenas irregularidades ocorridas no quinquênio prescricional podem ser objeto de apreciação judicial de mérito.
6. No período não atingido pela prescrição, em que cabível o exame do mérito propriamente dito, considerando a juntada de extratos de movimentações e lançamentos, verifica-se que não houve comprovação de qualquer ilegalidade ou irregularidade na remuneração da conta PASEP. A impugnação deduzida foi, neste sentido, genérica, deixando de produzir prova do fato constitutivo do direito alegado para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Registre-se, ademais, que a matéria é objeto de regramento próprio e específico (TJLP ajustada por fator de redução fixado pelo Conselho Monetário Nacional, conforme artigos 8º e 12 da Lei 9.365/1996), respaldando lançamentos efetuados sem qualquer questionamento concreto e prova circunstanciada de ilicitude.
7. Provimento parcial da apelação para afastar a prescrição no tocante apenas ao período quinquenal contado retroativamente à propositura da ação e, no mérito, para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças na conta do PASEP, prejudicada a indenização por dano moral em função dos fatos narrados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008796-79.2019.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021). (grifo nosso). Acrescenta-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão da União, calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes, por meio de resoluções anuais (art. 5º da LC 08/1970). A forma de atualização monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP também está prevista no art. 3ª da Lei Complementar nº 26/1975.
A partir de dezembro de 1994, passou-se a utilizar o TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, nos termos do artigo 12 da Lei nº 9.365/96, e os juros são de 3% ao ano sobre o saldo credor atualizado, como legalmente estabelecido. Aos fundos públicos, devem ser aplicados estritamente os índices previstos em lei, ainda que haja outros mais condizentes com a inflação do período, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de julgamento de recursos repetitivos quanto ao FGTS, cujos parâmetros jurídicos gerais de atualização são aplicáveis ao PIS-PASEP por analogia.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. (...)
5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000.
6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.
7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015
8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.” (REsp 1614874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018). (grifo nosso). Diante de tudo que já foi mencionado, percebe-se que os índices de correção de saldo do PASEP estão previstos em lei, não cabendo ao judiciário substituí-los por outros que considere mais adequados, fatos que impõem a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n. 10.259/2001). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.