Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDNA GOMES DA SILVA OLIVEIRA
- Advogado
- JESSICA FERNANDA FERREIRA DUARTE (OAB 315315/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001542-57.2025.4.03.6309 AUTOR: EDNA GOMES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA FERREIRA DUARTE - SP315315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995, de aplicação subsidiária conforme previsão do artigo 1º da Lei nº. 10.259/2001. Embargos de Declaração tempestivos e formalmente em ordem, razão pela qual merecem conhecimento. Nos termos do artigo 48 da Lei nº. 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.
A despeito da argumentação constante do recurso oposto, não restou caracterizado qualquer dos vícios que justificam o cabimento dos Embargos de Declaração. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, a procuração acostada à peça de ingresso não contempla poderes específicos para renunciar aos valores que extrapolam a alçada dos JEFs. Logo, eventual renúncia manifestada na petição de ingresso é ineficaz, eis que ausente poderes expressos para tanto.
Registro, em esclarecimento, que a existência em procuração de poderes específicos para renunciar ao direito em que se funda a ação, por si só, não é suficiente para autorizar a renúncia aos valores que excedem a alçada dos JEFs, por se tratarem de manifestações de vontade juridicamente distintas. Além disso, em que o pese o valor atribuído à causa supostamente não extrapolar a alçada fixada pelo artigo 3°, da Lei°. 10.259/01, a providência deveria ser cumprida, consoante previsão do artigo 77, inciso IV, do CPC, que prescreve ser dever da parte “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”.
