Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDNALDO BORGES DA SILVA
- Advogado
- JOSEVALDO DUARTE GUEIROS (OAB 252887/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001545-02.2025.4.03.6183
AUTOR: EDNALDO BORGES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSEVALDO DUARTE GUEIROS - SP252887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por EDNALDO BORGES DA SILVA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados desde 13/12/2022 (data de entrada do requerimento NB 31/641.781.693-5). O benefício da justiça gratuita foi deferido, e a tutela provisória foi negada.
Realizada perícia médica judicial com a DRA. MARCIA DEPPERMANN GENNARO, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, em 25/04/2025. Laudo pericial juntado no id. 366302002. O(A) autor(a) impugnou o laudo pericial. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91: Artigo
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos:
