PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001546-35.2024.4.03.6340 AUTOR: K. B. S. F. REPRESENTANTE: CARINA MARIA DE JESUS SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR LOPES ROSA - SP142191 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARINA MARIA DE JESUS SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
DÊ-se ciência da redistribuição do feito a esta 1ª Vara Federal de Guaratinguetá. Requeiram as partes o que de direito. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Int.-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001546-35.2024.4.03.6340 AUTOR: K. B. S. F. REPRESENTANTE: CARINA MARIA DE JESUS SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR LOPES ROSA - SP142191 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARINA MARIA DE JESUS SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). O controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo (Enunciado n. 49, FONAJEF). A parte autora pretende o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) NB 87/700.325.217-2, cessado pelo INSS por indício de irregularidade.
Em decorrência da apuração e do suposto recebimento indevido do benefício, o INSS apontou o débito de R$ 51.149,47, corrigido até 06/2024 (ID 354342276, p. 48/49). O valor da causa deve espelhar o benefício econômico pretendido na demanda, conforme as hipóteses previstas no art. 292 do CPC. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 43.772,00. Neste contexto, entendo que o valor atribuído à causa se apresenta dissociado da expressão econômica do pedido.
A discussão travada busca, além do restabelecimento do benefício assistencial desde 2022, desconstituir a conclusão firmada no processo administrativo de que houve concessão/manutenção irregular no período acusado, com o respectivo débito apurado pelo INSS. Portanto, o valor da causa deve corresponder aos valores indicados na apuração controvertida nestes autos, consistente no débito apurado pelo INSS, e nas parcelas vencidas e vincendas do benefício objeto desta ação.
Consequentemente, retifico, de ofício, o valor atribuído à causa, para constar R$ 101.121,47. Anoto, na sequência, que o valor supera o limite dos Juizados Especiais Federais, de 60 salários mínimos, na data da propositura da ação (R$ 87.720,00). Nessa linha, cumpre observar que as regras sobre o valor da causa fixadas em lei são de ordem pública e influem na determinação da competência absoluta, devendo ser observadas inclusive de ofício.
Assim, considerando que o valor da causa ultrapassa o limite de alçada do JEF, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado Especial Federal (artigo 3º, “caput”, da Lei n. 10.259/2001).
Diante do exposto, excepcionalmente, tendo em vista a etapa processual em que o presente feito encontra-se, DETERMINO A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO desta ação para o COMUM (CPC), para tramitação perante a 1ª Vara Federal de Guaratinguetá. Ao SEDI para as retificações necessárias e redistribuição do feito.
Publique-se. Intimem-se. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
K. B. S. F.
Advogado
VLADIMIR LOPES ROSA (OAB 142191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001546-35.2024.4.03.6340 AUTOR: K. B. S. F. REPRESENTANTE: CARINA MARIA DE JESUS SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR LOPES ROSA - SP142191 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARINA MARIA DE JESUS SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
ID 374338515: verifico requerimento do Ministério Público Federal em que pleiteia seja requisitado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os montantes globais mensalmente movimentados em operações financeiras, desde outubro de 2018 até os dias atuais, pela mãe do autor – CARINA MARIA DE JESUS SIQUEIRA, CPF nº 318.***.***-27; bem como, seja o réu INSS intimado a apresentar os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Conforme Súmula 79 da TNU: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal". JÁ foram realizadas ambas as perícias: médica e socioeconômica (ID 449566205; e ID's 359832847 e 556156340, respectivamente).
Assim, defiro em parte o pleito do Ministério Público Federal, tão somente quanto a juntada dos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da genitora do autor, os quais, inclusive, já foram acostados aos autos nos ID's 562664809, 562664810 e 562664811. Quanto a requisição de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, indefiro, por entender que o feito está devidamente instruído e, ainda, por se tratar de diligência atípica à instrução das ações de cunho assistencial, em trâmite nos Juizados Especiais Federais.
No entanto, nada obsta que o próprio Órgão Ministerial promova a diligência requerida, caso entenda imprescindível. Destarte, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias, para manifestação quanto às diligências implementadas (ID's 562664809, 562664810 e 562664811) e pesquisa RENAJUD ora anexada. Decorrido o prazo das partes, ciência ao Ministério Público Federal. Após, sem outros requerimentos, declaro encerrada a instrução processual e determino a vinda dos autos conclusos para julgamento.
Int.. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
K. B. S. F.
Advogado
VLADIMIR LOPES ROSA (OAB 142191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001546-35.2024.4.03.6340 AUTOR: K. B. S. F. REPRESENTANTE: CARINA MARIA DE JESUS SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR LOPES ROSA - SP142191 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARINA MARIA DE JESUS SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Independentemente de despacho, nos termos da Portaria 72/2023, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 20/06/2023, lanço o seguinte ato: Ciência à parte autora sobre a PROPOSTA DE ACORDO ofertada nos autos pela parte ré.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. GUARATINGUETÁ, 18 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
K. B. S. F.
Advogado
VLADIMIR LOPES ROSA (OAB 142191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001546-35.2024.4.03.6340 AUTOR: K. B. S. F. REPRESENTANTE: CARINA MARIA DE JESUS SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR LOPES ROSA - SP142191 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARINA MARIA DE JESUS SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do laudo socioeconômico complementar (ID 556156340) juntado aos autos.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. GUARATINGUETÁ, 9 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
K. B. S. F.
Advogado
VLADIMIR LOPES ROSA (OAB 142191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001546-35.2024.4.03.6340 AUTOR: K. B. S. F. REPRESENTANTE: CARINA MARIA DE JESUS SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR LOPES ROSA - SP142191 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARINA MARIA DE JESUS SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. GUARATINGUETÁ, 30 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
K. B. S. F.
Advogado
VLADIMIR LOPES ROSA (OAB 142191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001546-35.2024.4.03.6340 AUTOR: K. B. S. F. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR LOPES ROSA - SP142191 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARINA MARIA DE JESUS SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 374338515: reconsidero o despacho anterior, posto isso, designo perícia médica, para o dia 22/09/2025, às 14:40 horas, a ser realizada pelo CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - CRM/RJ 52502705, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. O(A) perito(a) médico(a) deverá responder os quesitos do Anexo II da Portaria SP-JEF-PRES n. 311, de 2 de setembro de 2024, do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (DJF3, Edição n. 166/2024, de 03/09/2024), a qual alterou parcialmente a Portaria SP-JEF-PRES n. 11/2019, além dos apresentados pelas partes, desde que não sejam repetitivos.
O(A) perito(a) médico também deverá utilizar as metodologias e o modelo de laudo do Anexo II da Portaria SP-JEF-PRES n. 311, de 2 de setembro de 2024, do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (DJF3, Edição n. 166/2024, de 03/09/2024). A propósito: ANEXO II: PERÍCIA MÉDICA no Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - LOAS: A elaboração do presente laudo médico pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas: a) Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. b) A Resolução CFM n. 2.325/2022, em seu , estabelece que: "a anamnese clínica, o exame físico e mental, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas que integram o ato médico pericial". c) De sua vez, a definição legal de deficiência para o fim de concessão de um benefício de amparo social previsto na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS é aquela trazida pelo , par. 2º, da , segundo a qual: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". d) Tendo em vista, também, que o do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, Decreto n. 6.214/2007, na redação dada pelo do Decreto n. 7.617/2011, a fim de dar efetividade à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, impõe que: "a concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n. 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001". e) Por derradeiro, em que pese a presença de deficiência nos termos da LOAS seja qualitativa (basta a apuração de sua ausência ou presença), sua quantificação (ou seja, classificação em leve, moderada ou grave) é relevante para o fim do disposto no -B da , inc.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
K. B. S. F.
Advogado
VLADIMIR LOPES ROSA (OAB 142191/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001546-35.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá CRIANÇA INTERESSADA: E. S. D. J. REPRESENTANTE: CARINA MARIA DE JESUS SIQUEIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VLADIMIR LOPES ROSA - SP142191, Advogado do(a) REPRESENTANTE: VLADIMIR LOPES ROSA - SP142191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O
1. Deixo de designar perícia médica, tendo em vista que a condição de deficiente da postulante não é ponto controvertido na lide, já que a revisão administrativa que acabou por suspender o benefício da autora o fez exclusivamente por entender que houve superação da renda per capita familiar. Destarte, entendo desnecessária a designação de perícia médica no feito.
2. Intimem-se. GUARATINGUETÁ, 4 de junho de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
K. B. S. F.
Advogado
VLADIMIR LOPES ROSA (OAB 142191/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001546-35.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá CRIANÇA INTERESSADA: E. S. D. J. REPRESENTANTE: CARINA MARIA DE JESUS SIQUEIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VLADIMIR LOPES ROSA - SP142191, Advogado do(a) REPRESENTANTE: VLADIMIR LOPES ROSA - SP142191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao despacho/decisão 346684009, ficam as partes intimadas da nomeação da assistente social, Sra TATIANE PINTO DA SILVA - CRESS 70553, habilitada para atuar nesta Subseção Judiciária.
GUARATINGUETÁ, 27 de janeiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
K. B. S. F.
Advogado
VLADIMIR LOPES ROSA (OAB 142191/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001546-35.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá CRIANÇA INTERESSADA: E. S. D. J. REPRESENTANTE: CARINA MARIA DE JESUS SIQUEIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VLADIMIR LOPES ROSA - SP142191, Advogado do(a) REPRESENTANTE: VLADIMIR LOPES ROSA - SP142191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. ID 344298200 - Pág. 1: Recebo como aditamento à inicial.
2. Determino à parte autora que forneça a este Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhe serem aplicadas as regras processuais atinentes ao ônus da prova, cópias digitalizadas integrais das três últimas contas de energia e água relativas ao imóvel que reside.
3. Determino à Secretaria do Juízo que proceda ao agendamento de perícia social com um(a) dos(as) assistentes sociais habilitados(as). Deverá ser observado pelo(a) perito(a) o modelo de laudo com quesitos-padrão do Juízo, constante do Anexo IX da Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP. Na oportunidade deverão ser extraídas fotos do ambiente residencial, com a devida autorização da parte autora ou seu representante legal, e anexadas ao respectivo laudo.
Não havendo autorização, o(a) perito(a) deverá informar no laudo.
4. A necessidade de designação de perícia médica será verificada oportunamente.
5. Ficam as partes desde já intimadas para os fins do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
6. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
7. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal (art. 178, II, CPC).
8. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
K. B. S. F.
Advogado
VLADIMIR LOPES ROSA (OAB 142191/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001546-35.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá CRIANÇA INTERESSADA: E. S. D. J. REPRESENTANTE: CARINA MARIA DE JESUS SIQUEIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VLADIMIR LOPES ROSA - SP142191, Advogado do(a) REPRESENTANTE: VLADIMIR LOPES ROSA - SP142191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Determino à parte autora que forneça a este Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito: a) comprovante de residência atual ou datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou em nome de terceiro, neste caso acompanhado de comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título, ou, na ausência desses documentos, de declaração de terceiro, datada e assinada, na forma do Anexo I do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (disponibilizado no DJF3 nº 183, de 02/10/2013, Caderno Administrativo), e também acessível para consulta no sítio do Tribunal Regional da 3ª Região em formato “.pdf”; b) documento de identidade oficial (RG ou certidão de nascimento) do menor demandante; c) justificativa do valor dado à causa, nos termos do art. 292 do CPC, (incluindo as parcelas vencidas e vincendas, sendo o caso), apresentando planilha de cálculos ou documento equivalente, demonstrando que sua pretensão não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, ou termo expresso de renúncia ao que, eventualmente, excedê-los na data do ajuizamento da ação, evitando-se problemas em eventual fase de cumprimento de sentença.
2. Promovida a regularização processual, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
3. Intime(m)-se. GUARATINGUETÁ, 24 de outubro de 2024.
art. 1º, § 3º
art. 20
Lei n. 8.742/93
art. 16
art. 20
Lei n. 8.743/93
I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar. LAUDO MÉDICO PERICIAL AUTORIDADE REQUISITANTE: SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE GUARATINGUETÁ/SP PROCESSO N. AUTOR: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA DA PERÍCIA: DD/MM/AAAA ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR: ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU (INSS): IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome: Data de nascimento: Idade: Documentos pessoais (RG e CPF): Sexo: Filiação: Nome do responsável legal ou representante legal: Estado civil: Grau de escolaridade: Profissão: Ocupação: Naturalidade: DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO(A) PERITO(A): (Descrever).
OBJETO DA PERÍCIA: Apurar, na parte autora, a presença de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e/ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizador de deficiência nos termos da LOAS, conforme afirmado na petição inicial. MÉTODO UTILIZADO: (i) Mediante os conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina; (ii) Mediante os conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina Legal e Perícia Médica; (iii) Observando o rito processual cível do procedimento de perícia médica; (iv) Análise técnica médica pericial realizada com os seguintes procedimentos: anamnese, exame clínico e análise dos documentos disponibilizados; (v) Método científico dedutivo e indutivo aplicado ao caso em concreto; (vi) Enquadramento médico-legal ao objeto da demanda; (vii) Emissão de laudo médico pericial, atendendo ao art. 473 do CPC e aos procedimentos ordinários do JEF.
I. HISTÓRICO: 1.1. ENTREVISTA SOCIAL E INDIVIDUAL DA PARTE AUTORA (ANTECEDENTES SOCIOPROFISSIONAIS): (Deverá o perito perquirir a parte autora, de forma sucinta, acerca dos fatores externos que compõem seu contexto de vida e que possam impactar em sua saúde, para além de seu quadro clínico - composição familiar, escolaridade, histórico profissional, atividade laborativa habitual, entre outros). 1.2.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS EXAMES COMPLEMENTARES, LAUDOS E DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS: (Descrição dos relatórios, laudos, exames complementares, perícias administrativas no INSS e demais documentos médicos disponibilizados). 1.3. ANAMNESE CLÍNICA: - Doenças/lesões alegadas pela parte autora na inicial: - Relatos apresentados pelo próprio periciando ou familiar/acompanhante no ato da perícia: - História da moléstia atual: - Antecedentes Pessoais mórbidos:
II. EXAME FÍSICO: 2.1. GERAL: 2.2. ESPECÍFICO:
III. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: (Informar, nesse campo, além dos demais apontamentos pertinentes, se foram apresentados documentos que descrevem a efetiva realização ou ao menos a indicação da necessidade de terapias de saúde complementares (fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia etc.).
IV. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: (Informar, nesse campo, além dos demais apontamentos pertinentes: a) diagnóstico nosológico / sindrômico da doença ou lesão e seu respectivo CID; b) origem das patologias constatadas (congênita ou adquirida e, sendo adquirida, informar a data de surgimento); c) tratamentos médicos realizados e impacto do tratamento no quadro clínico do periciando, seus efeitos adversos, necessidade de hospitalizações, uso de medicamentos por via parenteral ou que dependam de terceiros para administração, necessidade de cuidados ou tratamentos noturnos, necessidade de cuidados especializados, etc.; d) apurar o eventual prejuízo das estruturas e funções do corpo)
V. CONCLUSÃO: (Caracterizar ou não a condição da pessoa com deficiência, considerando a definição legal da LBI e da LOAS).
VI. QUESITOS DO JUÍZO:
1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)?
2) Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado?
3) Trata-se de impedimento de natureza física (relacionada à alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física), mental (relacionada a transtornos mentais ou limitações psicossociais), intelectual (relacionada a um desenvolvimento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais habilidade adaptativas) ou sensorial (relacionadas à audição, visão e dor)?
Em caso positivo, informar qual e descrever pormenorizadamente as limitações impostas por tal impedimento.
4) Considerando LEVE (com adaptação ou esforços adicionais), MODERADO (com auxílio de tecnologia), GRAVE (com auxílio de terceiro) ou COMPLETA, quais das seguintes funções corporais estão comprometidas? Qual o grau de comprometimento/prejuízo das estruturas? a. Funções mentais globais e específicas: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: b. Funções sensoriais (visão e audição) e dor: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: c.
Funções da voz e fala: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: d. Funções dos sistemas cardiovascular, hematológico, imunológico e respiratório: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: e. Funções dos sistemas digestivo, metabólico e endócrino: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: f. Funções geniturinárias e reprodutivas: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: g.
Funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: h. Funções da pele e estruturas relacionadas: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar:
5) Considerando: 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho das seguintes atividades: 5.1.
PARA PERICIANDOS COM MAIS DE 18 ANOS: a. Comunicação (emitir e receber mensagens, conversar, discutir utilizar equipamentos de comunicação à distância): ___ pontos b. Aprendizagem e aplicação do conhecimento (ler, escrever, fazer cálculos, conhecimentos básicos): ___ pontos c. Mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; alcançar e mover objetos; movimentos finos da mão; deslocar-se dentro e fora de casa; utilizar transporte coletivo e individual): ___ pontos d.
Cuidados Pessoais (lavar-se; cuidar das partes do corpo; ir ao banheiro; vestir-se; comer; beber; e capacidade de identificar agravos à saúde): ____ pontos e. Vida Doméstica (preparar lanches; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manusear utensílios da casa; e cuidar dos outros): ____ pontos f. Educação, trabalho e vida econômica (educação; qualificação profissional; trabalho remunerado; fazer compras e contratar serviços; e administração de recursos econômicos pessoais): ____ pontos g.
Socialização e vida comunitária (estabelecer e manter relações interpessoais com estanhos, familiares e pessoas íntimas, de acordo com as regras sociais; exercer a cidadania e a vida política; regular e comportar-se em ambiente sociais como clubes, espaços religiosos, ambientes públicos, etc.): ____ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei n. 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 490 ( ) Moderada : Maior ou igual a 490 e menor do que 560 ( ) Leve: Maior ou igual a 560 e menor do que 630 ( ) Pontuação insuficiente para caracterizar deficiência: Maior do que 630 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentânea com o observado, quanto ao periciando. 5.2. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 0 E 4 ANOS: a. Físico Adquirir habilidades: ___ pontos Deslocar-se dentro de casa: ___ pontos b. Intelectual Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar uma única tarefa e atender a um único comando: ___ pontos c.
Mental / Psicossocial Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos d. Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos e. Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Deslocar-se dentro de casa: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei n. 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 700 ( ) Moderada: Maior ou igual a 700 e menor do que 770 ( ) Leve: Maior ou igual a 770 e menor do que 840 ( ) Pontuação insuficiente para caracterizar deficiência: Maior do que 840 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando. 5.3. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 05 E 10 ANOS: a. Físico Adquirir habilidades: ___ pontos Lavar-se: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Educação formal: ___ pontos b.
Intelectual Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos Lavar-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos c. Mental / Psicossocial Resolver Problemas: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos d. Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos e.
Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Compreensão de mensagens escritas (inclui braile, se o caso): ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei n. 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 1400 ( ) Moderada: Maior ou igual a 1400 e menor do que 1470 ( ) Leve: Maior ou igual a 1470 e menor do que 1540 ( ) Pontuação insuficiente para caracterizar deficiência: Maior do que 1540 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando. 5.4. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 11 E 17 ANOS: a. Físico Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Realizar tarefas domésticas: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos b.
Intelectual Resolver problemas: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender múltiplos comandos: ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Planejar e organizar a rotina diária: ___ pontos Educação formal: ___ pontos c. Mental / Psicossocial Resolver problemas: ___ pontos Cuidar de partes do corpo: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Planejar e organizar a rotina diária: ___ pontos Educação formal: ___ pontos d.
Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Falar: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos e. Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Compreensão de mensagens escritas (inclui braile, se o caso): ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc.
I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 1680 ( ) Moderada: Maior ou igual a 1680 e menor do que 1750 ( ) Leve: Maior ou igual a 1750 e menor do que 1820 ( ) Pontuação insuficiente para caracterizar deficiência: Maior do que 1820 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando.
6) Tendo sido constatada deficiência, o periciando é capaz de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e de valores recebidos (art. 4º, inc. III do Código Civil)?
7) Caso seja menor de 18 anos, a parte autora necessita de cuidados especiais decorrentes da deficiência (ou seja, para além das demandas próprias da faixa etária) que imponham ao seu cuidador/responsável restrições ao exercício de atividade laborativa remunerada? Arbitro os honorários do(a) expert em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28 da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (valor atualizado, conforme Tabela V, da Resolução CJF n. 937/2025).
2. Tendo em vista a designação da perícia médica: a) intime-se a parte autora para comparecer ao exame médico no dia e hora agendados, portando documentos de identificação pessoal e todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença e/ou deficiência, com vistas a subsidiar a atuação do(a) perito(a) médico(a); b) intime-se o INSS; c) intime-se o(a) perito(a); d) intime-se o Ministério Público Federal.
3. Ficam as partes desde já intimadas para os fins do art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/01.
4. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais itens da manifestação apresentada pelo MPF (ID 374338515).
5. Intimem-se. GUARATINGUETÁ, 20 de agosto de 2025. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal