Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DO NASCIMENTO
- Advogado
- DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001547-92.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DEMICO MAXIMO - SP265580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por José do Nascimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do acréscimo a aposentadoria.
FUNDAMENTAÇÃO Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a comprovada penúria da parte autora. Passo ao mérito. O adicional de 25% sobre o benefício pleiteado pelo requerente, está previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Artigo
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso dos autos, se extrai do extrato CNIS (ID 336814002), que o autor é beneficiário de aposentadoria especial, desde 21/10/1994, portanto não sendo aposentado por invalidez permanente, como preconizado em lei. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.095 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS para declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria” Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a penúria da parte. Intimem-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. Vicente Leonardo dos Santos Costa Juiz FederalSubstituto
