PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001547-92.2025.4.03.6143 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: MIGUEL DONIZETE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte impetrante, contra a r. sentença que extinguiu o mandado de segurança por perda superveniente do objeto. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese, a presença da condição da ação e manifesta interesse pelo julgamento favorável do mérito. Decorrido o prazo legal, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023); ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; e ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
O interesse processual, segundo entendimento doutrinário, revela-se no binômio necessidade/utilidade. Deveras, prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 700).
Segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas conforme a teoria da asserção, ou seja, tão somente a partir do que foi narrado na petição inicial. Com efeito, tudo que exige cotejo probatório pertence ao mérito, pois, na análise das condições da ação, "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão" (Direito e Processo, São Paulo: RT, 1995, p. 78)." (BEDAQUE, José Roberto Santos, apud REsp 1157383/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 17/08/2012). Neste sentido, o E. STJ, no julgamento do REsp 1551968/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, já decidiu que, quanto às condições da ação, "prevalece a teoria da asserção" (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Neste mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte Federal pela aplicação da teoria da asserção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU O PROTESTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I.A Jurisprudência fixou o entendimento de que o ordenamento jurídico acolheu, para fins de legitimidade passiva, a teoria da asserção, segundo a qual é parte legítima para o processo, em princípio, aquele que o autor indicar como tal, devendo esta premissa ser afastada apenas nos casos em que esta indicação transbordar os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
II.Apelação provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1715822 - 0001087-19.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018) PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. Caso concreto em que a peça inicial não descreve a conduta omissiva da SUSEP que, outrossim, não se faz corresponsável pelo simples exercício de seu poder regulamentar, policial e sancionatório sobre as atividades financeiras.
Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869346 - 0013127-09.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 19/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019) No presente caso, resta configurada a presença do interesse processual. Isto porque, da leitura dos fatos narrados na petição inicial, é possível identificar a pretensão da parte autora, de modo que a demonstração ou comprovação da ocorrência de tais fatos, à luz da referida teoria da asserção, pertence ao mérito da causa e, com ele, deverá ser oportunamente analisada.
Quanto ao mérito, é cediço que a atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do mencionado pedido administrativo. Noutro vértice, a Lei n.º 9.784/99 estabelece as diretrizes do processo administrativo e dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução, o que não ocorrera, in casu, porquanto ausente qualquer justificativa razoável para a demora na conclusão do procedimento administrativo.
Precedentes desta E. Corte Regional reconhecem que a demora da Administração Pública em atender o requerimento do administrado não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento administrativo, tampouco com o da eficiência da administração pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente. Confira-se: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99. PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO DECIDIR APÓS A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. O impetrante protocolou seu pedido de restituição em 15/07/2013 e 06/11/2013, após cinco anos de andamento do processo administrativo que resultou no reconhecimento de um crédito do impetrante, e somente após o ajuizamento deste mandado de segurança, em 24/06/2014, é que o requerimento foi examinado, o que não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento administrativo, tampouco com o da eficiência da administração pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente. - Frise-se que o pedido do autor não se refere a todo um procedimento administrativo, mas apenas ao cumprimento de decisão que reconheceu o direito à restituição.
Ademais, a Lei n.° 9.784/99 fixou em 30 (trinta) dias, a partir da conclusão da instrução processual, o prazo para a administração proferir decisões. - Remessa oficial desprovida. REOMS 00064601120144036105 - REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 356224 - Relator (a) - DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE - Sigla do órgão - TRF3 - Órgão julgador - QUARTA TURMA - Fonte - e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2015 - Data da Decisão - 28-05-2015 - Data da Publicação - 18-06-2015.
TRIBUTÁRIO. PIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO VIA COMPENSAÇÃO. DEMORA NO JULGAMENTO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Agravo retido não conhecido uma vez que, não tendo havido interposição de recurso, não foi formulado pedido de sua apreciação por este Tribunal, a teor do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
2. Não há que se falar em perda do objeto da impetração pois a análise do procedimento administrativo em questão pela autoridade coatora, por força da liminar, tal fato não faz desaparecer o objeto da impetração.
3. O número excessivo de processos não é motivo justo para a não prestação adequada do serviço que compete à Administração Pública, devendo ser concretizada em tempo razoável, sendo certo que o contribuinte não pode ser penalizado pela inércia ou demora.
4. Agravo convertido em retido não conhecido, preliminar afastada e remessa oficial desprovida. Processo REOMS 00018606920084036100REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 312554 - Processo - REOMS 00018606920084036100 - REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 312554 - Relator (a) - DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES - Sigla do Órgão - TRF3 - Órgão julgador - Terceira Turma - Fonte - e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2009 PÁGINA:
27 - Data da Decisão - 19-03-2009 - Data da Publicação - 31-03-2009. No mais, o STJ já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no tocante ao prazo para a apreciação e encerramento do processo administrativo, in verbis: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, RESP 1138206, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01/09/2010) No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram a pretensão administrativa da parte encontrou-se pendente de análise por prazo superior ao previsto acima, restando configuradas, assim, a falha da Administração e a violação ao princípio da razoável duração do processo.
Com efeito, não merece prevalecer o fundamento de que é de conhecimento público que o INSS sistematicamente encontra-se em atraso. Tal indesejado contexto fático, em vez de desconstituir o direito líquido e certo da parte impetrante, reforça a necessidade de socorro do Poder Judiciário e a relevância deste em salvaguardar o direito da parte comumente vulnerável. Ante do exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
P.I. Oportunamente, baixem-se os autos. Caberá ao Juízo a quo a análise da mora da Administração Pública e as sanções na hipótese de descumprimento, se o caso. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MIGUEL DONIZETE DA SILVA
Advogado
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001547-92.2025.4.03.6143 IMPETRANTE: MIGUEL DONIZETE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001547-92.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira IMPETRANTE: MIGUEL DONIZETE DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação das partes para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária em face de sentença lançada nos autos, sendo que, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal "ad quem" nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil; Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inc.
XII, "m" da PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MIGUEL DONIZETE DA SILVA
Advogado
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001547-92.2025.4.03.6143 IMPETRANTE: MIGUEL DONIZETE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 544869536) opostos pela Embargante visando sanar vício na sentença ID 510266938, pois esta teria incorrido em omissão.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme art. 1.022 do CPC/15, cabem Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entende-se ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o art. 966, §1º, do CPC/15, dá-se quando a decisão admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Trata-se de recurso integrativo, não modificativo, só lhe cabendo efeitos infringentes em hipótese excepcional em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da obscuridade ou a sanação da contradição eventualmente verificadas tenha por consequência a alteração do julgado. A pretensão em si de reforma da decisão deve ser veiculada pela via própria, ao Tribunal competente. No caso, não se verifica o vício alegado.
Veja-se que por se tratar de um instrumento processual diferenciado, para o cabimento do Mandado de Segurança exige-se a demonstração de plano do direito líquido e certo violado pelo ato coator através de provas pré-constituídas, já que o procedimento especial estabelecido pela Lei nº. 12.016/2009 não possibilita dilação probatória (art. 5º, inc. LXIX, da CF/88). Assim, a causa de pedir do Mandado de Segurança (composta por fundamentos de fato e de direito) deve abranger fato incontroverso (líquido e certo) objeto do ato coator (efetivamente praticado ou na iminência de ser praticado, mas efetivamente indicado na Inicial), pois somente os fundamentos de direito admitem controvérsia no âmbito da referida garantia constitucional (Súmula nº. 625/STF).
No caso, da leitura dos Embargos de Declaração, é possível observar que a Embargante indica causa de pedir diversa daquela delimitada pela própria inicial do Mandado de Segurança, inclusive impugnando atos que foram praticados após a presente garantia constitucional. Ademais, se a Embargante discorda do resultado do julgamento, deve manejar o recurso apropriado para reformar a decisão, não podendo instar o Juiz a revisar seu posicionamento sem que haja previsão legal para retratação (como no caso do art. 331 do CPC/15, que não se aplica a estes autos).
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Limeira - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto Súmula nº. 625/STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MIGUEL DONIZETE DA SILVA
Advogado
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001547-92.2025.4.03.6143 IMPETRANTE: MIGUEL DONIZETE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, pelo qual objetiva o Impetrante tutela jurisdicional que determine a implantação de benefício previdenciário. Aduz que requereu a revisão/concessão de benefício previdenciário, a análise foi concluída e, em sede recursal, o benefício foi concedido, porém até o momento não houve sua implantação pela Autoridade Coatora. Alega que a Autoridade Coatora extrapolou o prazo legal para conferir o devido andamento ao processo administrativo, o que caracteriza ato omissivo ilegal.
Requer a concessão de medida liminar que determine à Autoridade Coatora que conclua o processamento do requerimento formulado, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento. Pugnou pela confirmação da liminar por sentença final. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A decisão de ID 429815041 postergou a análise do pedido liminar, assim como concedeu os benefícios da gratuidade de justiça.
A Autoridade Coatora prestou Informações no ID 473945350, onde alega que houve a interposição de recurso por parte do INSS. O Ministério Público Federal considerou desnecessária sua intervenção. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir possui natureza jurídica de condição da ação e deve ser analisado considerando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional – seja em razão de imposição legal ou resistência à pretensão no âmbito extrajudicial – e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional (art. 17 do CPC/15). Por sua vez, fala-se em perda do objeto justamente quando um fato superveniente à propositura da ação afasta o interesse de agir, inicialmente existente (Teoria da Asserção).
Com isso, a questão pendente fica privada de relevância atual. Nesse contexto, forçoso reconhecer, no caso concreto, a perda superveniente do interesse de agir por parte do(a) Impetrante, uma vez demonstrado, por ocasião das informações (ID 473945347 e 473945350), que foi dado andamento ao processo/recurso administrativo sem qualquer determinação prévia deste Juízo.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da demanda e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO o processo nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c art. 485, inc. VI, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, Súmula nº. 105/STJ, Súmula nº. 512/STF e ADI nº. 4.296/DF). DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado, certifiquem-no e arquivem-se os autos.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Limeira – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MIGUEL DONIZETE DA SILVA
Advogado
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001547-92.2025.4.03.6143 IMPETRANTE: MIGUEL DONIZETE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual objetiva o impetrante tutela jurisdicional que determine o cumprimento do Acórdão, proferido para determinar a revisão do benefício.
Aduz que requereu a revisão da aposentaria por tempo de contribuição para converter em aposentaria especial, o pedido foi indeferido e, em sede recursal, foi concedido, porém até o momento não houve seu cumprimento pela autoridade impetrada. Alega que a autoridade impetrada extrapolou o prazo legal para conferir o devido andamento ao processo administrativo, o que caracteriza ato omissivo ilegal. Requer a concessão de medida liminar que determine à autoridade impetrada que conclua o processamento do requerimento formulado, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento.
Pugnou pela confirmação da liminar por sentença final Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Pela decisão de ID 427856896 foi declinada a competência para este juízo. É o Relatório.
Decido. O objeto desta demanda é a ordem para que a autoridade impetrada promova o regular andamento do processo administrativo, com o cumprimento do Acórdão proferido, vez que se encontra sem movimentação desde 26/11/2024. Diante do lapso de tempo transcorrido, conforme informado na exordial e ante a possibilidade de a autoridade já ter conferido o devido andamento ao processo administrativo sem a necessidade de intervenção do poder judiciário, é prudente a sua prévia notificação para que preste informações sobre o caso.
Vale referir que não há prejuízo em se postergar a apreciação do pedido liminar, vez que o rito do mandado de segurança é sumaríssimo, impondo-se o célere processamento e rápida prestação jurisdicional. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Colham-se as informações da autoridade coatora e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica à qual se encontra vinculada. Após, sejam os autos remetidos ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham conclusos para sentença. A presente decisão serve de Ofício.
Intime-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 26 de setembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Limeira
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MIGUEL DONIZETE DA SILVA
Advogado
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001547-92.2025.4.03.6143 IMPETRANTE: MIGUEL DONIZETE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de mandado de segurança tendente à prolação de provimento que ordene à autoridade impetrada expurgue alegada mora na análise do pedido administrativo previdenciário deduzido pela parte impetrante.
Vieram os autos à conclusão.
Decido. Este Juízo da 2ª Vara Federal (com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira) conta com competência especializada em matéria previdenciária. O tema objeto deste feito mandamental - mora da atuação administrativa do INSS - não é regido pelo direito previdenciário, senão pelo direito administrativo. Assim, este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento deste writ, em razão de sua matéria.
Com efeito, o Colendo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento de conflito de competência cível, sufragou o entendimento de que a competência para o processamento e julgamento dos mandados de segurança impetrados contra alegada mora administrativa de agente do INSS na análise de requerimentos previdenciários é da Vara Federal com competência cível ampla, e não da Vara Federal com competência especializada em matérias previdenciária.
Veja-se a ementa do referido julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL, NÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.1. A questão tratada nos autos originários diz respeito ao direito do impetrante de obter a conclusão de seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em face da demora em seu processamento, sem qualquer demanda sobre o mérito de benefício previdenciário impugnado na via administrativa.2.
Trata-se de feito visando a apreciação de pedido de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento do princípio constitucional da razoável duração do processo, de natureza administrativa.3. O regime jurídico ao qual se submete a relação entre o impetrante e o impetrado, no caso, é, predominantemente, o de caráter administrativo e não previdenciário, na medida em que não se litiga a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, razão pela qual a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível.
4. Conflito negativo de competência que se julga procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv 5004290-50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Gustavo Guedes Fontes, julgado em 31/07/2020, Intimação via sistema 04/08/2020) Com base nesse entendimento, ao qual adiro, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal previdenciário para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Por consequência, nos termos do art. 64, §3.°, CPC, determino a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal local, único com competência cível ampla nesta Subseção. Em razão da natureza do feito e da urgência alegada na inicial, cumpra-se imediatamente a presente decisão, remetendo-se os autos eletrônicos independentemente do decurso do prazo recursal. Evidentemente, fica mantido o prazo recursal previsto na lei processual, independentemente da pronta remessa ora determinada.
Intime-se apenas a parte impetrante e, em ato contínuo, remetam-se os autos. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal