PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001548-83.2020.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: MICAELA GEOVANA PAULA DA SILVA REPRESENTANTE: PAULA DIANE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS - SP250725, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Embora seja dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1° da Lei nº. 10.259/2001), faço um breve relato. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de pensão por morte, cujo pedido foi deferido, porém não pago desde o óbito. Aduz a autora que faz jus ao benefício a partir do óbito de seu pai, Ivanildo Pereira da Silva, em 21/05/2019, data em que foi fixada a DIB.
Citada, a autarquia ré contestou.
É o relatório.
Fundamento e decido. Até o advento da lei 9.528/1997, a pensão por morte era devida desde a data do óbito, independentemente da data de postulação do benefício. Com a entrada em vigor da citada lei, o artigo 74, I da lei 8.213/91 passou a estabelecer que a pensão por morte será devida desde a data do óbito se requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Mais recentemente, alterações legislativas ocorreram no dispositivo em questão pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846 de 2019.
Com efeito, o artigo 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91, dispõe: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] No caso dos autos, verifico que o requerimento administrativo ocorreu em 28/08/2019, conforme o documento Comunicado de Decisão juntado à fl. 25 do Id. 32993815, que informa o deferimento do pedido.
Em pesquisa ao sistema da Previdência (SAT), à autora foi concedida a pensão por morte, sob o NB 21/196.294.602-6, com DIB em 21/05/2019 e RMI no valor de R$ 998,00 (carta de concessão Id. 365078542). Constatou-se que os pagamentos se iniciaram em 29/12/2020, referente aos períodos de 27/10/2020 a 30/11/2020 e de 01/12/2020 a 31/12/2020 (vide o histórico de créditos no Id. 365078549, fl. 1). Na data do requerimento do benefício, a autora, nascida em 19/09/2005 (RG Id. 32992937), tinha 14 anos de idade e, portanto, detentora do direito de receber a pensão por morte desde a data do óbito do instituidor.
Em vista disso, restam devidos os valores atrasados no período compreendido desde a DIB, em 21/05/2019 até 26/10/2020. Quanto à liquidez do provimento, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida prevista no artigo 38, parágrafo único da Lei n°. 9.099/95, e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais.
Posto isso, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do INSS, condenando-o ao pagamento dos valores atrasados referentes ao benefício de pensão por morte, concedido sob o NB 21/196.294.602-6, no período compreendido desde a DIB, em 21/05/2019 até 26/10/2020, cujos cálculos serão realizados pela contadoria judicial após o trânsito em julgado.
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Após 9 de dezembro de 2021, entretanto, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, os juros e correção monetária serão calculados na forma determinada pela referida norma constitucional.
Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias da requisição de pagamento, ou por precatório, e somente após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5001548-83.2020.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: MICAELA GEOVANA PAULA DA SILVA REPRESENTANTE: PAULA DIANE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS - SP250725, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Pensão por morte NB 21/196.294.602-6 ATRASADOS: no período compreendido desde a DIB, em 21/05/2019 até 26/10/2020, cujos cálculos serão realizados pela contadoria judicial após o trânsito em julgado.
REPRESENTANTE: PAULA DIANE DA SILVA ******************************************************************