PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001548-95.2025.4.03.6331 AUTOR: JOAO DE ALMEIDA CALIXTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial (ID 427424195), a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
A propósito, confiram-se os seguintes excertos retirados do laudo: (...) - Ectoscopia e exame físico A parte examinanda encontra-se em bom estado físico geral, eupneica, corada, hidratada, anictérica, acianótica e afebril. Fácies atípica, marcha fisiológica e livre de apoios. Não apresentou posição antálgica ou sinais de contraturas musculares. É capaz de manejar os próprios documentos sem dificuldades. - Exame psíquico A parte pericianda apresenta consciência clara, bem como orientação alo e autopsíquica intactas (ciente do local, tempo e identidade).
Atitude colaborativa e adequada ao contexto pericial. A fala é produtiva e clara. Pensamento sem alterações de conteúdo, forma e curso. Sensopercepção íntegra. Humor eutímico, sem incongruências afetivas. Não foi observada agitação psicomotora nem indicativos de ansiedade grave. (...)
6) Discussão Após o discorrido acima e com cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, traço os seguintes comentários. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte periciada, lanço mão da 10ª Classificação Internacional de Doenças (CID-10), diagnosticando-a com: ● CID 10: G40.2 - Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas. ● CID 10: G40.3 - Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas. l.
A parte autora desta ação é pessoa com condição clínica passível de melhora através de tratamento específico.
Isso posto, destaco que a parte demandante expõe-se a terapêutica adequada ao caso, mostrando-se, atualmente, com indícios técnicos-objetivos de: resposta favorável e boa tolerância (ausência de efeitos colaterais expressivos). Nesse sentido, no contexto desta avaliação médica-pericial, não houve identificação de sintomas incapacitantes relativos a descompensações físicas ou psíquicas. Friso que não se constatam, neste ato, crises convulsivas recentes (controle com uso de um anticonvulsivante - fenitoína), nem déficits cognitivos.
Dessarte, não atino, neste ato, elementos médicos e técnicos que permitam enquadrar a parte requerente como limitada para diversas atividades de trabalho (inclusive àquela declarada pela parte periciada com profissão). (...) Após averiguação minuciosa do quadro médico-pericial em tela, observando características clínicas, físicas, psíquicas e documentos técnicos, concluo que, neste momento: a parte autora apresenta capacidade para o trabalho. (...) Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia.
Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. A parte autora apresentou impugnação ao laudo por meio das petições de ID 431833647 e ID 565207828. Contudo, elas não merecem acolhimento.
As conclusões periciais foram baseadas no exame clínico realizado pelo expert, que constatou que o autor apresenta condição crônica controlável, sem evidências de descompensação e com resposta favorável e boa tolerância ao tratamento específico, não apresentando limitações funcionais que o impeçam de exercer sua atividade habitual. A alegação de cerceamento de defesa não encontra amparo nos autos. Não houve violação ao devido processo legal, pois o ato ordinatório de ID 456342332 apenas deu regular andamento ao processo, assegurando às partes a oportunidade de se manifestarem sobre o laudo pericial.
O autor ainda alega que houve omissão na análise dos documentos juntados aos autos e que o perito não teria analisado todos os elementos apresentados. Contudo, no laudo pericial, no tópico "Análise técnica-documental", constam, às fls. 4, 5 e 6, as análises realizadas pelo perito, com a indicação das datas e dos IDs dos documentos examinados, demonstrando que o laudo se encontra devidamente fundamentado.
Além disso, o perito baseou sua conclusão no exame realizado durante a perícia, verificando que o autor está com a doença controlada por medicação, sem limitações que o impeçam de exercer sua atividade habitual. A tabela abaixo resume as principais conclusões do laudo: Argumentos da Parte Autora (Impugnações Apresentadas) Elementos do Laudo Pericial (ID 427424195) O autor alega que o laudo é contraditório em relação aos pareceres dos médicos assistentes e sustenta que o perito deixou de analisar os atestados, relatórios médicos e exames juntados aos autos.
O perito analisou os documentos de ID 360921031 (relatório médico), ID 415265368 (ressonância) e ID 415701402. Com base nesses documentos e no exame pericial, concluiu que, apesar do histórico da doença, o autor está apto para o trabalho. A parte autora alega que o perito realizou uma avaliação clínica superficial, sustentando que o exame foi rápido e insuficiente para verificar o real impacto da patologia neurológica crônica em sua rotina de trabalho no frigorífico.
O laudo foi baseado no exame realizado pelo perito, que verificou bom estado geral, marcha normal e ausência de descompensações físicas ou psíquicas que indicassem incapacidade. Também constatou que a doença está controlada com o uso da medicação, sem registro de crises recentes. A parte autora também questiona a especialidade do perito, alegando que, por não possuir especialidade registrada no conselho de classe, sua conclusão seria inferior aos pareceres dos médicos especialistas.
O perito judicial é médico regularmente inscrito no conselho de classe e possui habilitação para realizar a perícia. Além disso, o laudo foi elaborado com base na documentação dos autos, no exame pericial e em critérios técnicos, atendendo aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O autor alega que o laudo é omisso ao reconhecer que ele apresenta sintomas como cefaleia, fraqueza e queixas de memória, mas não considerar essas limitações em relação às atividades pesadas exercidas em seu trabalho habitual.
Na anamnese e nas respostas aos quesitos, o perito registrou que, apesar das queixas apresentadas pelo autor, não foram constatadas limitações que o impedissem de trabalhar. Ao final, concluiu que o autor está apto para exercer sua atividade habitual. Quanto ao pedido de realização de nova perícia por médico especialista, ele não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Turma Recursal de São Paulo é firme no sentido de que, para a realização de perícia judicial, basta que o perito seja médico regularmente habilitado, não sendo exigida especialidade na área da doença discutida.
Vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado
3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAS MÉDICAS COM LAUDOS DIVERGENTES. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ALEGADA DOENÇA.
DESNECESSIDADE.
1. A divergência entre os dois laudos produzidos não traz esclarecimento suficiente sobre as reais condições de saúde e a capacidade laboral da autora, motivo pelo qual, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, determino a realização de nova perícia médica.
2. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50058494220204030000, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/08/2020) Previdenciário. Benefícios por incapacidade. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais. Ausência de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho ou ocupação habitual.
Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas, exames/relatórios médicos e doença), a parte autora, quando do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária e na data da perícia médica, não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima. (...).
O fato de a parte autora ser portadora de doença não implica necessariamente incapacidade laboral. A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício por incapacidade. A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral (tema 36/TNU). (...) Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito.
A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico.
O perito judicial não desrespeitou nenhuma prescrição ou tratamento recomendados pelo médico do segurado. O fato de o perito judicial emitir laudo pericial e opinião supostamente contrária à exposta em relatórios ou atestados médicos sobre a capacidade para o trabalho não constitui desrespeito a prescrição ou tratamento de paciente, determinados por outro médico. Caso contrário seria inútil a produção de laudo pericial, pois o perito judicial sempre seria obrigado a concordar com a opinião do médico do segurado.
Bastaria a parte apresentar relatório de médico particular que afirmasse a incapacidade para o trabalho que o benefício por incapacidade seria concedido automaticamente. Mas não é isso o que estabelece a Lei 8.213/1991. Conforme assinalado acima, esta estabelece a necessidade de perícia médica oficial pela Previdência Social. Se o segurado não concorda com o resultado da perícia oficial, tem direito de acesso ao Poder Judiciário.
Ajuizada a demanda, instaura-se o processo de revisão judicial do ato administrativo. O Poder Judiciário nomeia perito médico equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião do perito médico oficial tampouco ao médico do segurado. Se o perito não pudesse emitir opinião diversa da do médico do segurado, então nem deveria haver perícia pela Previdência Social nem revisão judicial do ato de concessão do benefício.
A mera exibição do atestado médico implicaria concessão automática do benefício. Não é isso o que estabelece a lei, segundo a qual a Previdência Social produz a perícia oficial e esta é suscetível de revisão judicial pelo Poder Judiciário, que se vale de perito imparcial e equidistante das partes. De resto, consoante também já frisado, por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP) atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir, com absoluta exclusividade, independência e de modo vinculante, sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais - aliás, o médico do segurado nem sequer pode figurar como assistente técnico deste; se o segurado pretender apresentar parecer de assistente técnico, deverá fazê-lo por meio de médico do qual não é paciente. (...) Os relatos do segurado sobre doenças muitas vezes envolvem aspectos muito subjetivos e de difícil apuração pelo perito judicial, que não pode ficar vinculado à opinião dos médicos do segurado - o que, aliás, é expressamente autorizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao estabelecer que sempre deve prevalecer a conclusão do perito judicial. (...) Inocorrência de cerceamento de defesa. (...) Ausência de incapacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Fica rejeitado o pedido de realização de nova perícia médica especializada. Na interpretação do STJ, “A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP).
No caso concreto, o perito judicial declarou possuir “Pós-graduação em Ortopedia e Traumatologia - WREducacional”, modalidade médica requerida pela parte autora, e se considerou habilitado para o exame pericial, o que, na jurisprudência do STJ, afasta qualquer nulidade. (...) (TRF-3 - RecInoCiv: 50019030820244036310, Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/10/2024) Além disso, destaco o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Ademais, eventual documentação nova, que viesse a ser produzida pela parte autora após o laudo judicial, não teria o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.