Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADAIR PEDRO WAGNER
- Advogados
- WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB 69298/RS), GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB 73377/RS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001549-97.2025.4.03.6002 AUTOR: ADAIR PEDRO WAGNER ADVOGADO do(a) AUTOR: GETULIO JAQUES JUNIOR - RS73377 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM FERREIRA PINTO - RS69298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de demanda movida em face do INSS, visando a concessão e aposentadoria nos termos da EC 103/2019, mediante reconhecimento e averbação de tempo rural e tempo especial. Contestação do INSS (id 436680619), com preliminar de coisa julgada. Réplica, com pedido de prova testemunhal (id 484441114).
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Com fundamento no art. 464, § 1º, I, do CPC, indefiro o pedido de prova pericial para o fim de comprovar o tempo especial no período de 14/09/1992 a 29/09/1992, porque o reconhecimento do tempo especial nesse período é pelo enquadramento da categoria profissional ou agente nocivo. Preliminar de coisa julgada O INSS sustenta que o pedido de reconhecimento de atividade rural entre 29/06/1975 e 07/02/1988 foi julgado improcedente por sentença de mérito transitada em julgado, de modo que há coisa julgada.
A preliminar comporta acolhimento. De fato, a jurisprudência entende que, em demandas previdenciárias dessa natureza, a ausência de conteúdo probatório mínimo eficaz para instruir a petição inicial não conduz à improcedência do pedido, mas à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Isso preserva a possibilidade de repropositura da ação, caso a parte venha a reunir os elementos materiais necessários No entanto, conforme se retira do processo judicial juntado (id 368160417), o pedido de reconhecimento de tempo rural foi julgado improcedente não por falta de início de prova material, mas porque restou comprovado que o genitor do requerente era servidor público no período de 1968 a 1998, descaracterizando o labor rural em regime de economia familiar – id 368160417, fl. 244.
