PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001551-95.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: RENATO COLE SALLES DA CUNHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO - SP353803 IMPETRADO: COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO - UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual o impetrante pretende obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de cursar, por semestre, até 12 (doze) disciplinas de dependência até a conclusão do curso de Direito da universidade impetrada, desde que existentes e disponíveis na instituição e atendidos os respectivos requisitos acadêmicos, afastando-se a restrição específica que atualmente impede a ampliação de sua carga acadêmica.
Afirma o impetrante que atualmente possui aproximadamente 42 (quarenta e duas) disciplinas pendentes para integralização da matriz curricular do curso, sendo que no semestre em curso se encontra matriculado em 6 (seis) disciplinas regulares e 1 (uma) atividade complementar (todas online), mantendo rotina acadêmica incompatível com a fase final de sua graduação. Ressalta que alunos do próprio curso de Direito, matriculados em outros períodos da graduação, chegam a cursar, em determinados semestres, entre 9 (nove) a 12 (doze) disciplinas, evidenciando a possibilidade acadêmica e operacional de uma carga curricular superior à atualmente por ele realizada.
Alega, porém, que considerando a quantidade de disciplinas pendentes e a limitação prática atualmente existente quanto ao número de matérias que consegue cursar por semestre, a previsão de conclusão do curso se estende por aproximadamente mais 3 (três) a 4 (quatro) anos, prolongando excessivamente sua permanência na graduação. Aduz, contudo, que caso lhe seja oportunizada a matrícula em quantidade maior de disciplinas, entre 9 (nove) e 12 (doze) matérias por semestre, observadas a disponibilidade das disciplinas e sua capacidade acadêmica, poderá reduzir significativamente o tempo necessário para conclusão do curso, antecipando sua formação em aproximadamente 1 (um) a 2 (dois) anos, sem qualquer dispensa de conteúdo, redução da carga horária ou flexibilização das exigências curriculares estabelecidas pela instituição.
Informa que buscou a resolução administrativa da questão junto à coordenação do curso e à própria instituição de ensino, requerendo a ampliação da quantidade de disciplinas que poderia cursar por semestre, justamente para viabilizar a conclusão de sua graduação em prazo razoável. Aduz, porém, que os pedidos verbais formulados foram indeferidos, sob o fundamento da existência de normas internas da instituição, as quais, apesar das solicitações realizadas, jamais lhe foram formalmente apresentadas, impossibilitando o conhecimento de seu conteúdo, alcance e fundamento.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimado, o impetrante juntou aos autos negativa formal por parte da autoridade competente em relação à pretensão de ampliação de carga acadêmica objeto dos autos, bem como indicou normas internas impeditivas da instituição de ensino (ID 599603723). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar.
É o relatório.
Decido. Quanto ao mérito do pedido liminar, passo à análise dos requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a prerrogativa de definir suas próprias estruturas curriculares, métodos pedagógicos e critérios de avaliação. Esta autonomia não constitui um fim em si mesma, mas um instrumento para garantir a qualidade do ensino e o cumprimento de seu projeto pedagógico.
Nesse contexto, a fixação de um número máximo de disciplinas a serem cursadas simultaneamente, incluindo as regulares e as de dependência, insere-se no legítimo exercício dessa autonomia. Não se trata, em princípio, de uma medida arbitrária, mas de uma deliberação de natureza pedagógica. O objetivo de tal limitação é, presumivelmente, garantir que o aluno tenha condições adequadas de absorver o conteúdo ministrado, evitando uma sobrecarga acadêmica que poderia ser contraproducente e comprometer a própria qualidade de sua formação.
No caso, consta da inicial que o impetrante possui um número bastante expressivo de disciplinas pendentes (42), o que indica uma trajetória acadêmica com percalços significativos. Autorizar, mormente em caráter liminar, a matrícula em até 12 (doze) disciplinas de dependência, somadas às da grade regular, poderia resultar em uma carga horária demasiadamente extensa e pedagogicamente temerária, com potencial prejuízo ao próprio discente.
Ademais, a alegação de que outros alunos cursam entre 9 e 12 disciplinas não socorre o impetrante, pois não há nos autos qualquer elemento de prova pré-constituída de que tal situação envolva a cumulação de grade regular com um volume tão elevado de dependências. Ademais, a gestão da vida acadêmica dos alunos constitui matéria interna corporis, afeta à discricionariedade administrativa da instituição, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em casos de manifesta ilegalidade, irrazoabilidade ou desproporcionalidade, o que não se evidencia de plano.
Nessa perspectiva, a ausência de norma federal que estipule um limite de dependências por semestre, longe de configurar uma omissão a ser suprida pelo Judiciário, reforça o espaço de autonomia conferido às instituições para que, de acordo com seus projetos pedagógicos, estabeleçam tais regras. Ausente no caso, portanto, a relevância dos fundamentos da impetração, sendo desnecessário se perquirir acerca do periculum in mora.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. DEFIRO ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Colham-se as informações da autoridade impetrada, bem como intime-se o representante judicial da pessoa jurídica à qual se encontra vinculada. Após, sejam os autos remetidos ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham conclusos para sentença.
Intime-se. Oficie-se. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 21 de agosto de 2026.