Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JAIME COELHO LOBO
- Advogado
- ERICA VENDRAME (OAB 195999/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001552-35.2025.4.03.6331 EXEQUENTE: JAIME COELHO LOBO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICA VENDRAME - SP195999 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora postulou a intimação do INSS para fixação de uma nova data de cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 730.141.477-4), de modo a viabilizar seu pedido de prorrogação, nos termos da proposta de acordo homologada por sentença. Sem razão, contudo. Na proposta de acordo oferecida pelo INSS e homologada por sentença constou expressamente a data de cessação do benefício como sendo 18/03/2026 (6 meses a partir da perícia judicial), e que caso a data estivesse expirada ou em vias de expirar, caberia à CEAB-DJ fixar uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
HÁ nos autos informação de cumprimento do julgado desde 21/04/2026, com anotação de que o benefício seria cessado em 17/05/2026, e que caso o segurado se julgasse incapacitado para retorno ao trabalho, poderia solicitar pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores a data da cessação do benefício (Id. 577628774). Desse modo, o benefício foi cessado em 17/05/2026, em estrita observância aos termos da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual não há nada a prover quanto ao requerimento da parte autora, a quem competia as medidas necessárias à manutenção do benefício antes do referido prazo.
Cabe à parte autora, caso ainda esteja incapacitada para o trabalho, requerer novo benefício diretamente à autarquia federal. Em prosseguimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se cabíveis, dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Eventuais impugnações deverão vir acompanhadas da respectiva memória de cálculo que confira substrato às alegações deduzidas.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
