Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GERSON VIANA BATISTA
- Advogado
- GABRIELA MENEZES DE SOUZA (OAB 28527/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001553-37.2025.4.03.6002 IMPETRANTE: GERSON VIANA BATISTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELA MENEZES DE SOUZA - MS28527 IMPETRADO: GERENTE INSS APS DOURADOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
GERSON VIANA BATISTA pede em face da Gerente da Agência da Previdência Social em Dourados/MS, o restabelecimento do Benefício Assistencial ao Idoso (NB 716.677.402-0), suspenso em 01.05.2025. Sustenta-se: requereu o benefício em 16.10.2024, tendo o INSS reconhecido seu direito e concedido o benefício em 24.04.2025. Porém, antes mesmo de conseguir sacar a primeira parcela, o benefício foi suspenso sem qualquer notificação prévia ou oportunidade de defesa, caracterizando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
ID 369290563 concedeu-se a gratuidade judiciária. Impetrado informa, ID 372060918. ID 411847060 MPF não opina sobre o mérito. Historiados, sentencia-se. No caso, o benefício assistencial foi regularmente concedido em 24.04.2025, após análise administrativa do requerimento apresentado em 16.10.2024. A carta de concessão demonstra que o INSS reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do BPC.
Contudo, antes mesmo do primeiro pagamento, o benefício foi suspenso em 01.05.2025, apenas sete dias após a concessão, sem que houvesse qualquer notificação prévia ao beneficiário sobre os motivos da suspensão ou oportunidade para regularização. A suspensão fundamenta-se, segundo as informações prestadas, na ausência de registro biométrico do beneficiário nos cadastros oficiais, em razão de erro na verificação automática do registro quando da concessão.
Quanto à exigência de biometria, a legislação de fato prevê a obrigatoriedade do registro biométrico. O §12-B do art. 20 da Lei 8.742/1993 estabelece que o benefício de prestação continuada deverá ser requerido presencialmente nas agências do INSS, sendo obrigatório o registro biométrico do requerente ou de seu responsável legal. A Portaria PRES/INSS 1.380/2021, em seu -C, também prevê a obrigatoriedade do registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou Carteira Nacional de Habilitação.
