Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GELMA LOPES
- Advogado
- PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001554-05.2025.4.03.6331 AUTOR: GELMA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
De acordo com o laudo pericial (ID 427444612): "(...)
6) Discussão Após o discorrido acima e com cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, traço os seguintes comentários. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte periciada, lanço mão da 10ª Classificação Internacional de Doenças (CID-10), diagnosticando-a com: ● CID 10: M54.2 - Cervicalgia. ● CID 10: M54.5 - Dor lombar baixa. A parte autora desta ação é pessoa com condição clínica passível de melhora através de tratamento específico.
Isso posto, destaco que a parte demandante expõe-se a terapêutica adequada ao caso, mostrando-se, atualmente, com indícios técnicos-objetivos de: resposta favorável e boa tolerância (ausência de efeitos colaterais expressivos). Nesse sentido, no contexto desta avaliação médica-pericial, não houve identificação de sintomas incapacitantes relativos a descompensações físicas (ausência de sinais médicos objetivos de radiculopatia ativa).
Dessarte, não atino, neste ato, elementos médicos e técnicos que permitam enquadrar a parte requerente como limitada para diversas atividades de trabalho (inclusive àquela declarada pela parte periciada com profissão). Por fim, ressalto que os fatores de descompensação clínica são complexos e multifatoriais. Outrossim, a fim de sustentar resposta favorável, é fundamental a adesão rigorosa aos tratamentos prescritos e cientificamente recomendados.
