Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA SOARES DA SILVA
- Advogado
- MAYARA LINDARTEVIZE (OAB 477206/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001555-07.2025.4.03.6002 IMPETRANTE: APARECIDA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A APARECIDA SOARES DA SILVA pede em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS/MS e do INSS, objetivando a análise do pedido de concessão de Benefício Assistencial ao Idoso. Sustenta-se: em 10/02/2025 requereu administrativamente a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso (protocolo 1511995691, NB 88/719.343.742-0); o pedido permanecia sem análise, ultrapassando o prazo estabelecido pela Lei 9.784/99 e pelo acordo firmado no Recurso Extraordinário 1.171.152 (Tema 1066 do STF), que fixou prazo máximo de 90 dias para análise de pedidos de benefício assistencial ao idoso.
Concedida a gratuidade de justiça. ID 371041757impetrado informa. MPF, ID 412588648, manifestou-se pela concessão da segurança. Historiados, sentencia-se a questão posta. O artigo 49 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispõe que o prazo para decisão dos requerimentos administrativos, após a conclusão da instrução processual, é de 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante motivação expressa.
A regra encontra fundamento constitucional no direito à razoável duração do processo, aplicável também em sede administrativa, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Prestigia-se, ainda, o princípio da eficiência, uma vez que a demora excessiva na análise das pretensões formuladas na via administrativa constitui afronta direta ao artigo 37, caput, da CF. Especificamente em relação ao Benefício Assistencial ao Idoso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.171.152 (Tema 1066), homologou em 10/12/2020 acordo firmado entre o Instituto Nacional do Seguro Social e o Ministério Público Federal, estabelecendo prazo máximo de 90 dias para a conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de benefício assistencial ao idoso.
