PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001556-77.2025.4.03.6103 RELATOR: Gab.
17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA PARTE AUTORA: PATRICIA CARLA PARADISO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO LOPES - SP285335-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu a Patricia Carla Paradiso a reabilitação criminal da condenação imposta na Ação Penal nº 0002488-15.2009.4.03.6103, às penas de 2 anos de detenção, e ao pagamento de 10 dias-multa, a qual foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução, no valor de 1 salário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 183, da Lei nº9.472/97 (id. 342251649).
O Ministério Público Federal, devidamente intimado, não interpôs recurso e, sem recurso voluntário da defesa, os autos vieram a esta Corte Regional em razão do disposto no artigo 746 do Código de Processo Penal (id. 342251650). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do reexame necessário e pela manutenção da decisão que concedeu a reabilitação penal (id. 343304705).
É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos do artigo 34 do Regimento Interno desta Corte Regional.
VOTO
A reabilitação criminal tem como objetivo primordial declarar que o condenado se regenerou e, portanto, pode ser reinserido na sociedade com todos os direitos que lhe foram interditados pela sentença condenatória. Segundo as disposições legais, tal instituto assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, podendo atingir também os efeitos previstos no artigo 92 do Código Penal.
Ainda, deve observar os seguintes requisitos: (i) prazo mínimo de 2 (dois) anos desde a extinção da pena; (ii) durante o qual o condenado tenha tido domicílio no país; (iii) apresentado bom comportamento; (iv) inclusive sem ter respondido nem estar respondendo a processo penal; e, (v) tenha ressarcido o dano causado ou demonstrado sua impossibilidade ou renúncia da vítima ou novação da dívida, em requerimento que deverá instruído com documentos que comprovem os requisitos mencionados, nos termos do artigo 744 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, Patricia Carla Paradiso foi condenada à pena privativa de liberdade de 2 anos de detenção, e ao pagamento de 10 dias-multa, a qual foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução, no valor de 1 salário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 183, da Lei nº9.472/97, nos autos do processo nº 0002488-15.2009.4.03.6103.
A execução da pena tramitou no processo nº 0001683-47.2018.4.03.6103, cuja decisão anexa determinou o declínio de competência para a Justiça Estadual, onde foi redistribuído sob o nº 0000080-96.2023.8.26.0247. Neste feito a punibilidade da pena privativa de liberdade foi extinta em 08/02/2023, em razão da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 107, IV c.c 109, V, todos do Código Penal, conforme certidão expedida pela Vara Única do Foro de Ilhabela/SP (id. 342251426).
Logo, considerando que o pedido de reabilitação criminal foi protocolado em 13/03/2025, restou devidamente comprovado o requisito temporal exigido pelo artigo 94, caput do Código Penal. Para comprovar que a requerente não respondeu, tampouco responde a processo criminal (art. 744, I e III do Código de Processo Penal), foram juntadas certidões judiciais criminais estadual e federal (Id. 342251425, 342251429, 342251430).
Por fim, o ilustre representante do Ministério Público Federal se mostrou favorável ao pleito (id. 343304705). Desse modo, uma vez preenchidos todos os requisitos legais, não vejo como negar o pleito de reabilitação a Patricia Carla Paradiso, com a manutenção de todas as determinações contidas na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL.
1. A reabilitação criminal tem como objetivo primordial declarar que o condenado se regenerou e, portanto, pode ser reinserido na sociedade com todos os direitos que lhe foram interditados pela sentença condenatória.
2. Reexame necessário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Relatora do Acórdão