Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HEZRON VIEIRA CORTES
- Advogados
- EDUARDO MOREIRA (OAB 152149/SP), ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS (OAB 264621/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001559-97.2025.4.03.6340 AUTOR: HEZRON VIEIRA CORTES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MOREIRA - SP152149 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 576200225: trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu os pedidos de prova pericial e testemunhal. Alega a parte autora que "Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos.". E, ainda, que "O indeferimento da prova requerida, quando necessária ao deslinde da controvérsia, pode configurar cerceamento de defesa, o que se busca evitar no presente caso.".
Pois bem. Mantenho a decisão de ID 567685969 pelos próprios fundamentos, reforçando que: "a partir da análise documental apresentada pelo segurado é que se vai apurar o exercício ou não de atividade especial. Em um primeiro momento, por qualquer modalidade de prova; em um segundo, a partir de formulários-padrão emitidos pelas empresas; e atualmente, laudo técnico de condições ambientais ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).".
Ademais, em sua manifestação (ID 461802693), o próprio demandante alegou que: "No Perfil Profissiográfico Previdenciário anexo a esta exordial, é possível observar que o Autor esteve exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente insalubre ruído em quantidades acima dos limites de segurança para a época da atividade laboral.". Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Diante de todo o processado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
