Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MLB TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
- Advogado
- ANA PAULA DE SOUZA NASCIMENTO ARAUJO (OAB 354799/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001561-36.2024.4.03.6103 IMPETRANTE: MLB TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA DE SOUZA NASCIMENTO ARAUJO - SP354799 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante apresentou pedido de desistência.
É o relatório.
DECIDO. A jurisprudência predominante vem admitindo a possibilidade de desistência no mandado de segurança, independentemente da concordância da autoridade impetrada. JÁ se decidiu, nesse sentido, que “o mandado de segurança é garantia constitucional inconfundível com as demais ações, não se lhe aplicando a regra do artigo 267, par. 4º, do Código de Processo Civil, podendo o impetrante abrir mão da proteção a seu direito líquido e certo, independentemente de aquiescência do impetrado” (TRF 3ª Região, AMS 0051291-34.1992.403.6100, Rel.
Desembargador Federal Homar Cais, DJ 20.5.1997). Essa regra do CPC de 1973 estabelecia que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor só poderia desistir do processo com o consentimento do réu. O STF também decidiu, em recurso extraordinário sob o regime de repercussão geral, que o impetrante pode desistir do mandado de segurança mesmo depois da sentença de mérito, até o julgamento definitivo, mesmo que a sentença tenha sido favorável ao impetrante (RE 669.367/RJ, Rel.
Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014). Ao tratar das ações em geral (não especificamente do mandado de segurança), o CPC trouxe regra distinta, estabelecendo que o consentimento do réu é necessário para a desistência desde que “oferecida a contestação”. Então, não basta o mero decurso do prazo para resposta, é necessário que o réu tenha efetivamente contestado o feito.
Além disso, o CPC só admite a desistência até a prolação da sentença (artigo 485, §§ 4º e 5º). Essas regras do CPC não se aplicam ao mandado de segurança, diante de sua própria natureza de garantia constitucional fundamental. Como já decidiu o STJ em caso análogo, “indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público” (RESP 1.405.532/SP, Rel.
