PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001562-45.2026.4.03.6331 AUTOR: MARLI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS MARCOM - SP405000 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARLI DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual se intenta a imediata cessação de descontos indevidos que estariam ocorrendo no benefício da autora, bem como declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos descontos feitos indevidamente, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 153.488.731-5, e sustenta ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Alega que os descontos decorrem de contrato de empréstimo consignado ativo sob nº nº 240574110004814982, de 84 parcelas de R$49,57, cuja contratação desconhece, alegando fraude na contratação.
A autora juntou extratos bancários e documentos comprobatórios indicando a ocorrência dos descontos mensais desde 2021. A ação foi originariamente ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui, tendo aquele juízo se declarado incompetente para processar e julgar o feito e determinado a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária. Nos autos, foi determinada a regularização da documentação que instruiu a inicial, tendo a autora cumprido a ordem de emenda.
Relatei o necessário,
DECIDO. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a sua concessão, exigem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Os aludidos requisitos não estão presentes no caso sob exame. Não consta da peça vestibular alegação de risco concreto e específico de dano irreparável ou de difícil reparação que possa ser causado pela espera do curso normal do procedimento, não bastando para tanto as genéricas alegações de que “a demora no resultado desta, trará prejuízos MAIORES ao autor, que continuará arcando com o pagamento de valores indevidos, descontados diretamente de seu benefício previdenciário, valores esses que fazem toda a diferença em seu orçamento mensal”.
Além disso, conforme consta nos autos, os descontos estão sendo realizados desde 2021 e só agora, em 2026, é que a parte autora veio buscar a tutela jurisdicional, o que afasta a urgência alegada pela autora na obtenção da medida cautelar. Não se pode perder de perspectiva que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que subverte o curso regular do procedimento, postergando o contraditório.
Por essa razão, exige a lei, para a antecipação, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300). No caso, a autora anexou os extratos e históricos de créditos, obtidos junto ao INSS, para demonstrar os descontos mensais alegados desde 2021, e afirma que nunca celebrou contrato com a requerida e que não conferiu autorização para que fossem realizados os descontos em sua conta bancária.
No entanto, ao menos em sede de cognição sumária, a mera alegação de que não teria celebrado o contrato e nem autorizado os descontos não é suficiente, por si só, para ensejar a suspensão imediata dos descontos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada. Sem embargo, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO DESDE JÁ O ONUS DA PROVA, determinando a citação da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, especialmente de cópia integral e legível do suposto contrato em que se discute/discutiu o pedido da autora, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, diante da possibilidade de acordo, remetam-se os presentes autos à Central de Conciliação - CECON, para designar audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS. (art. 334, §7º, do CPC). Advirto as partes que é obrigatória a participação na audiência, e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou o valor da causa, revertida em favor da UNIÃO. (art. 334, §8º, do CPC).
A parte autora deverá estar acompanhada de seus advogados, exceto na hipótese de não ter constituído algum, e o réu poderá se fazer representar por preposto ou por Procurador Federal com poderes para transigir. (Art. 334, §9º, do CPC). Em caso de conciliação, a sentença homologatória será proferida no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil imediatamente posterior ao da realização da audiência. Ficam desde já cientes as partes que a definição de data, hora e demais orientações para sua participação no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação.
Remetam-se os autos ao setor supramencionado para a realização do ato. Com o retorno dos autos da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO sem êxito quanto a um acordo entre as partes, na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal