MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001564-58.2024.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769 IMPETRADO: SUPERVISOR DA EQUIPE NACIONAL DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SP) e o SUPERVISOR DA EQUIPE NACIONAL DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ENAT), em que a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional para inclusão de débitos tributários no Programa de Transação Litígio Zero 2024, aberto por ocasião do Edital de Transação n. 1, de 18/03/2024.
Os pedidos de segurança liminar e final foram assim articulados ao cabo da petição inicial: (...) Seja concedida a medida liminar “inaudita altera parte”, com fundamento no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/09, para que se determine que a Autoridade Coatora inclua, imediatamente, os débitos consubstanciados nos processos de cobrança nºs 10880.727.137/2015-95, 10880.727.143/2015-42, 10880.727.179/2015-26, 10880.925.944/2013- 18, 10880.925.948/2013-98, 10880.925.949/2013-32, 10880.925.952/2013-56, 10880.925.954/2013-45, 10880.925.957/2013- 89, 10880.925.964/2013-81, 10880.925.965/2013-25 e 10880.925.967/2013-14 na Transação Tributária do Litígio Zero; Em decorrência, seja concedida a medida liminar “inaudita altera parte”, para que a exigibilidade dos débitos seja suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN; (...) Discorre a parte impetrante que, em 17/04/2024, recolheu a primeira parcela do Programa de Transação Litígio Zero 2024, no valor de R$ 144.505,60, e, na sequência, em 22/04/2024, protocolou o pedido formal de adesão.
Pontua que tal programa, pelas regras do edital, destina-se a abrir a possibilidade de transação referente a débitos em contencioso administrativo na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em 13/06/2024, contudo, seu pedido de adesão não foi conhecido (PA 12154.745777/2024-16), sob a fundamentação de que os débitos indicados para transação já não estavam na esfera da Receita Federal do Brasil, porquanto já encaminhados para inscrição em dívida ativa.
Sustenta a parte impetrante a ilegalidade do indeferimento. Argumenta que os débitos por ela expressamente indicados no pedido de adesão se referiam aos tratados no PA 13031.135732/2024-80, contencioso em que se discutia o indeferimento de seu pedido de adesão ao Programa de Autorregulação Incentivada, instituído pela Lei 14.740/23, e que ainda estava em curso quando do requerimento de adesão ao Programa de Transação Litígio Zero 2024.
Alerta que que o Programa Litígio Zero 2024 foi deflagrado pela Receita Federal do Brasil com o objetivo de diminuir o contencioso tributário e estimular acordos entre contribuinte e fisco, além de recuperar valores devidos aos cofres públicos, motivo pelo qual “as Autoridades Coatoras tinham o dever de analisar, detidamente, o processo indicado pela Impetrante no protocolo de adesão, para melhor garantir o atendimento deste fim”.
Menciona que, se as autoridades coatoras tivessem realizado a análise detida do pedido de adesão ao Programa Litígio Zero 2024, verificariam que todos os débitos incluídos no PA 13031.135732/2024-80 (10880.727.137/2015-95, 10880.727.143/2015-42, 10880.727.179/2015-26, 10880.925.944/2013-18, 10880.925.948/2013-98, 10880.925.949/2013-32, 10880.925.952/2013-56, 10880.925.954/2013-45, 10880.925.957/2013-89, 10880.925.964/2013-81, 10880.925.965/2013-25 e 10880.925.967/2013-14) eram elegíveis ao Programa.
Desta feita, a Receita Federal do Brasil, ao não conhecer seu pedido de adesão ao Programa Litígio Zero 2024, não observou as regras constantes no Edital de abertura, especialmente quanto à natureza dos débitos elegíveis para transação. A parte impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou procuração e documentos. Em aditamento, a parte impetrante retificou o valor da causa para R$ 2.408.426,74, manifestou-se sobre a prevenção apontada e complementou o recolhimento das custas judiciais (id 331475941).
Foi proferida decisão que indeferiu a liminar requerida, diante da ausência do fumus boni iuris (id. 333155199). No ensejo, também foi proferida a seguinte determinação: (...) Sem prejuízo das determinações supra, a parte impetrante tem, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC), o prazo de 15 dia para juntar aos autos cópia integral do PA 13031.135732/2024-80 e PA 12154.745777/2024-16.
No mesmo prazo, para verificação da manutenção do interesse processual, a parte impetrante deverá informar se interpôs recurso administrativo contra a decisão de não conhecimento do pedido de adesão ao Programa Litígio Zero (item 4.4 do edital) e, em caso positivo, se já foi apreciado. (...) A União requereu o seu ingresso no feito. O Delegado da Delegacia de Instituições Financeiras da RFB alegou a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a referida Delegacia abrange apenas as instituições financeiras e assemelhadas (id. 334035011).
A parte impetrante opôs embargos de declaração e efetuou os seguintes requerimentos (id. 334495190): (...) Assim, requer-se a manifestação deste D. Juízo sobre o fato de ter sido comprovado junto à exordial (Vide Docs. 05, 06 e
07) haver pendência de recurso interposto contra decisão que indeferiu a adesão à Autorregularização, que compreende o conceito de contencioso administrativo, nos termos do item 2.2 do Edital de Transação nº 1/24. (...) Se havia, portanto, pendência de apreciação do recurso interposto, nos termos expostos no tópico anterior, os débitos indicados no programa se enquadravam no conceito de contencioso administrativo, independentemente de terem sido – ilegalmente – inscritos em dívida. (...) O MPF se manifestou, alegando não haver interesse público a justificar a sua intervenção no feito (id. 334709876).
A União – Fazenda Nacional pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (id. 335521128). Os embargos de declaração foram rejeitados (id. 336540506). A parte impetrante informou o depósito dos débitos discutidos nesta ação, pugnando pela suspensão de sua exigibilidade (id. 337496652, id. 337496654 e id. 337496655). A impetrante requereu a imediata emissão da certidão de regularidade fiscal, para dar continuidade às suas atividades, bem como a sustação dos protestos noticiados (id. 338689812).
A Fazenda Nacional emitiu a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (id. 338689822). A parte impetrante informou novos protestos e requereu a imediata emissão da certidão de regularidade fiscal, para dar continuidade às suas atividades, bem como a sustação dos novos protestos noticiados (id. 338691309). Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional relatou a insuficiência dos valores depositados e informou o valor da diferença a ser complementada (id. 338760512).
A impetrante informou o depósito complementar e requereu a anotação de causa suspensiva da exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN, a sustação dos protestos informados nas petições de ID 338691309 e 338689812, bem como a emissão de certidão de regularidade fiscal da Impetrante (id. 33895436, id. 338954380 e id. 338954384). Foi proferida decisão que destacou que os riscos associados ao depósito judicial dos valores considerados devidos são de total responsabilidade do depositante; que a anotação da causa suspensiva de exigibilidade dos créditos tributários, com fundamento no depósito do montante integral, constitui providência que é realizada automaticamente após o depósito judicial, sem a necessidade de intervenção da Procuradoria da Fazenda Nacional ou do Juízo; que a discussão acerca de eventual ilegalidade decorrente da não sustação dos protestos e da emissão de certidão de regularidade fiscal, após a confirmação de depósito do montante integral da dívida, é matéria que se afasta do objeto deste mandado de segurança; e determinou a intimação da CEF para desmembrar o depósito em novos depósitos judiciais vinculados ao processo (id. 339043700).
A impetrante requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (339348627), mas a decisão anterior foi mantida (id. 339478943). A CEF informou o cumprimento da ordem (339478195). A Fazenda Nacional informou a anotação da suspensão da exigibilidade do débito (id. 339641654 e id. 339641660). Foi juntada decisão informando o indeferimento de antecipação da tutela recursal requerida no agravo de instrumento interposto em face da decisão denegatória da liminar (id. 339725753).
A impetrante informou a juntada de cópia integral dos processos administrativos (id. 339941929, id. 339941930 e id. 339941932). O MPF manifestou ciência no processo. O Delegado da Receita Federal apresentou informações (id. 344306522). Em sede de preliminar, alegou que a autoridade impetrada competente para responder pelo presente mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil em Franca, tendo em vista que a impetrante está sediada em Ituverava; bem como a inadequação da via eleita para discussão da questão posta nestes autos.
No mérito, alegou que todos os débitos dos processos citados pela impetrante na exordial estão inscritos em Dívida Ativa da União, atualmente com exigibilidade suspensa no âmbito da PGFN, e com emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, em 23/10/2024, válida até 21/04/2025. Relatou também que o pedido da impetrante é improcedente, tendo em vista que inexistem créditos tributários de sua titularidade, em discussão administrativa (contencioso administrativo), no âmbito da RFB, impossibilitando a transação tributária, nos termos da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria RFB nº 247/2022.
Discorreu, ainda, que o valor dos débitos em contencioso administrativo inferior a R$ 10.000.000,00, caso da impetrante, não deve ser conhecido, nos termos do § 2.º, do art. 31 da Portaria RFB 247/2022, pugnando, ao final, pela denegação da ordem. Foi juntada a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal no agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar (id. 344428783).
O julgamento foi convertido em diligência para a impetrante se manifestar sobre as informações.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Inadequação da via eleita: mandado de segurança contra lei em tese (id. 34306522) O mandado de segurança é remédio constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, Constituição Federal) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estabelece que é cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No plano infraconstitucional, o art. 1º da Lei 12.016/2009 prescreve que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança deve estar devidamente demonstrado pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída, quando do ajuizamento da ação mandamental, pois o procedimento especial da Lei 12.016/2009 não admite dilação probatória. Ademais, mesmo na hipótese de impetração de mandado de segurança preventivo, é necessário que o impetrante, desde o ajuizamento da ação, faça prova da situação de iminência de violação ao direito que se pretende proteger pela via mandamental.
Por tais motivos, conclui-se que o mandado de segurança não constitui a via processual adequada para se questionar a constitucionalidade, a legalidade e a incidência de ato normativo geral e abstrato, ou seja, aquele que não atinge, diretamente, a esfera jurídica da parte impetrante, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 266 do Supremo Tribunal Federal, a qual assenta: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Da mesma forma, não se presta o mandado de segurança, conforme jurisprudência do STF consubstanciada nas súmulas 269 e 271, para fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. No caso concreto, a impetrante pretende afastar ato coator consistente em decisão que não conheceu seu pedido de adesão ao Programa Litígio Zero 2024, lançado pelo Edital de Transação n. 1, de 18 de março de 2024, que torna pública a proposta para a realização de transação por adesão de crédito de natureza tributária em contencioso administrativo.
Logo, na espécie, não há situação de caráter geral e abstrato a impedir o manejo do mandado de segurança, pois a pretensão trazida ao Judiciário se dirige concretamente à esfera jurídica da parte impetrante. Destarte, reputa-se adequada a via eleita para o trato da matéria e, por consequência, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. 2.1.2. Ilegitimidade passiva do Delegado da Delegacia de Instituições Financeiras da RFB e do Supervisor da Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Competência do Delegado da Receita Federal do Brasil em Franca (id. 334035009 e id. 344306522) A atividade econômica da impetrante, conforme previsto em seu estatuto social (id. 330724408, págs. 1/3), não está entre as elencadas no Anexo II da Portaria n.º 1.215, de 23/07/2020, da Receita Federal do Brasil, que elenca os contribuintes sob a jurisdição fiscal da Delegacia de Instituições Financeiras da RFB, cujo rol abrange apenas as instituições financeiras e entidades com atividades assemelhadas.
Ademais, conforme a jurisprudência sobre a matéria, o Delegado da Delegacia de Instituições Financeiras de São Paulo/SP, da RFB, não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental, pois não teria a atribuição de autuar a empresa contribuinte e impor o pagamento das exações tributárias sub judice. A esse respeito, confira-se a ementa e o excerto da respectiva decisão abaixo transcritos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA PELO ART. 1º DA LC 110/2001. VALIDADE CONSTITUCIONAL MESMO APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do CPC/2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
2. Com efeito, o v. acórdão foi claro no sentido de que o Delegado da Delegacia de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil em São Paulo seria parte ilegítima para compor o polo passivo da ação mandamental. De outro lado, o v. acórdão foi igualmente claro no sentido de que a contribuição social prevista pelo art. 1º da LC 110/2001 poderia ser exigida pelo Fisco mesmo após o advento da EC 33/2001, tendo em vista que a Suprema Corte não reconheceu a inconstitucionalidade da referida exação tributária mesmo quando se debruçou sobre a sua validade jurídica.
3. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela parte embargante, verifica-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
4. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. De todo modo, há de se atentar para o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.
5. Aclaratórios rejeitados. (...) A Primeira Turma já firmou entendimento no sentido de que o Delegado de Instituições Financeiras de São Paulo/SP da RFB não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental que vise a discutir a exigibilidade da contribuição social a que se refere o art. 1º da LC n. 110/2001, porque ele não teria a atribuição de autuar a empresa contribuinte e impor o pagamento da exação tributária.
2. Como se sabe, o mandado de segurança somente pode ser impetrado em face da autoridade responsável pela prática do ato impugnado. Na medida em que a autoridade indicada pelo impetrante não detém a competência de lhe autuar e exigir o pagamento da contribuição social objurgada, descabe inclui-la no polo passivo da ação mandamental, como já se sublinhou em julgado anterior (Apelação 5010059-43.2018.4.03.6100, Primeira Turma, Data do Julgamento: 08/09/2020, Intimação via sistema Data: 11/09/2020). (...) (Apelação Cível 5015693-49.2020.4.03.6100, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/03/2022.
FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) Por outro lado, a decisão impugnada foi emitida por autoridade vinculada à Equipe Nacional de Operacionalização da Transação de Créditos Tributários (id. 330724806), razão pela qual o Supervisor da Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo desta ação mandamental.
Ainda, nos termos do Anexo I da Portaria n.º 1.215, de 23/07/2020, verifico que a impetrante possui domicílio fiscal em Ituverava, cuja atribuição está vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca, cuja autoridade, representada pelo Delegado, prestou as informações neste mandado de segurança (id. 344306522). Assim, entendo que o Delegado da Receita Federal em Franca também possui legitimidade para compor o polo passivo deste mandamus, conforme requerido no id. 344306522, pedido ao qual não se opôs a impetrante (id. 345649103, pág. 4, item 15): 2.2.
MÉRITO O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estabelece que é cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No plano infraconstitucional, o art. 1º da Lei 12.016/2009 prescreve que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Cabe ressaltar que o direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança deve estar devidamente demonstrado pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída, quando do ajuizamento da ação mandamental, pois o procedimento especial da Lei 12.016/2009 não admite dilação probatória. Diz-se que o direito é líquido e certo quando está inequivocamente demonstrado, por meio de prova pré-constituída (documental), já quando do ajuizamento da ação mandamental, pois o procedimento especial da Lei 12.016/2009 não admite dilação probatória.
No caso concreto, a parte impetrante pretende afastar ato coator consistente em decisão que não conheceu seu pedido de adesão ao Programa Litígio Zero 2024, lançado pelo Edital de Transação n. 1, de 18 de março de 2024, que torna pública a proposta para a realização de transação por adesão de crédito de natureza tributária em contencioso administrativo. Os débitos elegíveis para a referida transação estavam assim especificados no edital de abertura: 1.1 Poderão aderir à transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024, desde que cumpridos os demais requisitos previstos neste Edital, as pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). 1.2 Para os fins do disposto neste Edital, o grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis ao Litígio Zero 2024 obedecerá a regulamentação do parágrafo único do art. 14 da lei 13.988 de 14 de abril de 2020.
2. OBJETO DA TRANSAÇÃO NO PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024 2.1 São elegíveis à transação na forma estabelecida por este Edital os débitos em âmbito administrativo na RFB, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive as contribuições sociais a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), que estejam em contencioso administrativo. 2.2 Compreende-se por contencioso administrativo, cuja consequência é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido conforme art. 151, III, do Código Tributário Nacional, a pendência de resolução de impugnações, reclamações e recursos apresentados nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal, ainda que no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, o contencioso previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, inclusive os referentes a programas de parcelamento, e o contencioso instaurado pela concessão de medida liminar em mandado de segurança. (...) 4.3 O requerimento de adesão válido suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação no período em que o requerimento estiver sob análise.
A decisão impugnada pela impetrante, lavrada em 11/06/2024 pela Equipe Nacional de Operacionalização da Transação de Créditos Tributários, possui o seguinte teor (id 330724806): (...) Em atenção a solicitação do contribuinte de adesão à Transação Tributária do Litígio Zero, informe-se que o EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 1, de 18 de março de 2024, destina-se a débitos em contencioso administrativo na Secretaria Especial da Receita Federal (RFB).
Ressalta-se ainda que, conforme item 2.2 do edital: “2.2 Compreende-se por contencioso administrativo, cuja consequência é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido conforme art. 151, III, do Código Tributário Nacional, a pendência de resolução de impugnações, reclamações e recursos apresentados nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal, ainda que no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, o contencioso previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, inclusive os referentes a programas de parcelamento, e o contencioso instaurado pela concessão de medida liminar em mandado de segurança.” O número de processo apresentado na consolidação da adesão (13031.135732/2024-80) refere-se a um dossiê de indeferimento do pedido de autorregularização incentivada, onde os débitos já foram inscritos em DAU e que não atendem aos requisitos apresentados acima para que sejam incluídos na transação tributária na RFB.
Em caso de inclusão de outros débitos, em contencioso, faz-se necessário especificar o número de cada processo na consolidação da transação.
Diante do exposto, temos que o contribuinte NÃO cumpre os requisitos previstos na Lei 13.988/2020, motivo pelo qual declaro EXTINTO o processo, por se tratar de pedido impossível, nos termos da Lei 9.784/99, art. 52 (...) A parte impetrante sustenta que o seu pedido de adesão ao Programa Litígio Zero 2024 expressamente indicou os débitos que estavam em discussão no PA n. 13031.135732/2024-80, que, por sua vez, remetia a contencioso administrativo, em grau de recurso, que tinha por objeto o indeferimento de pedido de inclusão dos débitos tratados nos processos administrativos 10880.727.137/2015-95, 10880.727.143/2015-42, 10880.727.179/2015-26, 10880.925.944/2013-18, 10880.925.948/2013-98, 10880.925.949/2013-32, 10880.925.952/2013-56, 10880.925.954/2013-45, 10880.925.957/2013-89, 10880.925.964/2013-81, 10880.925.965/2013-25 e 10880.925.967/2013-14.
Ademais, cumpre destacar que, nos termos do item 2.1 do Edital de Transação n. 1, de 18 de março de 2024, que disciplinou a adesão ao Programa Litígio Zero 2024, eram elegíveis ao referido programa os débitos em âmbito administrativo na RFB, relativos a tributos administrados pela RFB. O documento de adesão ao referido programa foi formalizado pela impetrante em 22/04/2024, conforme se infere do documento constante no id. 331475945, ao passo que o relatório de situação fiscal anexado ao id. 330724811 revela que os débitos tributários foram inscritos em dívida ativa em data anterior, a saber, em 16/04/2024 e 17/04/2024.
Por outro lado, quanto à alegação de suspensão do crédito tributário, conforme narrado pela própria impetrante na inicial, foi formulado pedido de adesão ao programa de Autorregularização Incentivada, previsto na Lei 14.740/2023, com pedido de parcelamento, em 14/03/2024. O pedido de adesão ao programa de Autorregularização Incentivada foi indeferido em 27/03/2024, de modo que se conclui que não havia naquela ocasião qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Foi interposto recurso administrativo pela impetrante em face da decisão que indeferiu o pedido de adesão a esse programa, com fundamento no art. 56 da Lei 9.784/99. O procedimento de adesão ao programa de Autorregularização Incentivada foi regulamentado pela IN 2168/2023, que prevê que durante a análise do requerimento estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas para os fins do art. 206 do CTN (possibilidade de expedição de CPEND): Art. 5º Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024. (...) § 3º Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
Prevê ainda a referida IN que o deferimento do pedido suspende a exigibilidade do crédito tributário, ao passo que, em caso de indeferimento, o contribuinte poderá interpor recurso submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 6º O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada a que se refere o inciso I do caput do art. 4º. § 1º Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento a que se refere o caput. § 2º Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002.
Art. 7º Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, o qual será submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Assim, observa-se que não há qualquer controvérsia acerca do regime jurídico do recurso administrativo em questão, sendo certo que, nos termos do art. 61 da Lei 9.784/1999, o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.
Ainda que assim não fosse, eventual efeito suspensivo conferido pela legislação de regência para esse recurso administrativo não teria o condão de incluir a impetrante imediatamente no regime de parcelamento e, por consequência, suspender a exigibilidade do crédito tributário. Tal efeito e consequência jurídica somente são previstos para o recurso administrativo interposto em face da decisão que exclui o contribuinte do parcelamento, nos termos do art. 14 da instrução normativa supramencionada: Art.
14. Da exclusão do parcelamento cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999, a ser interposto exclusivamente por meio do Portal e-CAC. § 1º O prazo para apresentação do recurso é de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência da exclusão. Da mesma forma, o recurso administrativo interposto não atrai a incidência do disposto no art. 151, inciso III, do CTN, que é destinado às impugnações, reclamações e recursos apresentados em processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União, nos termos previstos no Decreto 70.235, de 06 de março de 1972.
Decreto 70.235/72 Art. 1° Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal. CAPÍTULO I (...) CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; No caso dos autos, conforme referido pela própria impetrante, ela optou por não interpor recurso perante a Câmara Superior de Recursos Fiscais, para aderir ao aludido programa de regularização, o que acarretou a constituição definitiva dos créditos tributários. Cabe ressaltar, ainda, que não estava presente qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no momento em que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa, em 16/04/2024 e 17/04/2024, e que os débitos não eram mais elegíveis ao programa Litígio Zero 2024 no momento em que formulada a adesão, em 22/04/2024.
Nesse sentido consignou a decisão atacada: (...) Ademais, cumpre destacar que nos termos do item 2.1 do Edital de Transação n. 1, de 18 de março de 2024, que disciplinou a adesão ao Programa Litígio Zero 2024, eram elegíveis ao referido programa os débitos em âmbito administrativo na RFB, relativos a tributos administrados pela RFB. O documento de adesão ao referido programa foi formalizado pela impetrante em 22/04/2024, conforme se infere do documento constante no id. 331475945, ao passo que o relatório de situação fiscal anexado ao id. 330724811, revela que os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa em data anterior, a saber, em 16/04/2024 e 17/04/2024. (...) Assim, é forçoso concluir que, no momento em que foi formalizada a adesão à transação tributária, os débitos em questão já não estavam mais no âmbito da RFB.
Essa mesma conclusão foi trazida pela autoridade impetrada, em suas informações (id. 344306522, pág. 7): Por meio dos documentos juntados com as informações prestadas (id. 344306524), também é possível verificar que todos os débitos foram inscritos anteriormente à 22/04/2024, data em que formulada a adesão ao referido Programa pela impetrante. Por fim, os processos administrativos juntados em id. 339941930 e id. 339941932 não desconstituem os fatos ora narrados.
3.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO:
1) com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE do Delegado da Delegacia de Instituições Financeiras da RFB em São Paulo para figurar no polo passivo desta demanda. Ainda, nos termos da fundamentação, proceda-se à inclusão do Delegado da Receita Federal do Brasil em Franca/SP no polo passivo.
2) com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. A destinação dos valores depositados e vinculados a estes autos será deliberada após o trânsito em jugado (id. 337496655, id. 338954380, id. 338954384 e id. 339478195). DÊ-SE CIÊNCIA DESTA
SENTENÇA
AO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5025294-07.2024.4.03.0000 (ID. 339725753). Custas a cargo da parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Franca/SP. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto