Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MATHEUS ZANATA BRUFATTO FURLAN
- Advogado
- MARIO JOSE LOPES FURLAN (OAB 136926/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001564-58.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MATHEUS ZANATA BRUFATTO FURLAN Advogado do(a) AUTOR: MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP136926 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela pelo qual a parte autora, graduada em medicina e com vínculo contratual com o Fies – Fundo de Financiamento Estudantil, pretende o abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor do contrato nº 266402330, por ter trabalhado como médico no Sistema Único de Saúde na linha de frente ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB entre julho de 2020 e abril de 2022.
Afirma que pleiteou administrativamente tal benefício por intermédio do sistema FIESMED, observou que seu pedido sequer foi operacionalizado, havendo previa negativa ao próprio requerimento. A tutela antecipada tem por escopo a determinação para que os réus, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Banco do Brasil, procedam ao recálculo da sua dívida total, após a realização do abatimento devido.
Merece destaque o fato de que a demanda não pode ser processada e julgada neste juízo, visto que o artigo 3.º, § 1.º, III, da Lei n.º 10.259/2001 exclui da competência dos juizados especiais federais as ações “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”. Tratando-se de competência absoluta, pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício (art. 64, § 1.º, Código de Processo Civil), razão pela qual declaro incompetente este Juizado Especial Federal.
Aplicável o enunciado n.º 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, segundo o qual, "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao , parágrafo 2º, da ”. Verifico a ausência de pressuposto processual, o que extingue o processo sem resolução de mérito nos termos do , do Código de Processo Civil.
