PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001567-07.2025.4.03.6330 AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINARA ADRIELE MARCONDES PIRES - SP493693 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE OLIVEIRA CAETANO DA NOBREGA - SP520734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação previdenciária por meio da qual MARIA DAS DORES DOS SANTOS busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade (NB 234.533.014-1; DER em 29/04/2025), em face do INSS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 48 da Lei 8213/91 expressa os requisitos primordiais à concessão do benefício Aposentadoria por Idade aos segurados da Previdência Social: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Deduz-se do texto legal a necessidade do preenchimento, além da idade, do cumprimento da carência exigida, a qual vem prevista no artigo 25, inciso II: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. A Lei 9.032/95 trouxe ao ordenamento regra de transição para aqueles segurados já inscritos na Previdência Social quando da promulgação da Lei 8.213/91, estipulando, no artigo 142 da última, tabela de carência progressiva conforme o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Quanto à qualidade de segurado, a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3º, dispensou sua observância no caso da aposentadoria por idade, desde que o segurado cumpra o período contributivo correspondente à carência. É o que dispõe o artigo 3°, §1° da lei: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Embora o texto legal mencione como marco temporal para o cumprimento de carência a data do requerimento do benefício, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 deixa claro que o período mínimo de contribuição necessário para a concessão do benefício leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à sua obtenção, no caso, a idade. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162827 0003108-37.2014.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA DO ANO DO IMPLEMENTO ETÁRIO. ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE DE NOVA CARÊNCIA QUANDO NÃO ATINGIDA AQUELA DO ANO DA IDADE MÍNIMA. MANUTENÇÃO DE PARÂMETROS. DESNECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA
SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria etária, a idade mínima de 65 anos para o homem e sessenta anos para a mulher, bem como a carência exigida na data em que implementada a idade mínima, consoante preconizado no artigo 48 da Lei nº 8213/91.
2. A filiação ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente da perda da qualidade de segurado, exige a aplicação da regra transitória insculpida no artigo 142 da referida Lei.
3. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (omissis). Inteligência do artigo 201, §1º, da CF.
4. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data, não havendo de se falar em novo enquadramento na tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 com base no ano em que requerido o benefício. 5.Impossibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria por idade, pena de ser exigido suporte contributivo diverso e sem justificativa atuarial.
6. Preenchidos os pressupostos necessários, impõe-se a condenação do INSS à concessão da aposentadoria urbana por idade, na forma do artigo 50 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo. Todavia, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da demanda, mercê da limitação imposta pelas Súmulas nºs 269 e 271 do STF.
7. Consectários estabelecidos em consonância com o entendimento sufragado pela Seção Previdenciária desta Corte.
8. Manutenção da tutela de urgência deferida na sentença, em face da comprovação do direito líquido e certo na espécie, bem como do caráter alimentar da prestação previdenciária e da idade avançada da impetrante.
9. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4 - APELREEX 200871120038460 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - RELATOR: EDUARDO TONETTO PICARELLI, TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 16/11/2009) Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora, nascida em 13/09/1960, completou o requisito etário (60 anos) em 13/09/2020, antes, portanto, do requerimento administrativo para o fim da concessão da aposentadoria por idade (NB 234.533.014-1; DER em 29/04/2025).
Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 180 meses de carência, ou seja, 15 anos de contribuição. Ao analisar a pretensão da autora, o INSS computou 14 anos, 3 meses e 06 dias como tempo de contribuição (Id 374081646). A Autarquia Previdenciária quando da análise do requerimento administrativo não computou os períodos de 15/01/1980 a 27/02/1981 em que trabalhou como empregada na empresa Cemal caixas e embalagens de madeira Ltda.
Para a comprovação do labor no(s) interregno(s) em destaque, o(a) autor(a) apresentou a seguinte documentação:
1. - o registro do contrato de trabalho na CTPS digital (Id 374081641, fls. 07), com anotação cronologicamente coerente em relação aos demais vínculos do trabalhador, sem rasuras ou defeitos formais apontados pelo INSS;
2. – o próprio CNIS (Id 374081638), que registra o vínculo na sequência 02, com data de início em 15/01/1980 e fim em 27/02/1981, apontando os indicadores PADM-EMPR, PRES-EMPR, mas sem negar a existência da relação laboral. A divergência apontada pelo indicador PADM-EMPR, PRES-EMPR (admissão anterior ao início formal da atividade do empregador e rescisão anterior ao início da atividade do empregador) revela, no caso concreto, inconsistência cadastral imputável à empresa, e não ao trabalhador.
O segurado não tem ingerência sobre a data formal de constituição ou cadastramento do empregador no CNPJ. A pendência cadastral do empregador, lançada em sistema interno do INSS, não pode ser convertida em obstáculo automático ao reconhecimento do tempo de contribuição. Trata-se de indicador administrativo, e não de prova específica em sentido contrário apta a afastar a presunção relativa de veracidade da CTPS, nos termos da Súmula nº 75 da TNU.
Registre-se, ainda, que a hipótese dos autos não se confunde com aquela disciplinada pelo Tema 240 da Turma Nacional de Uniformização, referente à anotação extemporânea de vínculo em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato. Aqui, ao contrário, a anotação é cronologicamente coerente com a sequência dos demais vínculos do trabalhador e contemporânea aos fatos, o que afasta a aplicação da ratio decidendi do referido tema.
O INSS sustentou que a CTPS, isoladamente, não bastaria para o reconhecimento do vínculo, em razão das pendências cadastrais e dos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal. A alegação não prospera. De fato, a CTPS não está isolada nos autos: encontra-se acompanhada pelo CNIS, que registra o vínculo. O conjunto probatório excede o início de prova material exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Além disso, o INSS não apontou defeito formal específico na CTPS apresentada (como rasura, anotação fora de ordem cronológica ou divergência interna), limitando-se a invocar pendência cadastral vinculada ao empregador, situação distinta. Ademais, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal apenas confirma que o valor probatório da CTPS é relativo, e não absoluto. O ponto controvertido, portanto, não é a natureza relativa da presunção, mas a existência, ou não, de prova concreta capaz de infirmá-la.
No caso, não há prova dessa natureza. In casu, a documentação inclusa é hábil a demonstrar o(s) período(s) laborado(s) no meio urbano, sendo prescindível a produção da prova testemunhal. Nesse sentido: “em relação ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano exige-se a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da atividade laborativa, sendo que o tempo de serviço trabalhado como empregado urbano deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários.
Note-se ainda que a apresentação de robusta prova material pode constituir conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de atividade urbana” (TRF-3 - ApelRemNec: 51920216820204039999 SP, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, Data de Julgamento: 02/12/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020). Assim, entendo demonstrado o labor perseguido no interregno de 15/01/1980 a 27/02/1981.
Não há de se cogitar sobre a necessidade de indenização, por ser do empregador a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias. Assim sendo, considerando a presunção de veracidade das anotações, as quais, frise-se, observam a ordem cronológica de vínculos mantidos ao longo da vida laborativa do autor, de rigor a consideração de todos os períodos registrados na CTPS. Assim, ao tempo da DER, em 29/04/2025, a parte autora apresentava o seguinte cômputo de tempo e carência: considerados os períodos constantes na análise administrativa feita pelo INSS e somados com os reconhecidos neste feito de 14 anos, 10 meses e 19 dias, perfazendo o montante de 190 meses de carência, conforme Tabela de Contagem de Tempo de Contribuição que segue em anexo, fazendo se parte desta sentença.
Nessas condições, em 29/04/2025 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por idade urbana, por não satisfazer o critério de carência. Com tais elementos, a improcedência quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: (i) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), resolvendo o mérito os termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: - DECLARAR válido o vínculo empregatício de MARIA DAS DORES DOS SANTOS com CEMAL CAIXAS E EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA., no período de 15/01/1980 a 27/02/1981, determinado a averbação desse intervalo no CNIS como tempo de contribuição e carência; (iii) determinar ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários, na forma da fundamentação supra; Concedo à parte autora as benesses da gratuidade, conforme o postulado.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta