PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001569-71.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE GONCALVES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Aduz a parte autora que percebeu benefícios previdenciários de auxílio-doença NB 31/617.563.324-9, no período de 01/03/2016 a 19/09/2022, e NB 31/648.847.892-7, no período de 05/06/2023 a 01/10/2024, em virtude da mesma doença incapacitante, o que lhe gerou, posteriormente, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Ressalta que, em relação ao benefício previdenciário de auxílio-doença NB nº 31/648.847.892-7, com DIB em 05/06/2023 e DCB em 01/10/2024, se deu em razão de decisão judicial prolatada nos autos do processo nº 5005529-40.2022.4.03.6331.
Aponta que, ao requerer a prorrogação do NB nº 31/648.847.892-7, realizou-se perícia médica administrativa, que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, o que resultou na conversão do referido benefício previdenciário em aposentadoria por invalidez, com DIB em 02/06/2024. Sustenta que deve ser afastada a regra de cálculo prevista no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, sob o fundamento de que o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente resulta da conversão de anterior benefício previdenciário de auxílio-doença, que fora concedido na vigência do regime anterior (artigos 29, inciso I, e 44, da Lei nº 8.213/1991).
Registra que o próprio INSS reconheceu a DII em 01/03/2016, todavia, calculou a RMI do benefício previdenciário com base nas regras vigentes na EC nº 103/2019, o que lhe implicou em indevida redução da renda mensal.
1. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, §2º, DA EC Nº 103/2019 E DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM Para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/ 652.513.212-0, com DIB em 02/10/2024, proveniente da conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 648.847.892-7 (DIB em 05/06/2023 e DCB em 01/10/2024), o INSS levou em consideração a média dos 80% dos maiores salários de contribuição durante todo o período contributivo, a partir da competência de 07/1994.
Obteve-se o coeficiente de 0,74 (alíquota de 74%) que, aplicado sobre o salário-de-benefício de R$4.521,47, gerou o valor de R$3.345,88 (RMI). A redução do valor do benefício funda-se na nova sistemática de cálculo da aposentadoria a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019: Art.
26. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; Quanto à reforma promovida pela EC nº 103/2019 acerca da metodologia de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, estabeleceu o coeficiente de cálculo a 60% (sessenta por cento) da média de todos os salários de contribuição, acrescido de 2 pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos ou 15 anos, se segurada mulher, do RGPS (artigo 26, caput, e §§ 2º e 5º, da EC).
Nessa esteira, é plenamente possível que o auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) possua Renda Mensal Inicial (RMI) superior à aposentadoria por incapacidade permanente, na medida em que mantida a RMI do auxílio por incapacidade temporária de 91% do salário de benefício. Somente não seria aplicada a modificação introduzida pela EC nº 103/2019 se a parte autora tivesse cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente antes do início da vigência dessa norma constitucional, cuja publicação no Diário Oficial da União deu-se em 13/11/2019 (artigo 36, III, EC n. 103/2019).
À luz do princípio tempus regit actum, aplica-se a norma vigente no momento da ocorrência do fato gerador específico para a obtenção do benefício previdenciário pretendido que, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, é a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho (DII). Com efeito, ainda que a aposentadoria tenha sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, o direito à aposentação nasce somente no momento em que a incapacidade se torna definitiva, inexistindo, por conseguinte, direito adquirido ao regramento jurídico pretérito.
In casu, deve-se manter hígido o ato administrativo que fixou a DII em 05/06/2023 (Id 361037632), porquanto fundamentado em ressonância de coluna lombosacra realizada em 05/06/2023, que aponta a existência de hérnia extrusa centro lateral e foraminal esquerda L3/L4, com estenose de canal vertebral e espondilodese posterior com parafusos L4 e L5. Em exame físico realizado aos 02/10/2024, a perícia médica administrativa constatou a parestesia e diminuição de força em ambos os membros inferiores, mais acentuada à direita, e dificuldades para se sentar e levantar, impossibilitando o retorno ao labor.
Assim, aplicável a espécie o disposto no art. 26, §2º, da EC nº 103/2019, haja vista que tanto ao tempo em que constatada a data de início da incapacidade quanto na data do exame médico administrativo já se encontrava em vigor a norma em comento. Ademais, a norma impugnada pela parte autora não padece de nenhum vício de constitucionalidade. O controle difuso de constitucionalidade, pela via de exceção ou defesa, é realizado pelo juízo ou tribunal quando, diante do caso concreto, prejudicialmente ao exame do mérito, constata a inconstitucionalidade formal ou material de uma lei ou ato normativo face à Constituição Federal (incidenter tantum).
Inexiste a apontada inconstitucionalidade. A uma, porque, consoante consolidada jurisprudência da Corte Suprema, não há direito adquirido a regime jurídico. A duas, porque não há se falar em afronta ao disposto no art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal ante a ausência de violação direta ao princípio da vedação do retrocesso social. A três, porque não vislumbro ofensa aos princípios da isonomia material e do devido processo legal substantivo previstos no caput e no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal em razão de, à luz de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, o legislador constituinte derivado ter reduzido o valor da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
A quatro, porque a norma ora impugnada não ofende os fundamentos da República prescritos no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, dentre eles, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. De mais a mais, a Corte Suprema, no julgamento do Tema 1.300 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência".
Dessarte, não merece ser acolhida a pretensão autoral.
III –
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se. Intimem-se. Franca, datada da assinatura eletrônica. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)