PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001574-44.2024.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: TERRA CEREALISTA ALIMENTOS NATURAIS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum ajuizada por TERRA CEREALISTA LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a revisão de contrato bancário com devolução de valores pagos a maior.
Em razão do valor atribuído à causa (R$ 23.325,44), houve o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, conforme decisão de ID 312779635. Dessa decisão, a autora opôs embargos declaração, sob a alegação de omissão, uma vez que “a decisão que não levou em consideração a necessidade de produção de prova pericial” (ID 313208801).
Após manifestação da parte contrária (ID 315049698), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, consigno que o destinatário dos embargos de declaração não é a pessoa do magistrado cuja decisão foi impugnada por meio desse recurso, mas sim o órgão jurisdicional em que atuava quando proferiu o pronunciamento embargado. Os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença contiver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o art. 489, § 1º, do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...)." No presente caso, o recurso é tempestivo. Contudo, as alegações do embargante não são procedentes, razão pela qual, no mérito, nego-lhes provimento. A decisão embargada foi clara e não contém omissão, contradição ou obscuridade.
Não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. O presente recurso não se presta para reexame de decisão, motivo pelo qual não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado pelo Juízo, sendo de rigor o desprovimento dos aclaratórios. Logo, se for do interesse da parte, a reforma da decisão pelas alegações formuladas nos presentes embargos deve ser buscada por meio de recurso próprio às Instâncias Superiores, descabendo, na via estreita dos embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada.
Assim, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 c/c. o artigo 489, ambos do novo CPC, pois foram apreciadas as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentada sua conclusão. Aliás, é entendimento sedimentado o de não haver omissão na decisão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. Nesse sentido, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016). De toda sorte, a jurisprudência do STJ e do TRF3 é pacífica no sentido de admitir a produção de prova pericial nos Juizados Especiais Federais, o que não prejudica sua competência absoluta: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA A GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA DO ART. 6º, II, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001.
2. A referida Lei não afasta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
3. É plenamente cabível aos Juizados Especiais Federais o julgamento de lide em que há litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, pois inexiste óbice no art. 6º, II, do citado Diploma. Precedentes do STJ.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Previdenciário da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. (Processo CC 104544 / RS CONFLITO DE COMPETENCIA 2009/0068880-4 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/06/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, em ação na qual o demandante pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel.
2. A despeito de a parte autora formular, ao final da exordial do feito originário, pedido de “nulidade das cláusulas abusivas do ‘instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia’ firmado entre as partes”, não aponta sequer uma cláusula ou item contratual que pretende ver anulado, objetivando, em verdade, tão somente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da verificação de vícios na construção do imóvel adquirido, realidade muito bem apreendida pelo Juízo suscitante, que concluiu pela correção do valor atribuído à causa, soma de ambos os pedidos, em montante inferior a sessenta salários mínimos.
3. A Lei nº 10.259/2001 não veda a realização de perícias nos Juizados Federais, prevendo o seu artigo 12, caput, até mesmo que "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes", deixando clara, portanto, a compatibilidade da prova pericial com o rito especial dos Juizados.
Precedentes jurisprudenciais (STJ: AgRg no CC 104714 e TRF3: CC 00047332820164030000).
4. A necessidade de realização de prova pericial, sobre não ser critério para fixação de competência, não impede o processamento do feito no Juizado Especial, considerado o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.
5. Conflito de competência julgado procedente. (Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP 5029467-50.2019.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO Órgão Julgador 1ª Seção Data do Julgamento 09/03/2020 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020).
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo a decisão proferida exatamente como está lançada.
Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal