PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001574-44.2024.4.03.9301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARMEN CANOSA AGUIAR Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto pelo INSS contra a decisão proferida no feito n. 5018772-73.2024.4.03.6301, ajuizado em face do INSS e da CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, em que se entendeu que a relação jurídica de direito material veiculada na ação não é apta a gerar litisconsórcio necessário entre o INSS e a pessoa jurídica de direito privado, com o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido formulado em face da CENTRAPE.
Constou da decisão recorrida o seguinte: “Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora narra que não é associada à CENTRAPE, que figura no polo passivo do feito, e que nunca autorizou o desconto de qualquer contribuição associativa em seu benefício previdenciário. Diante de tal causa de pedir, pleiteia em face da CENTRAPE e do INSS a devolução dos valores já descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Incialmente, recordo que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal). Ademais, as associações são pessoas jurídicas de direito privado e o estatuto deve conter os direitos e deveres dos associados (artigo 44, inciso I e artigo 54, inciso III do Código Civil). Nessa linha de raciocínio, entendo que este Juízo é incompetente para julgar os pedidos em face da associação ré.
Isso porque a relação jurídica de direito material veiculada nesta ação não é apta a gerar litisconsórcio necessário entre o INSS e a mencionada pessoa jurídica de direito privado, consoante previsão do artigo 114 do Código de Processo Civil. Não há, repito, relação jurídica que provoque litisconsórcio passivo necessário entre tais entes. Como se sabe, não cabe à Justiça Federal conhecer dos pedidos referentes às pessoas não integrantes do rol previsto no artigo 109 da Constituição Federal.
É que se trata de competência absoluta em razão da pessoa. Confira-se jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal.
Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88.
II - Nessa moldura, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é possível a apreciação de ação em face da UNIVERSIDADE GAMA FILHO pela Justiça Federal, nestes autos. Destarte, justifica-se a limitação objetiva da demanda com a extirpação desse petitum e a extinção do feito nessa parte, na forma do art. 267, IV, do CPC/73, com a manutenção do processo na fração para a qual é competente. (AC 01002967020144025101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Assim, é de rigor a exclusão da CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL do polo passivo do presente feito, podendo a parte autora formular a sua pretensão em face dela no Juízo competente (Justiça Estadual).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo Federal para julgar os pedidos em face da CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, razão pela qual julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, a ação deve prosseguir em relação ao INSS. Frise-se que a parte autora informa que já houve a suspensão de repasse pelo INSS das mensalidades à associação ré, pugnando apenas pela repetição do indébito e danos morais.
Intimem-se. Tendo em vista que há contestação apresentada pelo INSS, venham conclusos para julgamento.” Alega a autarquia tratar-se de litisconsórcio passivo necessário e que o Juízo não poderia ter determinado a exclusão da associação do polo passivo. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que o processo de origem permaneça suspenso até o julgamento do presente recurso, requerendo, ao final, a reforma da decisão para que a associação seja mantida no polo passivo.
É o relatório. Assiste razão à recorrente. Com efeito, a hipótese em questão caracteriza litisconsórcio passivo necessário, motivo pelo qual a causa não pode ser cindida. Nesse sentido, Recurso Inominado nº RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000888-06.2022.4.03.6332, julgado pela 13ª TR/SP, em 08/03/2024, com a seguinte ementa: “E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO INSS. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TEMA 183 DA TNU.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença que: (a) reconheceu a incompetência absoluta deste Juizado e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em relação à parcela do pedido consistente na condenação do BANCO C6 S.A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos dos art. 64, §1º e 327 do CPC e art. 51, inciso III da Lei 9.099/95; (b) julgou improcedente a parcela restante do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Responsabilidade do INSS por danos decorrentes de empréstimo consignado não autorizado. Acerca da responsabilidade civil do INSS em matéria de empréstimo consignado concedido mediante fraude, a TNU (tema 183) fixou duas teses. Primeira tese: não há responsabilidade do INSS se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. Segunda tese: há responsabilidade subsidiária do INSS, se a instituição financeira credora é distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário e há demonstração de negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização.
3. A segunda tese do tema 183 da TNU e a relação processual. A segunda tese firmada pela TNU do tema 183 não impede que a parte autora demande apenas a instituição financeira, responsável principal por eventual reparação de danos. Todavia, havendo pretensão dirigida contra o INSS, “a instituição financeira [...] terá que constar do polo passivo, dada a subsidiariedade da responsabilidade atribuída à autarquia previdenciária, hipótese em que, então, há necessidade de formação do litisconsórcio” (14ª TR, Recurso inominado 5002139-28.2022.4.03.6310, relatora juíza federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, data do julgamento 27/03/2023, publicação DJEN 31/03/2023).
Isso porque a impossibilidade de obter o ressarcimento dos supostos danos experimentados junto aos responsáveis principais passa a ser objeto de controvérsia e, potencialmente, de prova.
4. Exclusão do Banco C6 do polo passivo. Necessidade de restabelecimento do litisconsórcio. Não poderia haver cisão das demandas. Se o INSS está no polo passivo da relação processual e se, ainda que em tese, só tem responsabilidade subsidiária, a instituição financeira deve compor a relação processual também. Não há como se indagar da responsabilidade subsidiária se a responsabilidade principal não está configurada.
Neste caso, esse dado é particularmente importante pela alegação da instituição financeira de que o negócio jurídico é válido e houve depósito do montante emprestado na conta da parte autora.
5. Conclusão. Portanto, é cabível a anulação da sentença e a reinclusão do BANCO C6 CONSIGNADO S/A no polo passivo da relação processual. Por outro lado, não se trata de causa madura para julgamento pela Turma Recursal, pois as partes ainda têm direito à produção de provas (v.g., perícia grafotécnica). Portanto, o feito deve retornar ao juízo de origem.
6. Dispositivo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para: a) anular a sentença; b) determinar a reinclusão do BANCO C6 CONSIGNADO S/A no polo passivo da relação processual; c) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para retomada do processo, já considerando a modificação da relação processual.
7. Honorários. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recurso provido.
8. É o voto.”
Ante o exposto, concedo a liminar requerida para conceder o efeito suspensivo à decisão recorrida, com a imediata reinclusão da CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil no polo passivo a lide. Comunique-se o Juizado de origem.
Intime-se a parte contrária a apresentar suas contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, aguarde-se oportuna inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 17 de setembro de 2024.