PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001574-47.2025.4.03.6314 AUTOR: JOSE APARECIDO RAVAGNANI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, José Aparecido Ravagnani, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que, em 8 de julho de 2024 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido em razão de haver apenas conseguido ali provar tempo de contribuição de 28 anos, 1 mês e 15 dias, montante insuficiente para justificar o reconhecimento do direito à prestação.
Contudo, discorda da decisão administrativa indeferitória. Explica, no ponto, que a ausência de tempo de contribuição decorreu da não inclusão, pelo INSS, no cálculo respectivo, do vínculo, anotado em CTPS, de 13 de fevereiro de 2013 a 23 de maio de 2018. Menciona que, no intervalo, trabalhou como tratorista agrícola, e que a anotação lançada na carteira de trabalho gozaria de presunção de veracidade, fato que, assim, ensejaria a contagem do período.
Além disso, não houve a caracterização especial do período de 1.º de novembro de 2017 a 7 de julho de 2018, também como tratorista agrícola, implicando, consequentemente, a impossibilidade de convertê-lo em tempo comum majorado. Por meio de formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstraria a sujeição, durante a jornada de trabalho, a ruídos prejudiciais, posto superiores à tolerância.
Por outro lado, diz que, por meio de decisão transitada em julgado proferida em demanda anterior, obtivera o reconhecimento do viés especial dos períodos de 1.º de abril de 2011 a 30 de maio de 2012, e de 13 de fevereiro de 2013 a 2 de outubro de 2017, mas o INSS apenas computou, quando do requerimento administrativo, como especial, o primeiro vínculo apontado. Pede, assim, a correção das apontadas falhas, e a concessão da aposentadoria.
Junta documentos. Intimado, o autor renunciou, para fins de alçada, ao excedente de 60 salários mínimos porventura incluído no pedido, em termos econômicos. Determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminares, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta. Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Desnecessária a intimação do autor para o fim pretendido pelo INSS na resposta. Ele, antes mesmo da citação, já havia renunciado, expressamente, para fins de alçada, ao excedente de 60 salários mínimos porventura incluído no pedido.
Assim, mostra-se correto o processamento do feito pelo JEF. Por outro lado, não busca o autor o enquadramento especial de período laboral assim já reconhecido em demanda anterior, senão, no caso, que seja observada a decisão transitada em julgado proferida, segundo ele desobedecida ao tempo em que requereu, administrativamente, a concessão do benefício previdenciário. Afasto, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS.
Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido veiculado. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, em 8 de julho de 2024 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido em razão de haver apenas conseguido ali provar tempo de contribuição de 28 anos, 1 mês e 15 dias, montante insuficiente para justificar o reconhecimento do direito à prestação.
Contudo, discorda da decisão administrativa indeferitória. Explica, no ponto, que a ausência de tempo de contribuição decorreu da não inclusão, pelo INSS, no cálculo respectivo, do vínculo, anotado em CTPS, de 13 de fevereiro de 2013 a 23 de maio de 2018. Menciona que, no intervalo, trabalhou como tratorista agrícola, e que a anotação lançada na carteira de trabalho gozaria de presunção de veracidade, fato que, assim, ensejaria a contagem do período.
Além disso, não houve a caracterização especial do período de 1.º de novembro de 2017 a 7 de julho de 2018, também como tratorista agrícola, implicando, consequentemente, a impossibilidade de convertê-lo em tempo comum majorado. Por meio de formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstraria a sujeição, durante a jornada de trabalho, a ruídos prejudiciais, posto superiores à tolerância.
Por outro lado, diz que, por meio de decisão transitada em julgado proferida em demanda anterior, obtivera o reconhecimento do viés especial dos períodos de 1.º de abril de 2011 a 30 de maio de 2012, e de 13 de fevereiro de 2013 a 2 de outubro de 2017, mas o INSS apenas computou, quando do requerimento administrativo, como especial, o primeiro vínculo apontado. Pede, assim, a correção das apontadas falhas, e a concessão da aposentadoria.
Assim, visando solucionar adequadamente a causa, respeitados os fatos e fundamentos do pedido veiculado, devo saber se o autor tem ou não direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Não custa lembrar que é dele o ônus da prova do fato constitutivo do direito. Assinalo, ainda, que a prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras, e que eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v.
Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”). Lembre-se, ademais, de que a utilização de equipamento de proteção individual eficaz exclui o direito do segurado à contagem especial do tempo de serviço (STF, Tema 555), e de que a informação lançada no formulário de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário sobre a existência de equipamento de proteção descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido (STJ, Tema 1090).
A descaracterização do tempo especial pelo uso de equipamento de proteção eficaz é regra necessariamente cogente, aplicável inclusive em relação a agentes biológicos e perigosos, ressalvadas as seguintes situações: a) atividade especial exercida antes de 3 de dezembro de 1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98 (TNU, Súmula 87); b) exposição a ruído (STF, Tema 555); c) exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos em relação a atividade exercida até 30 de junho de 2020 (Decreto 3.048/99, art. 68, §4º; TNU, Tema 170 – a partir de 1.º de julho de 2020, o art. art. 68, § 4.º, do Decreto n.º 3.048/1999, foi alterado pelo Decreto nº 10.410/2020, passando a estabelecer que se será descaracterizada a efetiva exposição se forem adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade.
Saliento, por outro lado, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95).
Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”).
Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. –
17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v.
Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E.
STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97.
Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v.
E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...)
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed.
Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92.
A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg.
Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte.
Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. –
17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v.
Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF, ...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”.
Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho.
Segundo o autor, teria direito ao enquadramento especial do período trabalhado de 1.º de novembro de 2017 a 7 de julho de 2018, na medida em que, ao se dedicar a serviços laborais como tratorista agrícola, expusera-se a ruídos acima do patamar máximo permitido. Em primeiro lugar, observo, a partir das informações constantes dos autos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição, que apenas houve o reconhecimento, para fins de aposentadoria, do vínculo empregatício de 1.º de novembro de 2017 a 23 de maio de 2018, sendo que, a partir de 1.º de maio de 2018, o segurado passou à condição de contribuinte individual.
Desta forma, o eventual enquadramento especial apenas poderá tomar em conta o período que realmente foi considerado provado administrativamente. A CTPS atesta que o último dia trabalhado ocorreu em 23 de maio de 2018. Nesse passo, vejo, pelo teor do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado, em 3 de novembro de 2022, pela empregadora, que, no intervalo, o autor trabalhou, no setor agrícola da Malosso Bioenergia S.A., como tratorista agrícola, e que se submeteu a ruídos em 88,2 dB(A).
Operava trator rebocando transbordo em colhedeira. Na apuração relacionada ao fator de risco, foi empregada a dosimetria com observância da NR – 15 Anexo 1 e NHO 01 da Fundacentro. Além disso, aponta o formulário a anotação de responsabilidade técnica pelos registros ambientais, atribuída a profissionais legalmente habilitados. A TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma." Entendo, desta forma, que o autor tem direito ao enquadramento especial do período.
Por outro lado, pede, ainda, o autor, a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição, do vínculo que, nada obstante anotado em CTPS, de 13 de fevereiro de 2013 a 23 de maio de 2018, não foi computado pelo INSS. Consta da CTPS que, no intervalo, foi empregado de Palmiro Malosso e Outros, e que trabalhou, como tratorista agrícola, na Fazenda Santa Adelina, em Itápolis. A data de término do vínculo aparece ali registrada em 7 de julho de 2018.
HÁ, ainda, no documento trabalhista, registros contemporâneos de alteração de salário e férias. Penso, desta forma, que há direito à inclusão, no cálculo do tempo de contribuição, do mencionado período laboral. As provas materiais produzidas são manifestamente suficientes para justificar a conclusão nesse sentido. Percebo, nesse passo, que a integralidade do período já restou aceita, pelo INSS, ao tempo da contagem administrativa do tempo de contribuição.
Por fim, sustenta, ainda, o autor, que, em demanda anterior movida em face do INSS, obteve o reconhecimento do viés especial dos períodos de 1.º de abril de 2011 a 30 de maio de 2012, e de 13 de fevereiro de 2013 a 2 de outubro de 2017, mas apenas o primeiro vínculo teria sido assim considerado ao tempo em que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição. Dão conta as informações documentadas nos autos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição de que o período de 1.º de abril de 2011 a 30 de maio de 2012 foi considerado especial.
Contudo, o segundo intervalo aparece ali anotado como sendo comum. Na verdade, houve a negativa expressa de enquadramento especial do período. Por outro lado, prova ofício expedido pela CEABDJ do INSS em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado a averbação, como tempo especial, do período de 13 de fevereiro de 2013 a 2 de outubro de 2017. Assim, entendo que o intervalo deve ser considerado especial, na medida em que assim considerado em demanda anterior.
Percebe-se que o INSS, ao analisar o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, não observou a averbação especial mencionada. Diante desse quadro, o autor, na DER, passa a somar tempo de contribuição de 35 anos, 4 meses e 9 dias, montante insuficiente para justificar a concessão do benefício (v. demonstrativo anexo). Como o autor, desde 2 de junho de 2025, já está aposentado, como segurado do RGPS, por tempo de contribuição, considero prejudicada a reafirmação da DER.
Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Ficam acolhidos os pedidos veiculados, na forma da fundamentação. Não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na DER. Não é caso de reafirmação da DER. Concedo ao autor a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 4 de fevereiro de 2026.