Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- T. V. C. S.
- Advogado
- CACIA TRIGO FERNANDES (OAB 415931/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001576-83.2026.4.03.6313 AUTOR: DAIANE BARROSO CAMARGO CRIANÇA INTERESSADA: T.
V. C. S. REPRESENTANTE: DAIANE BARROSO CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: CACIA TRIGO FERNANDES - SP415931-A REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DAIANE BARROSO CAMARGO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Apesar de intimada (ID 597024987), a parte autora deixou de juntar aos autos cópia do indeferimento do requerimento administrativo ou comprovante de ausência de resposta do requerimento administrativo em tempo hábil, anterior ao ajuizamento da presente ação. A propósito, o documento de ID 601763228 evidencia tentativa isolada de requerimento administrativo e somente por meio do APP.
No site da CEF, acessado em 08/09/2026 às 17h40, consta: Para solicitar na agência Se você pretende solicitar a indenização DPVAT pessoalmente, compareça em uma Agência CAIXA e apresente a documentação necessária. Leia e aceite os Termos e condições de uso e a Política de Privacidade e autorize o crédito do pagamento em conta Poupança Social Digital. Após a abertura da solicitação, você será informado sobre o número do pedido cadastrado e poderá acompanhar o andamento tanto na agência quanto pelo App DPVAT CAIXA.
À luz dos conceitos de lide e da necessidade de pretensão resistida para o surgimento do interesse processual, o prévio requerimento administrativo é imprescindível neste caso, até porque, uma vez reconhecida a pretensão da parte autora, não haverá utilidade/necessidade na ação judicial. Embora a Constituição da República consagre o princípio da inafastabilidade da jurisdição, as vias administrativas devem ser no mínimo provocadas, ainda que não exauridas.
Inexistindo notícia de PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (anterior à propositura da ação), com a apresentação dos documentos e/ou alegações tendentes à comprovação do direito vindicado, a tutela jurisdicional não se reveste de necessidade e utilidade. Acresço que a imprescindibilidade do requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir tem amparo na jurisprudência a que adiro.
