PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001576-87.2024.4.03.6108 EXEQUENTE: DONARIA CIRIACA GARCIA NEVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO MANOEL SOBRINHO - SP248924 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Diante das informações prestadas, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino que a secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001576-87.2024.4.03.6108 EXEQUENTE: DONARIA CIRIACA GARCIA NEVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO MANOEL SOBRINHO - SP248924 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência à parte autora que foi efetuado o depósito da requisição de pequeno valor na instituição bancária.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. O valor poderá ser levantado diretamente pela parte autora, sem necessidade de alvará judicial (salvo em casos de bloqueio por ordem judicial). O levantamento também poderá ser efetuado pelo advogado. Para tanto, deverá solicitar a autenticação da procuração. Para esse fim, o profissional da advocacia deverá recolher custas no valor de R$ 8,00, sob o código de receita nº 18710-0, gestão nº 001, unidade gestora nº 090017, apresentando a respectiva GRU recolhida, nos autos. https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais: selecionar"Tabela
IV - Certidões e Preços em Geral" e "Certidões emitidas por meio não eletrônico". O prazo para a expedição da certidão é de 7 dias úteis. O saque dos valores deverá ser informado nos autos, em até 30 dias, a fim de que o processo tenha a fase de cumprimento de sentença extinta. BAURU, 8 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
DONARIA CIRIACA GARCIA NEVES
Advogado
RICARDO MANOEL SOBRINHO (OAB 248924/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5001576-87.2024.4.03.6108 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru EXEQUENTE: DONARIA CIRIACA GARCIA NEVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO MANOEL SOBRINHO - SP248924 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BAURU/SP, 15 de outubro de 2025.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
DONARIA CIRIACA GARCIA NEVES
Advogado
RICARDO MANOEL SOBRINHO (OAB 248924/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5001576-87.2024.4.03.6108 EXEQUENTE: DONARIA CIRIACA GARCIA NEVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO MANOEL SOBRINHO - SP248924 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Homologo o cálculo. Providencie a secretaria a expedição de requisições de pequeno valor, nos seguintes termos: a) em nome da parte autora para pagamento das prestações em atraso; b) para o reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, e da Orientação n.º 01/2006 do Exmo. Desembargador Federal Coordenador dos JEF's da 3ª Região). Poderá a parte interessada acompanhar o pagamento diretamente no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ().
Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal Titular
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 27
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DONARIA CIRIACA GARCIA NEVES
Advogado
RICARDO MANOEL SOBRINHO (OAB 248924/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001576-87.2024.4.03.6108 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 27
AUTOR: DONARIA CIRIACA GARCIA NEVES Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO MANOEL SOBRINHO - SP248924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DONARIA CIRIACA GARCIA NEVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à condenação do réu na concessão de aposentadoria por idade urbana. É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES, PREFACIAIS E QUESTÕES DE ORDEM: a) Justiça gratuita: Defiro à autora o benefício de justiça gratuita. b) Prescrição quinquenal: Acolho a prefacial de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ, de modo que entendo prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
II.2 – MÉRITO: Antes das alterações trazidas pela EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), a Lei n.º 8.213/91 preconizava que “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” (art. 48, caput), sendo a carência do referido benefício de 180 (cento e oitenta) contribuições.
Por outro lado, a partir da referida EC, os requisitos da aposentadoria por idade passaram a ser os seguintes: a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher; b) 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, e 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher. Ademais, a EC nº 103/2019 também trouxe uma série de regras de transição para os trabalhadores que já estavam vinculados ao RGPS antes da Reforma da Previdência.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DONARIA CIRIACA GARCIA NEVES
Advogado
RICARDO MANOEL SOBRINHO (OAB 248924/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001576-87.2024.4.03.6108 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: DONARIA CIRIACA GARCIA NEVES Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO MANOEL SOBRINHO - SP248924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região de Plano de Ação para auxílio deste Juizado Especial Federal com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DONARIA CIRIACA GARCIA NEVES
Advogado
RICARDO MANOEL SOBRINHO (OAB 248924/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001576-87.2024.4.03.6108 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: DONARIA CIRIACA GARCIA NEVES Advogado do(a) AUTOR: RICARDO MANOEL SOBRINHO - SP248924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o laudo contábil.
BAURU, 15 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DONARIA CIRIACA GARCIA NEVES
Advogado
RICARDO MANOEL SOBRINHO (OAB 248924/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001576-87.2024.4.03.6108 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: DONARIA CIRIACA GARCIA NEVES Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO MANOEL SOBRINHO - SP248924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Passo ao saneamento do feito. A vinculação do trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatória, ou seja, se dá pelo reles desempenho da atividade laboral descrita em lei (artigo 11, I, da Lei n.º 8.213/1991), enquanto que o recolhimento das contribuições previdenciárias correlatas constitui obrigação exclusiva do ex-empregador (artigo 30, V, da Lei n.º 8.212/1991, c.c o artigo 121, II, do Código Tributário Nacional), decorrendo daí as seguintes conclusões: a) o inadimplemento das contribuições previdenciárias pelo ex-empregador não tem o condão de impedir a filiação previdenciária do trabalhador em determinada época; b) compete à autarquia previdenciária arrecadar, fiscalizar, lançar, normatizar e cobrar as exações pertinentes (artigo 33 da Lei n.º 8.212/1991) do sujeito passivo da obrigação tributária principal.
No caso dos autos, os vínculos empregatícios anotados em carteira profissional aparentemente atingem a carência mínima necessária para a concessão da aposentadoria por idade almejada, de modo que não se afigura necessária, ao menos por ora, proceder à dilação probatória e a colheita de prova oral para fins de comprovação da atividade doméstica exercida no âmbito residencial sob vínculo empregatício.
Em face do exposto, proceda-se o agendamento de perícia contábil para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, na data do requerimento administrativo, sendo que os períodos anotados em carteira profissional, as contribuições “sponte própria” lançadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais e os benefícios por incapacidade intercalados com atividades/recolhimentos obrigatórios/facultativos (TNU, Súmula n.º 73), também devem ser considerados para fins de carência.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DONARIA CIRIACA GARCIA NEVES
Advogado
RICARDO MANOEL SOBRINHO (OAB 248924/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001576-87.2024.4.03.6108 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: DONARIA CIRIACA GARCIA NEVES Advogado do(a) AUTOR: RICARDO MANOEL SOBRINHO - SP248924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a contestação.
BAURU, 31 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DONARIA CIRIACA GARCIA NEVES
Advogado
RICARDO MANOEL SOBRINHO (OAB 248924/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001576-87.2024.4.03.6108 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: DONARIA CIRIACA GARCIA NEVES Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO MANOEL SOBRINHO - SP248924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão de aposentadoria por idade. Trata-se de demanda proposta sob o rito dos juizados especiais federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência.
A leitura combinada dos arts. 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas pertinentes, ainda não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência.
Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no Código de Processo Civil. Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da Antecipação de Tutela”, Forense).
No caso, a demandante entende que, na data do requerimento administrativo (DER 18/05/2024), já preenchia os requisitos necessários para a aposentadoria por idade urbana, porém o INSS indeferiu o pleito, sob o argumento de que alguns períodos não poderiam ser considerados, haja vista que não constavam do CNIS, mas apenas da CTPS. Assim, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de vínculos empregatícios registrados em CTPS, mas não constantes do CNIS, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.
De fato, de maneira ideal e desejada, o tempo de contribuição deve ser comprovado pelos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Porém, o próprio Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) estabelece que “Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.” (art. 19-B, caput) e que a Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento idôneo para fins de comprovação do tempo de contribuição desde que contemporâneo aos fatos (art. 19-B, §1.º, inciso I).
Aliás, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, sendo ônus do INSS comprovar eventual falsidade ou irregularidade. Vejamos: “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção relativa de veracidade quanto aos vínculos empregatícios nela anotados, cabendo ao INSS comprovar eventual falsidade ou má-fé, ônus do qual não se desincumbiu.” (REsp 1.334.488/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012) O mesmo entendimento é adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e são aptas à comprovação do vínculo empregatício para fins previdenciários, salvo prova em contrário produzida pela autarquia.” (TNU, PEDILEF 5000930-43.2012.4.04.7105, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, DOU 28/10/2016) No que atine à possível ausência de repasses do empregador à Previdência Social, preconiza a Lei n.º 8.213/91 que “O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.” (art. 33, §5.º).
A referida norma materializa o Princípio da Automaticidade das Prestações, o qual estabelece que sempre que a contribuição previdenciária do trabalhador (do segurado) for recolhida por um responsável tributário – normalmente a empresa (o empregador) –, o segurado não pode ser prejudicado pelo não recolhimento, ou seja, pelo descumprimento da lei por parte do responsável tributário. No caso concreto, a parte autora apresentou CTPS com registros formais dos contratos de trabalho como empregada doméstica nos períodos de 07/05/2001 a 05/06/2001 e 06/06/2001 a 23/02/2012 (documentos de ID 327833463), sem que o INSS tenha apresentado qualquer indício de falsidade, inconsistência ou fraude quanto às anotações.
Ainda que ausentes tais vínculos no CNIS, é certo que o CNIS possui natureza meramente cadastral e declaratória, e não se sobrepõe à presunção de veracidade das anotações formais constantes da CTPS. Assim, restando comprovado o vínculo de emprego durante os períodos indicados, e atendidos os demais requisitos legais, é de rigor o reconhecimento do tempo de contribuição respectivo para fins de concessão do benefício previdenciário.
Dito isso, observo que somando-se todos os períodos contributivos vertidos pela autora ao RGPS (07/05/2021 a 05/06/2001, 06/06/2001 a 23/02/2012 e 01/07/2012 a 30/06/2022 - documentos de ID 327833463 e 327833468 -, acrescentando-se aqui o tempo com registro em CTPS sem correspondência no CNIS), e reafirmando-se a DER para a data de 15/07/2024 (quando a autora implementou todos os requisitos legalmente exigidos para obtenção do benefício aqui requerido, atingindo a idade de 62 anos pela regra de transição), entendo que a autora faz jus ao benefício pretendido.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a comprovação da probabilidade do direito invocado e do periculum in mora. No caso, verificou-se a probabilidade do direito invocado após a devida instrução probatória. O periculum in mora igualmente se avulta por se tratar de verba de natureza alimentar. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o eg. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a saber: “A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento no sentido de ser possível a concessão de tutela diante da natureza alimentar do benefício previdenciário”[1] .
III –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DER reafirmada para 15/07/2024, pagando-lhe os atrasados deste então, acrescidos de correção monetária e juros, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/2021, observada também a prescrição quinquenal.
Concedo a tutela de urgência para que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício objeto dos autos em favor da autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (10 dias). Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). –Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito deverá ser extinto.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta (Rede de Apoio ao Núcleo 4.0) [1] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Agravo de Instrumento n.º 0027610-79.2017.4.01.0000. Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas. 14 de novembro de 2018.
Intime-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto
As prestações atrasadas não abarcadas pela prescrição quinquenal (Lei n.º 8.213/1991, artigo 103, parágrafo único; STJ, Súmula n.º 85; TR-JEF-SP, Súmula n.º
15) serão atualizadas monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n.º 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução CJF n.º 784/2022). Com a vinda do parecer, abra-se vista às partes por 10 (dez) dias úteis. Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença, eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei n.º 9.099/1995). Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil), especificação pormenorizada de quais os períodos em relação aos quais pretende o reconhecimento pelo poder judiciário, informando respectivos empregadores e locais de exercício das atividades laborativas, de modo a delimitar a controvérsia apenas aos intervalos não enquadrados administrativamente pelo instituto-réu; a menção expressa de tais períodos, com as respectivas datas de início e término, é de suma importância para o deslinde da questão, uma vez que o judiciário não pode julgar por mera presunção, e nem a parte ré pode se defender sem conhecer diretamente da causa de pedir que culminou no pedido de revisão do benefício.
Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, exorto a parte autora de que a inobservância das determinações acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Em continuação, a parte autora também deverá apresentar, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil), os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atualizado com CEP (até seis meses), em nome próprio, indicando o domicílio na cidade declarada na exordial; se o comprovante não estiver em nome da parte, deverá apresentar algum documento (conta de água, luz, etc.), mesmo em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho de que reside naquele local, sob as penas do art. 299 do Código Penal brasileiro, em caso de declaração falsa; b) planilha para demonstrar que, com o cômputo dos períodos pleiteados, teria implementado, na data do requerimento administrativo, os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado (art. 373, I, do Código de Processo Civil); c) planilha de cálculos que demonstre o real valor da causa, consistente na somatória das prestações vencidas e das doze prestações vincendas (valor principal, correção monetária e juros moratórios), de modo a viabilizar os controles do conteúdo econômico da postulação e da competência jurisdicional (CPC, arts. 292, §§ 1º e 2º; FONAJEF, Enunciados nºs 15, 48 e 123).
Adimplidas as providências acima referidas, cite-se a parte ré para o oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias úteis (art. 9º, parte final, da Lei n.º 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 10 dias úteis. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Providencie-se o necessário. Bauru, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal