Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIMEIRE CRISTINA MODESTO MINELLI
- Advogado
- KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB 69944/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001576-87.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUCIMEIRE CRISTINA MODESTO MINELLI Advogado do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A LUCIMEIRE CRISTINA MODESTO MINELLI propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República.
Passo a apreciar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia. Cuida-se de ação com o objetivo de assegurar o benefício previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos”: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Por força dessa disposição constitucional, foi editada a Lei nº 8.742-93 (Lei de Organização da Assistência Social - LOAS), a qual foi alterada pelas Leis 12.435 de 6/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011.
O caput e os §§ 1º a 4º do art. 20 do diploma em destaque compõem o núcleo normativo sob o qual deve ser analisada a demanda. Convém sua transcrição: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. ... §
