Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA
- Advogado
- ADRIANO ALVES (OAB 281181/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001576-87.2025.4.03.6323 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO ALVES - SP281181 REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA em face da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando a condenação dos réus em danos materiais e morais, com fundamento em supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A associação demandada figura entre aquelas investigadas em apurações conjuntas conduzidas pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), que revelaram a ocorrência de fraudes em prejuízo de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. Tal circunstância é suficiente para caracterizar a probabilidade de êxito das pretensões anulatória e condenatória formuladas na presente ação.
O perigo de dano decorre da própria natureza alimentar dos benefícios previdenciários, especialmente daqueles que substituem o salário de contribuição. Diante disso, defiro a tutela provisória para determinar que a autarquia previdenciária se abstenha de descontar, da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.846.239-5), quaisquer mensalidades associativas destinadas à corré CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO).
Oficie-se à CEAB-DJ para adoção das providências cabíveis em sua esfera de competência. Quanto à questão de fundo, importa considerar que o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1234 e 1236, determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025." Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior manifestação da Corte Superior Intimem-se.
