Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- L. B. M.
- Advogados
- ALONSO FRANCISCO DE JESUS COUTINHO (OAB 31430/ES), LARA VERBENO SATHLER (OAB 19216/ES)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001576-97.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR:
L. B. M. REPRESENTANTE: SIMONE GALVES BRITO Advogados do(a) AUTOR: ALONSO FRANCISCO DE JESUS COUTINHO - ES31430, LARA VERBENO SATHLER - ES19216, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LARA VERBENO SATHLER - ES19216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
No presente caso
